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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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consumidas por humanos com valor comercial;

b) Da gestão sustentável das intervenções humanas no sistema Oceano, nomeadamente as atividades de

pesca e aquicultura sustentáveis;

c) Do estímulo à produção elétrica através de energias oceânicas e offshore;

d) Da avaliação de necessidades e consequente implementação de ações de restauro ecológico e

desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas

marinhas, recifes e florestas de algas;

e) Da designação de áreas marinhas protegidas para proteção de ecossistemas vulneráveis e essenciais

ao bom estado das águas marinhas.

Artigo 54.º

Tecnologias de captura de carbono

1 – O Estado analisa, acompanha e apoia o desenvolvimento de tecnologias de captura e armazenamento

de carbono.

2 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem projetos piloto de implementação de

tecnologias de captura de carbono em zonas do território nacional com maior carga emissiva.

Secção VI

Educação Climática

Artigo 55.º

Política de educação climática

1 – O Estado incorpora nos currículos do ensino básico e secundário a educação em matéria climática.

2 – Em respeito pela autonomia das instituições de ensino superior, o Estado promove o desenvolvimento

de conteúdos letivos sobre as alterações climáticas no ensino superior.

Secção VII

Investigação e Desenvolvimento

Artigo 56.º

Promoção de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

1 – O Estado promove, nos termos da lei, a investigação e desenvolvimento em matéria de alterações

climáticas, utilizando para este efeito, a título consultivo, as recomendações da UTEC, designadamente em

sede de:

a) Energias renováveis oceânicas e offshore;

b) Adaptação às alterações climáticas;

c) Biodiversidade;

d) Cidades sustentáveis;

e) Utilização do solo e descarbonização do complexo agroalimentar;

f) Descarbonização da construção e do meio construído;

g) Bioeconomia circular;

h) Indústria de baixo carbono, designadamente a siderurgia;

i) Baterias e armazenamento de energia;

j) Hidrogénio verde; e

k) Captura e sequestro de gases de efeito de estufa.

2 – O Estado participa na cooperação científica internacional, em particular no quadro da União Europeia.

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