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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

12

Artigo 77.º

[…]

1 – Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos referidos no artigo anterior, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de

freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral

Os artigos 3.º, 27.º, 52.º e 58.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º

13/99, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, alterar a sua opção de

inscrição ou proceder ao cancelamento no recenseamento eleitoral, junto das comissões recenseadoras do

distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral

dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da

área da sua residência ou através de meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

4 – Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição no recenseamento eleitoral

português ou o seu cancelamento consta do procedimento de obtenção, renovação ou alteração de morada do

cartão de cidadão.

Artigo 27.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no artigo 4.º é convertida em inativa quando

tenham decorrido 24 meses do termo de validade do último documento de identificação nacional, sem

revalidação.

8 – Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 180

dias antes do termo daquele prazo.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 52.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem

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