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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

192

Artigo 16.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção de obras

cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua

portuguesa, pode assumir as seguintes modalidades:

a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e

audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º-A.

b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de

produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da

língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis, de

quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º-A, mediante:

i) Aquisição de direitos de exploração em fase de projeto;

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade.

c) Aquisição de direitos de exploração de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção

independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua

portuguesa no caso de coproduções com participação nacional com ao abrigo dos tratados aplicáveis;

d) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua

portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP, duas cópias em conformidade com as normas

técnicas definidas por esta entidade;

e) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias;

f) Produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em

outras obras criativas europeias.

3 – Pelo menos 30% do investimento obrigatório é exercido nas modalidades a) e b) do n.º 2.

4 – No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de acesso por subscrição, as

obras referidas na alínea f) do n.º 2 são obrigatoriamente obras originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis.

5 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido pode ainda ser assegurada através da

criação, nos respetivos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua

portuguesa, em termos a especificar no Decreto-Lei que regulamenta a presente lei.

6 – Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos,

não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao

ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

São aditados à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os artigos 10.º-B, 14.º-A, 14.º-B,

16.º-A e 17.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-B

Liquidação Oficiosa

1 – Nos casos em que se verifique o incumprimento da obrigação de autoliquidação a que se referem o n.º

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