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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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figurar no sistema de registo dos doentes com COVID-19 ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático

gerido pela DGS, dele devendo constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve

situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou em concelho

limítrofe;

e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

4 – A verificação dos requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado é

assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante adequada interoperabilidade entre a Base de Dados do

Recenseamento Eleitoral e o sistema de registo gerido pela DGS.

5 – A falta de algum dos requisitos exigidos pelo presente artigo impede o exercício do direito de voto

antecipado nos termos da presente lei.

6 – As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado

prevista na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de

meio eletrónico disponibilizado para o efeito, com vista a providenciarem a preparação e organização de toda

a logística necessária.

7 – Os serviços da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

providenciam em tempo, e através das forças de segurança, o envio do número suficiente de boletins de voto,

de sobrescritos brancos e de sobrescritos azuis aos presidentes de câmaras onde haja eleitores registados

para votar antecipadamente nos termos da presente lei.

Artigo 5.º

Delegados

1 – O presidente da câmara de cada município onde existam eleitores registados para votar

antecipadamente notifica, no final do sétimo dia anterior ao do sufrágio, as candidaturas, partidos ou grupos de

cidadãos eleitores, dando conhecimento da realização das operações de voto antecipado em mobilidade para

eleitores sujeitos à medida de confinamento obrigatório, para que possam, querendo, nomear delegados seus

para fiscalizarem as operações de voto antecipado, gozando de todas as imunidades e direitos previstos na lei

para os delegados.

2 – A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao sexto dia

anterior ao do sufrágio e rege-se pelo disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa.

Artigo 6.º

Preparação das operações de votação

1 – Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao do sufrágio ou referendo, o presidente da câmara dos

municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei,

em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos delegados e fixados por meio de edital, também

divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada indicada a fim de aí serem asseguradas as

operações de votação.

2 – O presidente de câmara municipal pode fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas no

número anterior, por qualquer vereador do município ou funcionário municipal devidamente credenciado.

3 – Em função do número de eleitores inscritos podem ser constituídas várias equipas para a entrega e

recolha dos boletins de voto antecipado.

4 – As operações de votação devem respeitar todas as recomendações fixadas para o efeito pela DGS,

em articulação com os serviços da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, podendo fazer-se representar as autoridades de saúde.

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