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28 DE OUTUBRO DE 2020

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/XIV/1.ª

(APROVA O PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL UNIFICADO DE

PATENTES, FEITO EM BRUXELAS, A 29 DE JUNHO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de

julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º 8/XIV/1.ª, que aprova o Protocolo sobre os Privilégios e

Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 23 de julho de 2020, a iniciativa em

apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado

como relator o Deputado autor deste parecer.

2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

O acordo relativo ao Tribunal de Patentes, assinado em Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013, criou um

tribunal comum para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias com efeito unitário (ou

seja, as patentes europeias que são concedidas mediante a apresentação de um único pedido e que protegem

uma invenção em todos os países em que o acordo é aplicável).

Este acordo é aplicável a quaisquer patentes europeias com efeito unitário, certificados complementares de

proteção emitidos para produtos protegidos por patente, patentes europeias que não tenham caducado à data

de entrada em vigor do acordo ou que tenham sido concedidas após essa data, bem como pedidos de patente

europeia que estavam pendentes à data de entrada em vigor do acordo ou que tenham sido apresentados

após essa data.

Tem por competência exclusiva sobre ações por violação ou ameaça de violação de patentes e certificados

complementares de proteção e respetivas contestações, incluindo pedidos reconvencionais relativos a

licenças; com vista à concessão de medidas provisórias e cautelares e medidas inibitórias; de extinção de

patentes; e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção.

O referido acordo prevê ainda que os Estados-membros Contratantes que acolhem uma divisão local ou

regional do Tribunal de Primeira Instância devem facultar os meios necessários, bem como, durante os sete

anos iniciais, pessoal de apoio administrativo.

Recorda-se que este Acordo foi aprovado pela Assembleia da República, pela Resolução n.º 108/2015, e

ratificado pelo Presidente da República, pelo Decreto n.º 90/2015, ambos publicados no Diário da República,

1.ª série, n.º 152, de 6 de agosto. O instrumento de ratificação foi depositado a 28 de agosto de 2015.

Recorda-se igualmente que Portugal formalizou a intenção de acolher uma divisão local do novo tribunal

europeu em território nacional.

A Proposta de Resolução n.º 8/XIV/1.ª, da iniciativa do Governo, versa sobre o Protocolo sobre os

Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, que estabelece os privilégios e imunidades de que

o Tribunal Unificado de Patentes e os seus funcionários gozarão nos territórios dos Estados-membros

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