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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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sumidouros de carbono;

h) respeitar o princípio da precaução;

i) garantir a justiça climática.

2 – Todos os ministérios do Governo têm a responsabilidade de, nas áreas que tutelam, perseguir os

objetivos expostos na presente lei e contribuírem para a neutralidade climática, nomeadamente de participar

para a elaboração do Orçamento do Carbono e garantir o seu cumprimento.

3 – Respeitando a autonomia e as competências próprias do Governo Regional dos Açores, do Governo

Regional da Madeira e das autarquias, o Governo pode – em parceria e com a concordância destes –

inscrever no Orçamento do Carbono objetivos, políticas e financiamento de ações a desenvolver pelos

referidos órgãos no âmbito das suas competências.

4 – O Orçamento do Carbono requer a aprovação da Assembleia da República.

5 – O Orçamento do Carbono é revisto em caso de necessidade de reajustamento das suas metas e

políticas setoriais, mantendo ou reduzindo a sua meta global.

Artigo 10.º

Sequestro de carbono

1 – A comissão interministerial referida no artigo anterior estabelece, a cada cinco anos, para o setor da

produção florestal, agrícola, pecuária e aquícola, as metas anuais de sequestro de carbono.

2 – É elaborada e periodicamente atualizada uma lista dos ecossistemas terrestres, fluviais, costeiros e

marinhos com capacidade relevante de sequestro de carbono; nessa lista são mapeadas e detalhadas as

coordenadas da localização dos ecossistemas, indicada a capacidade efetiva de sequestro de carbono e

identificados, avaliados e quantificados, sob o ponto de vista biofísico, os restantes serviços que esses

ecossistemas prestam de regulação climática e outros benefícios ambientais.

3 – São estabelecidas políticas para a proteção, preservação e restauro dos ecossistemas referidos no

número anterior e definidos planos de ação e de financiamento para implementar as respetivas políticas.

Artigo 11.º

Antecipação da meta da neutralidade climática

1 – As políticas afetas à resposta climática têm como um dos objetivos primordiais a antecipação da meta

para atingir a neutralidade climática.

2 – As emissões de GEE são reduzidas em pelo menos 60% até 2030, face às emissões de 2005,

excluindo dos cálculos de redução de emissões o sequestro de carbono.

3 – A neutralidade climática é atingida até à data da meta definida pelo Governo, tendo a presente Lei por

objetivo criar as políticas tendentes à antecipação dessa meta.

4 – A data da meta para a neutralidade climática do País não é passível de ser adiada.

5 – A cada cinco anos é feita uma avaliação da meta para atingir a neutralidade climática, tendo em vista a

sua antecipação.

6 – A redução das emissões de GEE acima do previsto no Orçamento do Carbono e/ou no aumento de

sequestro de carbono devem ser primordialmente utilizadas para antecipar a data prevista para atingir a meta

da neutralidade climática.

Artigo 12.º

Sumidouros de carbono aquáticos

1 – É implementado um plano de proteção, preservação e monitorização dos ecossistemas de elevada

capacidade de sequestro de carbono, nomeadamente os sapais, as pradarias marinhas e as florestas de

macroalgas.

2 – São implementados planos de restauro e de ampliação de áreas de distribuição histórica dos

ecossistemas referidos no número anterior.

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