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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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eliminação e deposição em aterro, de e para o território nacional, de forma a respeitar e cumprir o princípio da

autossuficiência e da proximidade.

Artigo 46.º

Pecuária

1 – São avaliadas e contabilizadas as emissões de GEE da produção pecuária intensiva e, quando

aplicável, da destruição e degradação de floresta ou de outros ecossistemas para essa atividade.

2 – São instituídas medidas para garantir a redução das emissões de GEE da produção pecuária.

3 – São reforçados os mecanismos e políticas públicas para garantir que a pecuária intensiva não afeta,

através de poluição, a sustentabilidade dos recursos hídricos e o bom estado ambiental dos cursos de água e

dos solos.

4 – É promovida a transição da pecuária intensiva para regimes de pecuária com menores emissões

associadas de GEE, como os sistemas de produção pecuária extensiva.

Artigo 47.º

Contratação pública

A contratação de bens e serviços por parte do Estado, dos seus organismos, das autarquias e de empresas

públicas majora positivamente as opções neutras em GEE e de ciclos de produção-consumo de proximidade.

CAPÍTULO III

ADAPTAÇÃO

Artigo 48.º

Plano Nacional para a Adaptação à Crise Climática

1 – É elaborado um plano nacional para a adaptação à crise climática, revisto a cada cinco anos, que prevê

os instrumentos e os mecanismos nesse domínio, nomeadamente para o planeamento e ordenamento do

território, para a gestão das áreas marinhas, para o ordenamento florestal e agrícola, para a sustentabilidade

dos recursos hídricos, para a saúde pública e ambiental e para a proteção civil.

2 – O Plano Nacional para a Adaptação à Crise Climática inclui políticas de criação de emprego para a

persecução dos objetivos constantes do mesmo.

3 – O referido plano nacional está sujeito ao princípio da precaução e à justiça climática.

4 – O Governo elabora um relatório anual relativo ao cumprimento do Plano Nacional para a Adaptação à

Crise Climática.

Artigo 49.º

Ordenamento do território

1 – É elaborada uma cartografia de risco e estratégias de adaptação a fenómenos climáticos extremos que

podem causar ondas de calor, secas, inundações, tempestades marítimas e terrestres, entre outros.

2 – São elaborados programas de defesa e mitigação dos efeitos da erosão costeira, nomeadamente

através da recarga natural de sedimentos, sempre que possível, e da proibição de construção de nova

edificação em áreas de risco.

3 – Para áreas litorais de baixa cota, mais vulneráveis, são criadas soluções adequadas, privilegiando as

soluções de engenharia natural, de manutenção e de restauro das barreiras naturais, e de soluções que

assegurem a sua estabilidade e os direitos das populações.

4 – É garantida a participação das populações nos processos de adaptação aos efeitos da crise climática,

nomeadamente na tomada de decisões políticas e enquanto agentes ativos na proteção do território, na

preservação das barreiras naturais e dos sumidouros de carbono.

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