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22 DE OUTUBRO DE 2020

197

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados.

a) O n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 41.º-A, o artigo 77.º-A e os n.os

2 a 5 do artigo 86.º-B da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual;

b) A alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º;

c) O artigo 14.º;

d) O n.º 1, as alíneas a) e c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 15.º;

e) O n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º;

f) Os artigos 28.º, 29.º e 30.º, todos da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Avaliação

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da sua

implementação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, salvo quanto às alterações introduzidas no n.º

3 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que reportam os seus efeitos a 1 de janeiro de 2020.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2020.

A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino.

Anexo I

(a que se refere o artigo 7.º)

Tabela relativa aos montantes de investimento obrigatório, nos termos dos artigos 14.º a 16.º, por

tipo de serviço e escalão de proveitos

Escalões de proveitos relevantes

(euros)

Tipo de serviço

Televisão Distribuição

cinematográfica Edição de

videogramas

Serviços audiovisuais a

pedido

< 199.999 Isento Isento Isento Isento

200.000 – 1.999.999

0,5% dos proveitos relevantes ou € 0,5 por assinante ou valor fixo de € 10.000

0,5% dos proveitos relevantes

0,5% dos proveitos

relevantes

0,5% dos proveitos relevantes ou € 0,5 por assinante ou valor fixo de € 10.000

2.000.000 – 9.999.999

1% dos proveitos relevantes ou € 1 por assinante ou valor fixo de € 100.000

1% dos proveitos relevantes

1% dos proveitos relevantes

1% dos proveitos relevantes ou € 1 por assinante ou valor fixo de €

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