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22 DE OUTUBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 570/XIV/2.ª (*)

(IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS

PÚBLICOS)

Exposição de motivos

A preocupação crescente com a situação epidemiológica no nosso País, em resultado da descontrolada

escalada de contágios que vivemos pelo menos desde o início do mês de setembro, há muito que aconselham

a adoção de medidas mais robustas de prevenção e mitigação da transmissão do vírus causador da doença

COVID-19.

Com efeito, a sucessiva multiplicação do número de infetados e de internamentos hospitalares demonstram

a insuficiência das medidas até agora determinadas pelas autoridades nacionais, justificando plenamente a

adoção, necessariamente transitória, da obrigatoriedade do uso de máscaras em espaços públicos, como

forma de contenção da expansão de contágios.

É evidente, no entanto, que existem diferenças entre a situação que se vive no continente e aquelas que se

observam nas regiões autónomas e, nesse sentido, deve cometer-se a cada uma das regiões a competência

para a modulação desta medida.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade excecional do uso de máscara para o acesso ou permanência

nos espaços e vias públicas.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Uso de máscara

1 – É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade superior a 10 anos para o acesso, circulação

ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas

autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação de atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica, no caso

de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas; ou de

b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de

máscaras;

c) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se

encontrem a realizar;

d) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na

proximidade de terceiros.

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