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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional, aplicando-se apenas aos

proveitos realizados no mercado nacional.

8 – No caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, as

obrigações previstas no presente artigo:

a) São aplicáveis unicamente aos que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de

programas ou nos seus catálogos longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de

criação ou documentários criativos para a televisão e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção,

documentário e animação;

b) Não são aplicáveis àqueles operadores cujos serviços de programas ou catálogos incluam

exclusivamente obras de natureza pornográfica.

9 – No caso dos serviços de programas generalistas ou em que os tipos de conteúdos referidos na alínea

a) do número anterior constituam menos de 50% da respetiva programação, medida em número de horas, os

valores de investimento previstos no anexo à presente lei são reduzidos em 50%.

10 – A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão,

equivale a uma quantia correspondente a 10% das receitas anuais provenientes da contribuição para o

audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, excluída da receita destinada

exclusivamente ao serviço de rádio.

11 – O Decreto-Lei que regulamente a presente lei especifica procedimentos e mecanismos tendentes a

promover a diversificação de parceiros e a não concentração dos investimentos, bem como a assegurar a

aplicação de regras em matéria de direito de autor que contribuam para a sustentabilidade e desenvolvimento

do tecido criativo e empresarial independente.

Artigo 14.º-B

Investimento dos operadores de televisão

1 – Os operadores de televisão realizam o investimento previsto no artigo anterior nas seguintes

modalidades:

a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e

audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior;

b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de

produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da

língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis, de

quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior, mediante:

i) Aquisição de direitos de difusão em fase de projeto («pré-compra»);

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade.

c) Aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras cinematográficas e

audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis;

d) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias;

e) Produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em

outras obras europeias.

2 – Pelo menos 30 prtc do investimento obrigatório é exercido nas modalidades das alíneas a) e b) do n.º

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