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27 DE OUTUBRO DE 2020

7

setembro, pelas Leis Orgânicas n.os

3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de

setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º

72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto;

b) Décima sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os

5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de

20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas

n.os

1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os

10/2015, de 14 de agosto, e 3/2018, de 17

de agosto;

c) Sétima alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas

Leis Orgânicas n.os

4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela

Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2016, de 26 de agosto, e 3/2017, de 18 de

julho;

d) Sexta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de

março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os

4/2005 e

5/2005, de 8 de setembro, e pelas Leis n.os

47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto;

e) Quarta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de

agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e 3/2018,

de 17 de agosto;

f) Décima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos

órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29

de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e

pelas Leis Orgânicas n.os

1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018 de 17 de agosto, e 1-A/2020, de 21 de

agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República

Os artigos 31.º, 35.º-A, 38.º, 42.º e 70.º-C, da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o

número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,

procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 – Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de

freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º-A

[…]

1 – No território nacional é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode

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