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28 DE OUTUBRO DE 2020

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respetiva descrição, objetivos, organizações envolvidas, financiamento e resultados.

CAPÍTULO V

CONHECIMENTO

Artigo 68.º

Investigação e desenvolvimento

1 – A política de investigação científica e desenvolvimento tecnológico é enquadrada nas necessidades

inerentes ao cumprimento do Orçamento do Carbono e do Plano Nacional de Adaptação à Crise Climática, da

redução das emissões de GEE, da preservação e restauro de sumidouros de carbono, da conservação e

preservação da natureza, da avaliação dos riscos e impactes da crise climática e da proteção das populações.

2 – O Estado português e as suas instituições participam ativamente em equipas internacionais de

investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito da crise climática planetária.

3 – O Estado português deve garantir o financiamento ou cofinanciamento adequado e suficiente para a

execução dos projetos referidos nos números anteriores deste artigo.

Artigo 69.º

Educação

1 – O sistema de ensino integra conteúdos relativos à crise climática.

2 – Quando adequado, são disponibilizadas ferramentas de conhecimento na área das alterações

climáticas a museus, centros de ciência, bibliotecas e a meios de comunicação e divulgação.

3 – É dada formação e capacitação neste domínio a adultos, em particular os que tenham profissões ou

atividades diretamente relacionadas com as alterações climáticas e com o impacto direto nos objetivos

preconizados na presente lei de bases, de forma a assegurar a participação informada de todos os cidadãos e

cidadãs em matérias relativas à crise climática.

Artigo 70.º

Educação ambiental

1 – A rede de professores com competências técnico-pedagógicas para a coordenação e dinamização de

projetos desenvolvidos em articulação com instituições públicas, nomeadamente com o serviço de saúde

pública e em especial com a área da saúde ambiental, com organizações não governamentais de ambiente

(ONGA) ou ancorados em equipamentos de apoio à educação ambiental é um elemento importante da Lei de

Bases do Clima e deve ser reforçada.

2 – São promovidas campanhas de sensibilização para a prevenção e para os riscos inerentes à crise

climática.

3 – A educação ambiental tem como desígnios:

a) Cultivar a «educação ambiental permanente», ao longo da vida, a integrar em espaços de educação

formal e não formal, reconhecendo a importância da dimensão da transformação social exigida no presente

momento e que requer uma profunda mudança comportamental, de políticas e de práticas, a todos os níveis

societais (do governo às empresas e escolas);

b) Capacitar para a transformação social, através do envolvimento democrático dos cidadãos e cidadãs –

crianças, jovens e adultos de diferentes idades – em iniciativas individuais e coletivas de resolução dos

problemas que afetam a sua vida, as comunidades onde vivem e a sociedade;

c) Admitir a inevitabilidade de uma dimensão política da educação ambiental, reconhecendo as articulações

entre os problemas ambientais e as lógicas de crescimento económico e de exploração/desigualdade.

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