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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o

número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,

procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 68.º

[…]

Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos previstos no artigo anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de

freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

Artigo 71.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de desdobramento das assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação do

primeiro e último dos cidadãos que devem votar em cada assembleia e, quando necessário, dos respetivos

números de identificação civil.»

Artigo 9.º

Referências ao número de inscrição no recenseamento eleitoral

Até à revisão dos respetivos atos legislativos ou à consolidação em ato único regulador do procedimento

eleitoral e referendário, a necessidade de indicação do número de inscrição no recenseamento eleitoral

constante da legislação eleitoral em vigor passa a reportar-se ao número de identificação civil.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 90/XIV

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, HARMONIZANDO O CONTEÚDO DA

DECLARAÇÃO ÚNICA DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO, INTERESSES, INCOMPATIBILIDADES E

IMPEDIMENTOS COM O RESPETIVO FORMULÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do

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