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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

4

resposta ao surto epidémico COVID-19.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 575/XIV/2.ª

REGIME EXCECIONAL DE RENDA NÃO HABITACIONAL PARA LOJISTAS E RETALHISTAS SOB O

NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO AFETADOS NA SUA ATIVIDADE POR FORÇA DA

COVID-19

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem vindo a receber diversas denúncias relativamente aos

arrendamentos não habitacionais praticados em centros comerciais e também em lojas de rua a lojistas e

retalhistas que se viram obrigados a encerrar os seus estabelecimentos ou ainda limitar o horário no período

de estado de emergência e períodos subsequentes por força de medidas de mitigação da COVID-19.

De facto, no caso dos centros comerciais, estas práticas abusivas já se verificavam anteriormente, quando

os lojistas pretendiam encerrar os seus espaços por questões de saúde pública e aconselhados pelas

entidades de saúde pública e se viam forçados a pagar uma multa a estes fundos imobiliários. A declaração do

estado de emergência veio resolver esse problema, no entanto não resolveu o restante assédio, desequilíbrio

contratual e falta de legislação que proteja estes arrendatários na relação contratual e que neste momento se

tornou evidente e gritante. Para estes casos existiu uma norma aprovada através da Lei n.º 27-A/2020, de 24

de julho, que institui a implementação da renda variável como única contrapartida válida pelo contrato de

arrendamento durante o período que vivemos e até 31 de dezembro. Neste caso em concreto, os problemas

que se verificam neste momento, residem numa interpretação errónea do aprovado e que urge clarificar.

A 3 de junho, na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas tomou lugar uma audição com a

Associação de Marcas de Retalho e Restauração, recentemente constituída, e que relatou aos diferentes

deputados a situação calamitosa que estes pequenos e médios empresários enfrentam. Estas questões para o

Governo não são novas, mas não tem havido a definição de uma descida substancial do valor destas rendas,

mesmo que muitos senhorios tivessem vindo a ter ganhos especulativos e leoninos ao longo de anos, em

contratos dispares para os lojistas.

Para além disso, os lojistas de rua, com outro tipo de contrato, associado à locação, viram-se coartados da

fruição da coisa, não podendo laborar em período e horário habitual, em muitos setores tendo encerrado na

totalidade. A estes lojistas é igualmente devido a possibilidade de negociação de um acordo mais favorável

que permita manter e recuperar o negócio para o qual muitas vezes os senhorios poderão não estar

sensibilizados. É do interesse do legislador e da economia que estas práticas possam ter uma regulamentação

e a definição concreta da redução de renda devida operando no sentido de adaptar contratos sem previsão de

períodos drásticos nem de situações excecionais, conforme estabelecido até no Código Civil no seu artigo

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