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28 DE OUTUBRO DE 2020

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— Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado

em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 23 de julho de 2020, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, considerada a Comissão competente para tal.

1.2 – Âmbito e objeto da iniciativa

Tal como refere a exposição de motivos da proposta de resolução que aqui analisamos, Portugal e Peru,

no dia 26 de fevereiro de 2019, assinaram, em Lisboa, um Acordo sobre Transporte Aéreo.

Este é o primeiro Acordo celebrado entre as Partes neste âmbito e insere-se, segundo o Governo, num

conjunto de Acordos que a República Portuguesa tem promovido com o Peru, com vista a potenciar,

nomeadamente, o desenvolvimento das relações económicas entre os dois países, na vertente do comércio

externo, captação de investimento e turismo, bem como o reforço dos intercâmbios e do conhecimento mútuo.

Considera o Governo que, tendo em conta a importância de fomentar o desenvolvimento de serviços

aéreos regulares entre e para além dos territórios das Partes e contribuir para a organização, de forma segura

e ordenada, dos serviços aéreos internacionais, assim como de dinamizar a cooperação internacional nesse

âmbito, revela-se de particular importância proceder à aprovação deste Acordo, assinado entre a República

Portuguesa e a República do Peru.

Por este acordo, cada uma das Partes concede à outra Parte, relativamente aos serviços aéreos

internacionais explorados pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, o direito de

sobrevoar o seu território sem aterrar e o direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais

(artigo 1.º, n.º 1).

Garante-se também que o tráfego em trânsito direto através do território de qualquer uma das Partes e sem

sair da área do aeroporto reservada para esse fim deverá ser sujeito apenas a um controlo simplificado, exceto

no que diz respeito a medidas de segurança contra uma ameaça de interferência ilícita, tais como violência,

pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfico ilícito de drogas. A bagagem e a carga em trânsito

direto deverão ser isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos semelhantes (artigo 8.º).

Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do direito internacional, as

Partes reafirmam a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de

interferência ilícita, tal fica previsto no Acordo (artigo 16.º), e nas suas relações mútuas as Partes deverão agir,

no mínimo, em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização

da Aviação Civil Internacional denominadas Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à

assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, na medida em que essas disposições sobre

segurança da aviação civil se apliquem às Partes; elas deverão exigir que os operadores de aeronaves

registadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal

ou a sua residência permanente, ou no caso da República Portuguesa, os operadores de aeronaves que se

encontrem estabelecidos no seu território nos termos dos Tratados da União Europeia e sejam detentores de

licenças de exploração válidas, em conformidade com o direito da União Europeia, e que os operadores de

aeroportos situados no seu território atuem em conformidade com essas disposições relativas à segurança da

aviação civil (artigo 16.º, n.º 2).

Este acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado, podendo cada uma das Partes denunciá-lo

através de notificação à outra Parte e à Organização da Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos um ano

após a receção da notificação pela outra Parte.

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