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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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2 – A Comissão é composta por catorze técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e

internacionais, com competências no âmbito das ciências climáticas, ordenamento do território, ambiente e/ou

energia.

3 – Os membros da Comissão são designados para um mandato de cinco anos do seguinte modo:

a) Seis peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os grupos parlamentares;

b) Seis peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e designados pelo

Presidente da Assembleia da República, um dos quais é o presidente;

c) Dois peritos indicados por organizações não governamentais ambientais e designados pelo Presidente

da Assembleia da República.

4 – Os membros da Comissão:

a) atuam de forma independente no desempenho das funções que lhes estão cometidas pela presente lei,

não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer

outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam nos processos relativos à Lei de

Bases do Clima;

b) não poderão desempenhar outras funções públicas ou privadas que possam objetivamente ser

geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.

5 – A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, encontrando-

se obrigadas todas as entidades públicas e privadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos

esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados, obedecendo esta disposição às regras previstas na lei

em matéria de segredo de Estado e de segredo de justiça.

6 – Anualmente, a Comissão apresenta um relatório à Assembleia da República, e procede à divulgação do

mesmo no seu sítio eletrónico.

7 – O referido relatório é composto por dados relativos à atividade desenvolvida no âmbito do cumprimento

da Lei de Bases do Clima e por recomendações para a persecução das suas metas e objetivos.

8 – Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais

ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

9 – O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pelos serviços a disponibilizar

pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros, e é definido a cada cinco

anos.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 80.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina

Martins.

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