O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

32

Artigo 68.º

Risco e impacto climático

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta a partilha de

informação sobre como o impacte e o risco climáticos estão incorporados na construção dos ativos financeiros.

Artigo 69.º

Relatório sobre património público, investimento, participações ou subsídios

O ministro responsável pela área das finanças elabora e divulga, até 31 de dezembro de 2021, um relatório

sobre o património público, os investimentos, participações ou subsídios económicos ou financeiros em causa

referidos no artigo 33.º.

Artigo 70.º

Revisão do regime jurídico de governo das sociedades

1 – As entidades reguladoras e de fiscalização identificam, no prazo de um ano após a publicação da

presente lei, as alterações legislativas e procedem às alterações regulamentares necessárias para que as

sociedades integrem no seu governo a sua exposição aos cenários climáticos e os seus potenciais impactos

financeiros, seguindo as recomendações da Diretiva de informação não financeira e a taxonomia sobre

atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, bem como as recomendações e boas práticas

internacionais.

2 – No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da

República um relatório sobre as revisões necessárias para harmonizar o disposto na presente lei, no Código

das Sociedades Comerciais e demais legislação.

Artigo 71.º

Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos

Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma revisão das

normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal, devendo

ser reavaliadas periodicamente consoante as metas e objetivos climáticos.

Artigo 72.º

Estratégia industrial

O Governo apresenta, até ao dia 31 de dezembro de 2022, uma estratégia industrial compatível com as

metas e objetivos fixados na presente lei, utilizando, a título consultivo, as recomendações da UTEC.

Artigo 73.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 93/2001, de 20 de agosto.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Miguel Matos — Hugo Pires —

Páginas Relacionadas
Página 0033:
28 DE OUTUBRO DE 2020 33 Ricardo Pinheiro — Alexandre Quintanilha — Pedro Delgado A
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 34 para a crise climática é quem mais sofre os
Pág.Página 34
Página 0035:
28 DE OUTUBRO DE 2020 35 média global a níveis bem abaixo dos 2ºC face aos níveis p
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 36 imperativo de satisfazer as necessidades so
Pág.Página 36
Página 0037:
28 DE OUTUBRO DE 2020 37 aumentado, designadamente desde a década de 1990, a década
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 38 do território, na gestão das áreas marinhas
Pág.Página 38
Página 0039:
28 DE OUTUBRO DE 2020 39 designar as atrocidades ambientais cometidas na Guerra do
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 40 Assim, desde logo é necessário colocar a ju
Pág.Página 40
Página 0041:
28 DE OUTUBRO DE 2020 41 regresso à normalidade de emissões. A resposta à pr
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 42 i) O desenvolvimento da necessária adaptaçã
Pág.Página 42
Página 0043:
28 DE OUTUBRO DE 2020 43 públicas sendo que, para tal, a presente lei de bases e os
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 44 sumidouros de carbono; h) respeitar
Pág.Página 44
Página 0045:
28 DE OUTUBRO DE 2020 45 Artigo 13.º Sistemas de produção agrícola, floresta
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 46 águas internacionais. Artigo
Pág.Página 46
Página 0047:
28 DE OUTUBRO DE 2020 47 Artigo 23.º Biocombustíveis 1 – É aba
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 48 encerramento de centrais nucleares junto à
Pág.Página 48
Página 0049:
28 DE OUTUBRO DE 2020 49 naturais e protetoras do ambiente. 2 – São aplicada
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 50 6 – São criadas ligações funcionais e eletr
Pág.Página 50
Página 0051:
28 DE OUTUBRO DE 2020 51 GEE, nomeadamente nas áreas da energia, do cimento e da ce
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 52 eliminação e deposição em aterro, de e para
Pág.Página 52
Página 0053:
28 DE OUTUBRO DE 2020 53 5 – O disposto no presente artigo é articulado com os inst
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 54 Artigo 53.º Sustentabilidade dos rec
Pág.Página 54
Página 0055:
28 DE OUTUBRO DE 2020 55 adequado à implementação das medidas previstas no Quadro d
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 56 auxílio a países assolados por fenómenos cl
Pág.Página 56
Página 0057:
28 DE OUTUBRO DE 2020 57 respetiva descrição, objetivos, organizações envolvidas, f
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 58 CAPÍTULO VI FISCALIDADE E FINANCIAME
Pág.Página 58
Página 0059:
28 DE OUTUBRO DE 2020 59 promovam a justiça climática. 4 – O Estado portuguê
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 60 2 – A Comissão é composta por catorze técni
Pág.Página 60