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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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analise, na fase de apreciação na especialidade, a seguinte redação para o título:

«Transpõe parcialmente a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro,

na redação dada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de

2013, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março».

O artigo 1.º da proposta de lei observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

O autor promove a republicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nos termos da alínea a) do n.º 3 do

artigo 6.º da lei formulário, juntando a mesma em anexo à sua iniciativa.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O artigo 26.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a União adota as

medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, dispondo o artigo

53.º do TFUE que a fim de facilitar o acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício, o Parlamento

Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotarão diretivas que

visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como a coordenação das

disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às

atividades não assalariadas e ao seu exercício.

A liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são pedras angulares do mercado

único e permitem a mobilidade de empresas e profissionais na UE. Para que estas liberdades possam ser

exercidas é necessário que os diplomas e as qualificações emitidos a nível nacional sejam amplamente

reconhecidos. Foram aprovadas diversas medidas com vista à sua harmonização e reconhecimento mútuo.

A Diretiva 2005/36/CE10

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, cria um

sistema de reconhecimento das qualificações profissionais na União Europeia (UE) que abrange também, em

determinadas condições, os outros países do Espaço Económico Europeu (EEE) e a Suíça. Assim, a Diretiva

Qualificações Profissionais, tem por objetivo tornar os mercados de trabalho mais flexíveis, prosseguir a

liberalização dos serviços, incentivar o reconhecimento automático das qualificações e simplificar os

procedimentos administrativos, especificando, entre muitos outros aspetos, o modo como o Estado-Membro de

acolhimento deve reconhecer as qualificações profissionais obtidas noutro Estado-Membro (de origem).

Em 22 de junho de 2011, a Comissão adotou um Livro Verde intitulado «Modernizar a Diretiva relativa ao

Reconhecimento das Qualificações Profissionais» onde propunha uma reforma dos sistemas de

reconhecimento de qualificações profissionais, com vista a facilitar a mobilidade dos trabalhadores e a adaptar

a formação às necessidades do mercado de trabalho. Com base no resultado de vários processos de consulta

e em resposta à Resolução do Parlamento de 15 de novembro de 2011, a Comissão publicou uma proposta11

10

A Diretiva 2005/36/CE entrou em vigor em 20 de outubro de 2005 e tinha de ser transposta até 20 de outubro de 2007. 11

A COM(2011)883 foi objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República – parecer CAE. Foi emitido um parecer fundamentado sobre esta iniciativa pelo Senado Francês.

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