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22 DE OUTUBRO DE 2020

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3 do artigo 10.º da presente lei e o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, compete ao

ICA, IP, promover a liquidação oficiosa da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º, acrescida de juros

compensatórios.

2 – A liquidação oficiosa é efetuada com base nos dados reportados à ANACOM para efeitos dos

indicadores fixados no Regulamento da ANACOM relativo à prestação de informação de natureza estatística,

devendo tais dados ser comunicados pela ANACOM ao ICA, IP, logo que se encontrem disponíveis e

independentemente de solicitação deste.

3 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com

aviso receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

4 – A notificação refere os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante devido, o prazo para

pagamento, as consequências da falta de pagamento, e indica os meios de defesa e o prazo para reagir

contra o ato notificado.

Artigo 14.º-A

Obrigações de investimento

1 – Os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores de

obras cinematográficas e os editores de videogramas destinam obrigatoriamente uma parte das suas

despesas de investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, ao

desenvolvimento, produção e promoção de obras europeias e em língua portuguesa, bem como de obras de

produção independente.

2 – Os exibidores cinematográficos destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de

investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, à manutenção e

digitalização das salas de cinema.

3 – A obrigação de investimento é exercida com total liberdade de escolha por parte da entidade obrigada

quanto às obras e atividades objeto desse investimento, desde que cumpridas as condições gerais que as

enquadram, previstas na presente subsecção e em diplomas que regulamentem a presente lei.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão, aos distribuidores cinematográficos,

aos editores de videogramas e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de

negócios ou com baixas audiências no mercado nacional, nos seguintes termos:

a) Proveitos anuais no mercado nacional inferiores a € 200 000;

b) Cuja parte no respetivo segmento de mercado seja inferior a 1 prtc.

5 – Os montantes a investir pelos operadores privados nos termos dos n.os

1 e 2 são definidos em função

dos proveitos relevantes desses operadores, de acordo com a tabela constante do anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante, e nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, sem

prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação

atual, caso em que as orientações da Comissão Europeia referidas nessa norma prevalecem.

6 – Consideram-se proveitos relevantes os resultantes das seguintes prestações de serviços no ano

anterior ao do exercício da obrigação:

a) Comunicações comerciais audiovisuais, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de

serviços audiovisuais a pedido;

b) Assinaturas, no caso dos operadores de televisão de acesso condicionado;

c) Distribuição de obras cinematográficas, no caso dos distribuidores de obras cinematográficas;

d) Distribuição de videogramas, não abrangendo as atividades de aluguer ou troca de videogramas, no

caso dos editores de videogramas;

e) Assinaturas ou transações pontuais dos serviços audiovisuais a pedido, no caso dos operadores deste

tipo de serviços.

7 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores

de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-Membro, sempre que esses operadores

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