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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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2 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da

assembleia de voto até às 8 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na lei

eleitoral ou reguladora do ato referendário.

Artigo 11.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as normas relativas às modalidades de voto antecipado em mobilidade e de voto antecipado por

doentes internados e por presos previstas na lei eleitoral ou reguladora do ato referendário aplicável.

Artigo 12.º

Vigência

A presente lei tem vigência excecional e temporária, sendo aplicável aos atos eleitorais e referendários que

se realizem no ano de 2021.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 89/XIV

ALARGA O VOTO EM MOBILIDADE E UNIFORMIZA NORMAS SOBRE A REALIZAÇÃO DE ATOS

ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS, ALTERANDO AS LEIS ELEITORAIS PARA O PRESIDENTE DA

REPÚBLICA, A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, AS LEIS

ORGÂNICAS DO REGIME DO REFERENDO E DO REFERENDO LOCAL E O REGIME JURÍDICO DO

RECENSEAMENTO ELEITORAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o voto em mobilidade e simplifica e uniformiza disposições transversais à realização

de atos eleitorais e referendários, procedendo à:

a) Vigésima segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os

377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho,

456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela

Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os

31/91, de 20

de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de

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