O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE OUTUBRO DE 2020

59

promovam a justiça climática.

4 – O Estado português recorre a fundos europeus e internacionais na resposta climática.

5 – O financiamento global da resposta climática e das suas ações são publicadas no Portal do Governo.

CAPÍTULO VII

PARTICIPAÇÃO E DEMOCRACIA

Artigo 75.º

Participação

É constituído o direito de participação das populações nas políticas climáticas.

Artigo 76.º

Proteção de ativistas climáticos e ambientais

São criados mecanismos de proteção, nomeadamente apoio judicial, a cidadãos e cidadãs que promovam

ações em prol da defesa do clima e do ambiente.

Artigo 77.º

Proteção da democracia

1 – O bem comum das políticas climáticas é de importância nacional e internacional.

2 – O Estado português não integra acordos que prevejam instrumentos de direito internacional privado que

atribuam a investidores os direitos especiais de, por essa via, exigirem compensações derivadas de políticas

climáticas que estes consideram contrários aos seus interesses.

CAPÍTULO VIII

FISCALIZAÇÃO

Artigo 78.º

Fiscalização

1 – Incumbe à Assembleia da República a avaliação e fiscalização da presente lei, promovendo para tal o

conjunto de iniciativas que considere necessárias.

2 – A Assembleia da República organiza a apresentação e discussão anual:

a) Do Orçamento do Carbono;

b) Do relatório do Governo sobre o cumprimento do Orçamento do Carbono e os riscos para Portugal

inerentes ao atual e previsível impacto da crise climática;

c) Do Plano Nacional de Adaptação à Crise Climática e respetivo relatório;

d) Do relatório da Comissão Técnica Independente para a Crise Climática;

e) Da informação enviada pela Inspeção-Geral das Emissões Industriais;

f) Da informação enviada no âmbito dos planos de saúde pública relacionados com a política climática;

g) De outros elementos que considera relevantes.

Artigo 79.º

Comissão Técnica Independente para a Crise Climática

1 – É criada a Comissão Técnica Independente para a Crise Climática, adiante abreviadamente designada

Comissão, cuja missão consiste na avaliação e monitorização do cumprimento da Lei de Bases do Clima, das

suas metas e dos seus objetivos.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 62 Filipa Roseta — Emídio Guerreiro — Carlos S
Pág.Página 62
Página 0063:
28 DE OUTUBRO DE 2020 63 Em colaboração com todos os agentes educativos proj
Pág.Página 63