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27 DE OUTUBRO DE 2020

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5 – Em casos excecionais decorrentes de impedimento de exercício de funções devido a confinamento

dos próprios funcionários, pode recorrer-se ao mapa de pessoal de outra autarquia ou de serviços da

administração central do Estado para constituição das equipas, após articulação entre a Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, as autarquias e os serviços envolvidos.

Artigo 7.º

Operações de votação

1 – O eleitor identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil.

2 – O presidente da câmara municipal, ou quem o substitua no ato, entrega ao eleitor o boletim de voto e

dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

3 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o

sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento

de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

4 – O eleitor preenche o boletim de voto em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em

quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

5 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, de modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

6 – O presidente da câmara municipal, ou quem o substitua no ato, entrega ao eleitor o duplicado da

vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

Artigo 8.º

Ata das operações

1 – Terminadas as operações de votação, o presidente de câmara municipal, ou quem o substitua no ato,

elabora uma ata das operações de votação efetuadas destinada, consoante o ato eleitoral ou referendário em

causa, à assembleia de apuramento distrital, geral ou intermédio, remetendo-a para o efeito ao respetivo

presidente.

2 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram a

modalidade de direito de voto antecipado prevista na presente lei, nela se mencionando expressamente o

nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado,

anexando comprovativo do registo na plataforma eletrónica e mencionando quaisquer ocorrências que dela

devam constar nos termos gerais.

Artigo 9.º

Desinfeção dos sobrescritos com os votos

1 – Os sobrescritos com os votos recolhidos no âmbito das diligências a que se referem os artigos

anteriores são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal durante 48

horas.

2 – O processo de desinfeção referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas

pela DGS, pode ser acompanhado por um elemento das autoridades de saúde pública.

3 – Durante a quarentena, os sobrescritos com os votos encontram-se à guarda do presidente da câmara

municipal, que zela pela respetiva segurança.

Artigo 10.º

Encaminhamento dos votos

1 – Cumprido o período de quarentena referido no artigo anterior, o presidente da câmara municipal

providencia pela sua entrega às juntas de freguesia do concelho onde os eleitores se encontram inscritos,

depois de divididos por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas.

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