O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

48

encerramento de centrais nucleares junto à fronteira portuguesa e/ou que acarretem riscos para o território

nacional.

4 – O Estado português, no plano internacional, toma a posição contrária à produção de energia nuclear.

Artigo 28.º

Eficiência energética

1 – A eficiência energética é um objetivo primordial para a redução das emissões de GEE, de gasto

energético, do seu custo e para o combate à pobreza energética.

2 – São criados indicadores objetivos e mensuráveis que permitam avaliar os ganhos em eficiência

energética resultantes das políticas e instrumentos preconizados na presente lei de bases.

Artigo 29.º

Eficiência energética do edificado público

1 – O edificado habitacional do Estado e dos municípios é alvo de intervenção com vista ao aumento da

sua eficiência energética e da sua neutralidade climática.

2 – O edificado afeto aos serviços públicos é alvo de intervenção com vista ao aumento da sua eficiência

energética e da sua neutralidade climática.

3 – É dada prioridade a programas de eficiência energética no edificado habitacional público destinado a

pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou económica.

Artigo 30.º

Eficiência energética das habitações

1 – A eficiência energética das habitações é um fator essencial no combate à crise climática e à promoção

da justiça climática.

2 – É dada prioridade aos programas de eficiência energética das habitações das pessoas em situação de

vulnerabilidade social e/ou económica.

Artigo 31.º

Transição energética do edificado

1 – A neutralidade de emissões de GEE e a produção de energia nas habitações é um objetivo da presente

lei.

2 – São implementados programas de instalação de painéis solares e aplicadas outras medidas de

produção local de energia, priorizando-se edifícios da propriedade do Estado e edifícios de residência de

pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou económica.

Artigo 32.º

Neutralidade climática na Assembleia da República e no Governo

1 – Os edifícios centrais da Assembleia da República e dos ministérios atingem a neutralidade climática até

2028, através da redução efetiva das emissões de GEE que lhes estão associadas, não recorrendo para o

efeito a mecanismos de compensação de emissões.

2 – Os edifícios referidos no número anterior tornam-se autossustentáveis, sob o ponto de vista energético,

até 2028, recorrendo para o efeito a fontes de energia renovável.

Artigo 33.º

Edifícios com reduzida pegada ecológica

1 – É dada prioridade à reabilitação de edifícios e a formas de construção menos dispendiosas de recursos

Páginas Relacionadas
Página 0033:
28 DE OUTUBRO DE 2020 33 Ricardo Pinheiro — Alexandre Quintanilha — Pedro Delgado A
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 34 para a crise climática é quem mais sofre os
Pág.Página 34
Página 0035:
28 DE OUTUBRO DE 2020 35 média global a níveis bem abaixo dos 2ºC face aos níveis p
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 36 imperativo de satisfazer as necessidades so
Pág.Página 36
Página 0037:
28 DE OUTUBRO DE 2020 37 aumentado, designadamente desde a década de 1990, a década
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 38 do território, na gestão das áreas marinhas
Pág.Página 38
Página 0039:
28 DE OUTUBRO DE 2020 39 designar as atrocidades ambientais cometidas na Guerra do
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 40 Assim, desde logo é necessário colocar a ju
Pág.Página 40
Página 0041:
28 DE OUTUBRO DE 2020 41 regresso à normalidade de emissões. A resposta à pr
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 42 i) O desenvolvimento da necessária adaptaçã
Pág.Página 42
Página 0043:
28 DE OUTUBRO DE 2020 43 públicas sendo que, para tal, a presente lei de bases e os
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 44 sumidouros de carbono; h) respeitar
Pág.Página 44
Página 0045:
28 DE OUTUBRO DE 2020 45 Artigo 13.º Sistemas de produção agrícola, floresta
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 46 águas internacionais. Artigo
Pág.Página 46
Página 0047:
28 DE OUTUBRO DE 2020 47 Artigo 23.º Biocombustíveis 1 – É aba
Pág.Página 47
Página 0049:
28 DE OUTUBRO DE 2020 49 naturais e protetoras do ambiente. 2 – São aplicada
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 50 6 – São criadas ligações funcionais e eletr
Pág.Página 50
Página 0051:
28 DE OUTUBRO DE 2020 51 GEE, nomeadamente nas áreas da energia, do cimento e da ce
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 52 eliminação e deposição em aterro, de e para
Pág.Página 52
Página 0053:
28 DE OUTUBRO DE 2020 53 5 – O disposto no presente artigo é articulado com os inst
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 54 Artigo 53.º Sustentabilidade dos rec
Pág.Página 54
Página 0055:
28 DE OUTUBRO DE 2020 55 adequado à implementação das medidas previstas no Quadro d
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 56 auxílio a países assolados por fenómenos cl
Pág.Página 56
Página 0057:
28 DE OUTUBRO DE 2020 57 respetiva descrição, objetivos, organizações envolvidas, f
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 58 CAPÍTULO VI FISCALIDADE E FINANCIAME
Pág.Página 58
Página 0059:
28 DE OUTUBRO DE 2020 59 promovam a justiça climática. 4 – O Estado portuguê
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 60 2 – A Comissão é composta por catorze técni
Pág.Página 60