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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

42

i) O desenvolvimento da necessária adaptação do território nacional aos efeitos da crise climática e a

respetiva mitigação de riscos de forma a garantir a proteção e a segurança das populações;

j) A garantia de participação de Portugal em fóruns internacionais multilaterais para a persecução e

concretização de políticas climáticas e a definição de um quadro de solidariedade internacional para a

resposta à crise climática;

k) A definição de um quadro orientador da política climática para a descarbonização da economia, para a

transição energética e ecológica, assim como dos instrumentos que a concretizam;

l) A criação de um sistema de Orçamento do Carbono e a definição de metas para a redução de emissões

de GEE para o País e para os diferentes setores de atividade económica;

m) A criação de um Plano Nacional para a Adaptação à Crise Climática;

n) O reconhecimento da política climática enquanto política multissetorial e transversal aos diferentes

ministérios e áreas de atividade humana;

o) A articulação com a Lei de Bases do Ambiente no sentido de prevenir e mitigar riscos ambientais

conexos;

p) A aplicação do princípio da precaução.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Adaptação», o conjunto de ações que visam a prevenção, antecipação e minimização dos efeitos

adversos da crise climática e dos danos por esta causados;

b) «Alterações climáticas», as mudanças no clima que persistem por um período extenso em resultado da

atividade antropogénica e adicionais à variabilidade natural do clima;

c) «Crise climática» ou «emergência climática», o atual estado de riscos, impactes, perdas e danos

causados pelas alterações climáticas;

d) «Ecocídio», o dano extensivo, destruição ou perda de ecossistemas de um determinado território,

derivado da ação humana com dolo, em tal extensão que o usufruto pelos habitantes sobre tal território tenha

sido ou venha a ser severamente diminuído;

e) «Emissão de gases com efeito de estufa», a libertação, com origem antropogénica, de gases com efeito

estufa para a atmosfera;

f) «Gases com efeito de estufa», as substâncias gasosas que absorvem radiação infravermelha e que

contribuem para o aumento da temperatura, para a ocorrência de anomalias térmicas e para a permanência de

alterações climáticas;

g) «Justiça climática», o respeito pelo conjunto dos direitos humanos e sociais no âmbito da crise climática,

através da qual se garante a participação das populações na resposta climática, a definição do uso sustentável

dos recursos naturais e dos bens comuns, o reconhecimento de responsabilidades históricas, e uma resposta

climática que vise uma sociedade mais igualitária e justa;

h) «Mitigação», o conjunto de ações que visam reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa;

i) «Neutralidade climática», o balanço líquido, igual a zero, entre as emissões dos gases com efeito de

estufa regulados pela legislação nacional e a remoção desses gases da atmosfera, por fenómenos naturais;

j) «Perdas e danos», os impactes negativos não reversíveis, que resultam da crise climática;

k) «Princípio da precaução», princípio sob o qual a falta de certeza científica não pode ser alegada como

razão suficiente para não adotar medidas preventivas e eficazes nas atividades que podem ter impactes

negativos relevantes no ambiente e na saúde humana;

l) «Resposta climática», o conjunto de políticas com vista à mitigação e adaptação à crise climática.

Artigo 5.º

Princípio da transversalidade

A política climática é transversal e abrange todas as áreas da atividade humana e as respetivas políticas

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