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Quarta-feira, 28 de outubro de 2020 II Série-A — Número 27

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 91/XIV: (a) Modifica as regras de nomeação do Governador e dos demais membros do Conselho de Administração do Banco de Portugal, alterando a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro. Resoluções: (a) — Conta Geral do Estado de 2018. — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior durante o período de apreciação do Orçamento do Estado para 2021.Deliberação n.º 6-PL/2020: (a) Suspensão dos trabalhos das Comissões Parlamentares durante o Processo Orçamental. Projetos de Lei (n.

os 523, 577 e 578/XIV/2.ª):

N.º 523/XIV/2.ª [Prorroga o prazo para a prova de detenção de cofre pelos detentores de armas de fogo (primeira alteração à Lei n.º 50/2019, de 24 de julho)]: — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 577/XIV/2.ª (PS) — Aprova a Lei de Bases da Política do Clima. N.º 578/XIV/2.ª (BE) — Lei de Bases do Clima.

Projetos de Resolução (n.os

746 a 748/XIV/2.ª): N.º 746/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que providencie com urgência no sentido de ser desenvolvido o estudo de modernização e requalificação da linha do Oeste no troço entre Caldas da Rainha e Coimbra. N.º 747/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a urgente requalificação edificado da Escola Secundária/3 Camilo Castelo Branco em Vila Real. N.º 748/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo que proceda à criação de uma plataforma pública demonstrando, de forma transparente, acessível e territorializada, a alocação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e do Fundo de Recuperação Próxima Geração UE. Propostas de Resolução (n.

os 5, 8 e 9/XIV/1.ª e 12, 14 e

15/XIV/2.ª): N.º 5/XIV/1.ª (Aprova o Acordo sobre a Participação da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 8/XIV/1.ª (Aprova o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016):

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— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 9/XIV/1.ª (Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 12/XIV/2.ª (Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque, em 11 de maio de 2020): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 14/XIV/2.ª (Aprova a Convenção Sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 15/XIV/2.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 11 de maio de 2017): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. (a) Publicado em suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 523/XIV/2.ª (*)

[PRORROGA O PRAZO PARA A PROVA DE DETENÇÃO DE COFRE PELOS DETENTORES DE

ARMAS DE FOGO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2019, DE 24 DE JULHO)]

Exposição de motivos

Em 24 de julho de 2019 foi publicada uma alteração à Lei das Armas (Lei n.º 50/2019), que entrou em vigor

60 dias depois e que obriga quem tenha uma arma de fogo a ter cofre metálico, homologado segundo uma

norma europeia EN14450-S1, ou outra norma superior a essa (n.º 4 do artigo 32.º). Foi dado um prazo de um

ano, que termina em 23 de setembro de 2020, para que todos os detentores de armas de fogo comuniquem à

Direção Nacional da PSP a posse do referido cofre, mediante apresentação da fatura de compra, ou, no caso

de a pessoa já possuir cofre antes de 23 de setembro de 2019, e não encontrar a fatura, fazer prova da sua

posse mediante apresentação de fotos do mesmo, e assinando uma declaração de compromisso de honra em

como o possui.

O número de caçadores, praticantes de tiro, detentores de arma de defesa pessoal e em detenção no

domicílio que passaram a ter a obrigação legal de possuir cofre para guarda das armas ascenderá a várias

dezenas de milhares. Os fabricantes e distribuidores de cofres depararam-se com a dificuldade em estimar a

procura, ou seja, o número necessário de cofres para cumprir com a nova exigência legal. Atendendo à

especificidade do produto, as fábricas com capacidade para produzir esses cofres são em número reduzido e

a respetiva capacidade de produção e distribuição foi afetada pelo difícil período que atravessamos à escala

mundial pela COVID-19. Com a aproximação do termo do prazo para comunicar à PSP a posse de cofre,

verificou-se que a procura superou a capacidade de oferta existente.

Os detentores de armas viram-se limitados na sua capacidade para cumprirem esta obrigação legal, por

indisponibilidade do produto no mercado, uma responsabilidade alheia à sua vontade. O incumprimento sujeita

os detentores de armas a coima mínima de 700 euros, um montante elevado com forte impacto no rendimento

disponível das famílias, um efeito não desejável num momento em que o País precisa a todo o custo de

recuperar a economia.

É, portanto, razoável que nas atuais circunstâncias seja prorrogado o prazo para que os proprietários de

armas de fogo que devam possuir cofre ou armário não portátil submetam na plataforma eletrónica

disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo ou documento

equivalente.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga até 31 de julho de 2021 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 50/2019, de

24 de julho, para que os proprietários de armas de fogo que, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23

de fevereiro, na redação atual, devam possuir cofre ou armário não portátil submetam na plataforma eletrónica

disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo ou documento

equivalente.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 23 de

setembro de 2020.

Assembleia da República, 22 de setembro de 2020.

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Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —

João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 27 de outubro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 5 (2020-09-24)].

———

PROJETO DE LEI N.º 577/XIV/2.ª

APROVA A LEI DE BASES DA POLÍTICA DO CLIMA

Foi em 1979, há pouco mais de 40 anos, que Hans Jonas publicou uma das suas obras mais marcantes, O

Princípio da Responsabilidade, onde, na busca de uma ética para as civilizações futuras, se debruça sobre o

impacto das diferentes tecnologias no nosso planeta. Nessa altura, o efeito do crescente consumo de energia

fóssil nos níveis atmosféricos de dióxido de carbono (CO2) já estava a ser estudado há mais de 20 anos.

Roger Revelle, diretor do Instituto Scripps de Oceanografia, confirmando que os níveis atmosféricos de CO2

estavam muito abaixo dos previstos pelo consumo de energia fóssil, propõe que seriam os oceanos os

principais sumidouros de CO2 e decide iniciar um projeto rigoroso de medições do CO2 na atmosfera e dos

seus efeitos nos oceanos.

Coube a Charles Keeling iniciar essa tarefa em 1957. Foi ele o primeiro a demonstrar que os níveis de CO2

estavam a aumentar na atmosfera a um ritmo acelerado. O gráfico representativo desse crescimento, hoje

denominado «A Curva de Keeling», mostrava ainda que essas concentrações oscilavam entre valores

máximos no fim do inverno e mínimos no fim do verão, valores, esses, que podiam ser rigorosamente

calculados e previstos, de acordo com os níveis de libertação e fixação de CO2 durante as diferentes estações

do ano.

Outro dos grandes pioneiros dessa época, no estudo integrado do ciclo do carbono, envolvendo os

oceanos, os continentes e a atmosfera, foi Bert Bolin, cujo trabalho foi fundamental para o desenho de

modelos teóricos mais fidedignos sobre a produção e fixação do CO2. Foi, por isso mesmo, escolhido em 1988

para ser o primeiro presidente do Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC), estrutura chave das

Nações Unidas cuja principal finalidade é fornecer aos diversos governos, em todos os níveis, informações

científicas que possam usar para desenvolver políticas climáticas. A lista de pioneiros não estaria completa

sem mencionar o nome de Wallace Broecker, que, em 1975, popularizou o termo global warming

(aquecimento global) e desenvolveu os estudos que vieram a credibilizar a ideia da «circulação oceânica

global».

Não será exagero afirmar que foi precisamente na década de 80 do século XX que o tema do clima, do CO2

e dos outros «gases de efeito de estufa» ganhou visibilidade global. Como foi também nessa década, e no fim

da década anterior, que temas como «o buraco do ozono», «as chuvas ácidas», «a biodiversidade» e «a

sustentabilidade» começaram a atrair o interesse dos mais variados meios de comunicação e do público em

geral. Em 1987, Portugal aprova uma Lei de Bases do Ambiente, onze anos depois de ter incluído na

Constituição da República o conceito do direito ao ambiente, e em 1990 é consagrado na orgânica

governamental, pela primeira vez, o Ministério do Ambiente. Mas após já quase meio século de atenção,

muitas das soluções continuam a ser sistematicamente adiadas. Agora, na ordem do dia das gerações mais

jovens, é altura de avançar mais rapidamente.

A primeira década do novo milénio viu confirmadas muitas das previsões feitas 20 anos antes. O

aperfeiçoamento dos diferentes modelos climáticos, assim como a monitorização rigorosa dos diferentes

parâmetros meteorológicos e de composição atmosférica em muitas regiões do planeta, teve como

consequência principal a credibilidade acrescida dessas previsões. O aumento da temperatura global, do nível

dos oceanos, assim como da sua acidificação, a redução da quantidade de gelo nas regiões polares e nos

glaciares, os eventos extremos e os efeitos sobre a agricultura e a saúde tornaram-se evidentes.

Os mecanismos a serem implementados pelos diferentes governos para lidar, de forma concertada, com

estes efeitos começam também a ser debatidos em 1988 em Toronto. Segue-se uma reunião em 1990 na

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Suécia e finalmente a grande reunião internacional do Rio de Janeiro em 1992. No entanto, o Protocolo de

Quioto, resultante da terceira Conferência das Partes (COP3) realizada em 1997, que estipula compromissos

mais rígidos para a redução da emissão de CO2 e de outros gases de efeito de estufa só entra em vigor em

2005.

É também nessa primeira década do século XXI que vários governos começam a tomar iniciativas

importantes com propostas ainda mais ambiciosas de soluções tanto técnicas como políticas para os desafios

emergentes. Em 2001, Portugal estabelece o Plano Nacional para as Alterações Climáticas e, em 2008, o

Reino Unido avança com a primeira Lei de Bases do Clima.

Hoje, com o acumular dos dados experimentais e de modelos físico-matemáticos cada vez mais

sofisticados, só uma iliteracia profunda ou objetivos ideológicos ou de interesse económico particular podem

justificar o comportamento irresponsável daqueles que questionam a correlação evidente entre os níveis

crescentes de CO2 e o aumento da temperatura global e dos eventos ambientais extremos no planeta. O mês

de janeiro de 2020 foi o mais quente dos últimos 141 anos (para os quais existem dados fiáveis),

nomeadamente 1,14°C acima da média de todos os meses de janeiro do século XX. Foi o mês em que as

concentrações atmosféricas de CO2 atingiram o valor de 414 ppm (partes por milhão). Os modelos teóricos

usados nas previsões dos relatórios do IPCC de 2007 previam a subida dos valores da temperatura planetária

de pelo menos 2°C para valores da concentração atmosférica de CO2 da ordem dos 450 ppm.

O Relatório Especial do IPCC, publicado em 2018, analisava de forma exaustiva os efeitos globais do

aquecimento global de 1,5°C e ilustrava de forma clara os benefícios associados a este limite de aumento da

temperatura quando comparado com o valor de 2°C. Na última reunião internacional, no final de 2019, em

Madrid, a COP25 atualizou e confirmou muitos destes dados. Os Estados-Parte foram alertados para a

urgência da necessidade de limitar as emissões de CO2 e de outros gases de efeito de estufa. Mas,

infelizmente, o resultado final ilustrou claramente as dificuldades de consenso, em grande parte resultantes de

posições negacionistas relativamente às metas para as próximas décadas.

Tudo isto, enquanto a população do planeta está quase a atingir os 7,8 mil milhões de habitantes e

continua a aumentar entre 70 e 80 milhões por ano, aumento esse principalmente em economias emergentes

que têm vindo a consumir mais energia proveniente de fontes fósseis.

Há décadas que um número crescente de investigadores se tem dedicado a estudar as consequências do

acesso a fontes de energia diversificadas e de custo variável. No caso das alterações climáticas algumas das

consequências são previsíveis. Mas muitos dos efeitos a nível da saúde do homem e da sustentabilidade dos

ecossistemas, do acesso à água e da produção de alimentos, da organização dos transportes e do próprio

conceito de globalização são de tal modo complexos, que muitas das previsões continuam frágeis. As

simulações, por mais sofisticadas que sejam, ao incluírem um número tão elevado de parâmetros, nem

sempre independentes, necessitam de um aperfeiçoamento contínuo, para se tornarem mais credíveis.

Será essa provavelmente uma das razões que leva a que encontrar consensos nunca tenha sido fácil,

quando os benefícios e os custos não são equitativos e a urgência nos vários domínios não é vista da mesma

forma pelas diferentes nações. O resultado da recente COP25 ilustra esta dificuldade de forma clara. Acresce

que a polarização das opiniões normalmente aumenta quando potentes interesses económicos estão em jogo

e quando a autonomia dos governos é defendida de forma intransigente.

Portugal tem conseguido fazer uma transição energética cuidadosa e inteligente, representando um caso

exemplar na União Europeia. Em 2016 tornámo-nos o primeiro País a comprometer-se com a neutralidade

carbónica em 2050, estabelecendo, em 2019, o roteiro para essa mesma finalidade.

É neste contexto que, no início da terceira década deste século, a presente lei deseja continuar essa

trajetória, alargando o seu âmbito, no sentido de ser integradora relativamente aos múltiplos desafios que as

alterações climáticas estão a provocar, incluindo opções técnicas e políticas que deveriam ser consensuais.

Indo para além da mitigação e adaptação, inclui estratégias de planeamento da política climática, metas

setoriais, mecanismos de avaliação e respetivos instrumentos de financiamento. O seu principal objetivo é o

da transição rápida e justa para uma economia competitiva, circular, resiliente e neutra em carbono.

O desafio do envolvimento ativo dos cidadãos no combate às alterações climáticas é reconhecido

globalmente. A importância das autarquias locais neste combate e na implementação de estratégias para a

transição energética, através de uma governação mais próxima desses cidadãos, é indiscutível. Conhecer as

vulnerabilidades do território e das populações que aí habitam e trabalham é crucial para que as estratégias a

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adotar sejam consistentes a médio e longo prazo. Permite ainda criar oportunidades de promoção de um

desenvolvimento local sustentável, que inclui a criação de comunidades inclusivas, adaptadas às alterações

climáticas e eficientes do ponto de vista energético, melhorando a qualidade de vida de toda a população e

reforça a responsabilização pela ação climática através da colaboração e partilha de dados e de informação

com os níveis regional e nacional. O envolvimento das autarquias em todo o processo de construção de

estratégias para o combate às alterações climáticas é essencial.

Os oceanos são globalmente responsáveis pelo sequestro de cerca de 25% das emissões de CO2 de

origem antropogénica. Com mais de 4 milhões de km2 de zonas marítimas, Portugal é o maior estado costeiro

da União Europeia e também um dos maiores à escala mundial. O espaço marítimo nacional representa cerca

de 1% das águas marinhas mundiais e cerca de 10% da bacia do Atlântico Nordeste. A linha de costa

portuguesa estende-se por cerca de 1000 km, no continente, a que acrescenta as linhas de costa dos

arquipélagos dos Açores, com uma extensão de cerca de 900 km, e da Madeira, de 400 km. Este triângulo

marítimo representa a maior ZEE no espaço europeu e, se atendermos ao volume de água correspondente a

essa ZEE, bem como do mar territorial, o País possui cerca de 48% da totalidade do volume de água marinha

da União Europeia.

Por estes motivos, Portugal tem um papel relevante na mitigação das alterações climáticas. Por outro lado,

como nação costeira, é também particularmente vulnerável aos riscos e impactes causados pelas alterações

climáticas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

LEI DE BASES DA POLÍTICA DO CLIMA

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as bases da política do clima.

Artigo 2.º

Objetivos da política do clima

As políticas públicas do clima prosseguem os seguintes objetivos:

a) Promover uma transição rápida, justa e socialmente equilibrada para uma economia sustentável e uma

sociedade neutras em carbono;

b) Assegurar uma trajetória sustentável de redução das emissões de gases de efeito de estufa, a fim de

mitigar o impacto destas no clima e, deste modo, contribuir para travar as alterações climáticas;

c) Promover o aproveitamento das energias de fonte renovável e a sua integração no sistema energético

nacional, substituindo, tanto quanto possível, fontes fósseis ou poluentes de energia;

d) Melhorar a eficiência energética em toda a cadeia do valor da energia, desde a produção ao consumo,

reconhecendo o princípio de que a eficiência energética é um elemento prioritário para um fornecimento de

energia mais sustentável e de menor custo;

e) Desenvolver e reforçar os atuais sumidouros e demais serviços de sequestro de carbono;

f) Reforçar a resiliência e as capacidades nacionais de adaptação às alterações climáticas, promovendo a

segurança climática;

g) Assegurar uma participação empenhada, ambiciosa e liderante nas negociações internacionais e na

cooperação internacional em matérias do clima;

h) Estimular a inovação, a investigação e o desenvolvimento de conhecimento e tecnologias que

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contribuam para estes fins, assim como a adoção e difusão das mesmas;

i) Garantir uma transição justa que não deixe para trás os mais vulneráveis e desfavorecidos,

designadamente combatendo a pobreza energética;

j) Fomentar a prosperidade e o crescimento verde, gerando mais riqueza e emprego;

k) Proteger e dinamizar a regeneração da biodiversidade, dos ecossistemas e dos seus serviços que

contribuam para a adaptabilidade e resiliência às alterações climáticas, promovendo medidas para a sua

gestão integrada numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;

l) Dinamizar o financiamento sustentável e a informação relativa aos riscos climáticos por parte dos

agentes económicos e financeiros; e

m) Reiterar a diplomacia climática como um eixo prioritário da política externa portuguesa, em especial no

contexto da participação portuguesa na União Europeia, nas Nações Unidas e noutras organizações

multilaterais, incluindo no desenvolvimento de programas de apoio à descarbonização destinados a países em

desenvolvimento.

Artigo 3.º

Princípios da política do clima

As políticas públicas do clima estão subordinadas, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Do desenvolvimento sustentável, designadamente o dever de solidariedade e respeito pelas gerações

futuras e pelas demais espécies que coabitam no planeta;

b) Da transversalidade e da integração, garantindo que as exigências de mitigação e adaptação às

alterações climáticas sejam consideradas na definição e execução das demais políticas globais e setoriais, de

modo a contribuir ou, pelo menos, não prejudicar a descarbonização;

c) Da cooperação internacional, tendo em vista as mais-valias tanto para o desenvolvimento de práticas e

tecnologias como para a conjugação necessária de esforços para a descarbonização global;

d) Da valorização do conhecimento e da ciência, assentando sempre nestas a tomada de decisões e

promovendo a difusão e respeito por elas;

e) Da participação das regiões e das autarquias nos processos de planeamento, tomada de decisão e

avaliação das políticas públicas, assegurando uma administração multinível integrada e eficiente;

f) Da informação e da participação dos cidadãos nos processos de planeamento, tomada de decisão e

avaliação das políticas públicas, impondo ao decisor público uma cultura de transparência e responsabilidade;

g) Da prestação de contas, através da divulgação pública e facilmente acessível dos indicadores e da

monitorização da evolução dos mesmos;

h) Da responsabilidade intra e intergeracional, que obriga à utilização e ao aproveitamento dos recursos

naturais e humanos de uma forma racional e equilibrada, a fim de garantir a sua preservação para a presente

e futuras gerações;

i) Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de

obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactos adversos no clima, com origem natural ou humana,

tanto em face de perigos imediatos e concretos como em face de riscos futuros e incertos, da mesma maneira

como podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recaia sobre a parte que

alegue a ausência de perigos ou riscos.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES CLIMÁTICOS

Artigo 4.º

Direito ao equilíbrio climático

1 – Todos têm direito ao equilíbrio climático, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos.

2 – O direito ao equilíbrio ecológico consiste no direito de defesa contra os impactos das alterações

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climáticas, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das

obrigações, em matéria climática, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.

3 – A prossecução do equilíbrio ecológico deve assegurar a equidade intergeracional.

Artigo 5.º

Direitos procedimentais e processuais em matéria climática

1 – Todos gozam dos direitos de intervenção e de participação nos procedimentos administrativos relativos

à política climática, nos termos legalmente estabelecidos.

2 – Em especial, os referidos direitos procedimentais incluem, nomeadamente:

a) O direito de participação dos cidadãos, das associações não-governamentais e dos demais agentes

interessados na definição de instrumentos estratégicos e na adoção das decisões relativas a procedimentos

de autorização ou referentes a atividades que possam ter impactes significativos no clima, devendo o Estado,

as regiões autónomas e as autarquias locais promover a participação ativa dos cidadãos e das suas

organizações na conceção, execução, avaliação e revisão dos instrumentos de política climática de âmbito

nacional, regional ou local.

b) O direito de acesso à informação ambiental com relevo em matéria climática detida por entidades

públicas, as quais têm o dever de a divulgar e disponibilizar ao público através de mecanismos adequados,

incluindo a utilização de tecnologias telemáticas ou eletrónicas e, em especial, de acesso aos documentos

administrativos relacionados com processos de decisão que gerem um acréscimo de emissões de gases de

efeito de estufa, nos termos da lei e das convenções internacionais que vinculam o Estado português.

3 – A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente

protegidos em matéria climática.

4 – Em especial, os referidos direitos processuais incluem, nomeadamente:

a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como

para o exercício do direito de ação pública e de ação popular;

b) O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de riscos para o equilíbrio climático da

forma mais célere possível;

c) O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao equilíbrio climático.

Artigo 6.º

Deveres em matéria de equilíbrio climático

1 – Todos têm o dever de proteger, preservar e respeitar o equilíbrio climático, contribuindo através dos

seus comportamentos e decisões para mitigar as alterações climáticas, e de forma a assegurar a sua

salvaguarda a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras.

2 – A cidadania climática consiste no dever de contribuir para a criação de condições que assegurem o

equilíbrio climático, cabe ao Estado promover, nos planos político, cultural, educativo, económico e jurídico, o

respeito pelo dever para com o equilíbrio climático.

3 – As ações e omissões danosas que acelerem as alterações climáticas são geradoras de

responsabilidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA DO CLIMA

Artigo 7.º

Coordenação de políticas

1 – A mitigação e adaptação das alterações climáticas devem ser consideradas, articuladas e integradas no

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planeamento, execução e avaliação das diversas políticas setoriais e no desenvolvimento das atividades

económicas, sociais e políticas, assegurando a sua coerência e complementaridade.

2 – O Governo promove a coordenação interministerial da política climática, bem como a sua articulação e

coordenação a nível europeu e internacional.

Artigo 8.º

Unidade Técnica para a Estratégia Climática

1 – É criado, no âmbito do Conselho Nacional para o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável, um órgão

independente, a Unidade Técnica para a Estratégia Climática (UTEC), à qual compete pronunciar-se sobre o

planeamento, a execução e a avaliação da política em matéria de alterações climáticas, bem como contribuir

para qualificar a discussão pública sobre a condução desta política e o fenómeno em causa, tendo em conta

as experiências internacionais.

2 – A UTEC deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento técnico e experiência

nas áreas das alterações climáticas, ambiente, gestão de risco ou políticas públicas, e, pelo menos, um

cidadão jovem, com idade até aos 30 anos, residente em Portugal, de reconhecido mérito no combate às

alterações climáticas.

3 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, a composição, as competências, a organização e o

funcionamento da UTEC, bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos em diploma próprio.

4 – Sem prejuízo das demais competências estabelecidas na presente lei, e em articulação com as demais

estruturas do Estado, compete à UTEC:

a) Apresentar bienalmente cenários de descarbonização da economia, de acordo com os indicadores de

custo e de desenvolvimento da tecnologia mais recentes, e opções de política de apoio à conversão dos

setores e agentes económicos envolvidos;

b) Identificar as tecnologias e inovações mais custo-eficazes e de maior valor acrescentado e que menos

expõem a economia ao risco climático, para a obtenção das metas setoriais referidas na presente lei,

utilizando para este efeito os indicadores mais recentes disponíveis assim como a avaliação de investimentos

já efetuados em inovação e desenvolvimento nas áreas de energia e clima;

c) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e

transportes, tendo em conta os cenários desenvolvidos nos termos da alínea a) e o resultado da análise

referida na alínea b); e

d) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo, pela Assembleia da República, pelas regiões

autónomas e, caso se justifique, pelas autarquias locais sobre a elaboração, discussão e aprovação de atos

legislativos ou do planeamento de políticas públicas que visem a prossecução das metas inscritas no presente

diploma.

5 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, as entidades responsáveis pelo planeamento das redes

de distribuição e transporte de eletricidade e gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e

tratamento de águas residuais, das redes rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de

transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de transportes públicos das autoridades metropolitanas e das

comunidades intermunicipais devem colaborar no desenvolvimento destes cenários e considerar, como

pressupostos no desenvolvimento dos seus cenários, as recomendações da UTEC.

6 – A aplicação de recursos públicos em inovação, investigação e desenvolvimento em áreas relacionadas

com o combate às alterações climáticas deve ter em conta as recomendações da UTEC.

7 – Os resultados da alínea b) do n.º 4 são utilizados como pressupostos para a elaboração da estratégia

industrial verde prevista na presente lei.

Artigo 9.º

Políticas regionais e locais para o clima

1 – As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam políticas climáticas no âmbito das

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suas atribuições e competências, assegurando a sua coerência com os instrumentos de gestão territorial.

2 – As comissões de coordenação de desenvolvimento regional, as comunidades intermunicipais e as

áreas metropolitanas definem políticas climáticas comuns para os respetivos territórios.

3 – As entidades referidas nos números anteriores cooperam, designadamente, para assegurar a

complementaridade das políticas e dos investimentos para a mitigação e a adaptação às alterações climáticas.

4 – O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das políticas regionais e

locais em matéria climática.

5 – As empresas do setor empresarial do Estado têm um especial dever de cooperação na concretização

das políticas em matéria climática no território onde se inserem e desenvolvem a sua atividade.

6 – As entidades referidas no presente artigo são objeto de uma avaliação de desempenho das respetivas

políticas públicas em matéria climática, em termos a definir em diploma próprio.

Artigo 10.º

Política externa climática

1 – O Governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos climáticos, assente numa

conceção de justiça climática, respeitando o limite do uso sustentável dos recursos naturais do Planeta e os

percursos de desenvolvimento de cada país, defendendo ativamente em matéria de política externa

relacionada com o clima:

a) O reforço das metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa, suficiente para não

ultrapassar 1,5ºC de aquecimento global;

b) Os compromissos internacionais que digam respeito ao clima e à preservação do ambiente;

c) O aprofundamento da tutela penal internacional do ambiente;

d) A definição do conceito de refugiado climático.

2 – A política externa deve promover o combate à fuga de carbono e ao dumping climático,

designadamente através da convergência internacional das normas ambientais em acordos comerciais e a

abrangência dos preços de carbono, designadamente assegurando a sua repercussão nas importações.

3 – A República Portuguesa promove a adoção e implementação de normas de sustentabilidade nos

acordos internacionais, em particular nos acordos comerciais.

4 – A República Portuguesa tem em conta os riscos climáticos como fontes e multiplicadores de

instabilidade global, designadamente na sua política de vizinhança.

Artigo 11.º

Segurança climática e defesa nacional

1 – Compete ao Governo, no quadro das suas competências em matéria climática, de segurança interna,

de proteção civil e de defesa nacional, promover a segurança climática, devendo para isso identificar os riscos

e agir para prevenir e mitigar as consequências das alterações climáticas na ordem, segurança e tranquilidade

públicas, na integridade de pessoas e bens e no regular exercício dos direitos, liberdades e garantias

fundamentais dos cidadãos.

2 – Integra-se, ainda, na conceção de segurança climática a proteção da segurança energética e da

segurança alimentar e nutricional.

3 – Os recursos do Estado devem ser organizados com vista a reforçar a resiliência nacional face aos

impactos das alterações climáticas, quer em território nacional, quer junto das diásporas e das missões

internacionais que Portugal integra, é essencial à garantia de uma capacidade nacional de defesa dos

interesses nacionais.

4 – A segurança climática desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição portuguesa,

devendo ainda a República Portuguesa cooperar com organizações internacionais e outros Estados na adoção

e implementação de medidas de segurança climática comuns, fora deste espaço.

5 – A reflexão estratégica relativa às prioridades de segurança e defesa nacional deve:

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11

a) Integrar os impactos das alterações climáticas nas regiões vizinhas de Portugal e da Europa, incluindo

nos países com quem Portugal coopera em matérias de segurança e defesa.

b) Estudar os efeitos políticos sobre a segurança e a defesa internacional, através do levantamento de

cenários a curto, médio e longo prazo e acautelar o respetivo planeamento no exterior onde se encontrem

missões e nacionais em grande número, em articulação com os demais agentes do Estado.

6 – As Forças Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e operacional os riscos

inerentes às alterações climáticas, assim como as medidas no âmbito da chamada defesa verde, para que

seja possível reduzir o impacto ambiental das atividades de segurança e defesa.

7 – O planeamento estratégico de defesa nacional e o desenvolvimento de capacidades, nomeadamente

no âmbito da Lei de Programação Militar, da participação nacional da Cooperação Estruturada Permanente da

União Europeia em matéria de defesa e do desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, deve

integrar as alterações climáticas como premissa fundamental e global no plano interno e externo.

8 – Os cidadãos, as empresas e demais entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar na

prossecução dos fins de segurança climática, nos mesmos termos que fazem para fins de segurança interna,

proteção civil e defesa nacional.

9 – A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e

financeira, para enquadrar a política de segurança climática e fiscalizar a sua execução.

10 – A Assembleia da República aprecia, para esse efeito, um relatório, a apresentar pelo Governo até 31

de março de cada biénio, sobre a situação do País em matéria de segurança climática, bem como a atividade

desenvolvida no biénio anterior para a salvaguardar.

11 – O relatório definido no número anterior deverá ser acompanhado de parecer da UTEC.

CAPÍTULO IV

INSTRUMENTOS DE PLANEAMENTO E AVALIAÇÃO

Secção I

Princípios Gerais

Artigo 12.º

Neutralidade carbónica

A República Portuguesa está comprometida em alcançar a neutralidade carbónica até ao ano de 2050, o

que se traduz num balanço neutro entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases

pelos diversos sumidouros.

Artigo 13.º

Princípios de planeamento da política climática

1 – A política climática é desenvolvida tendo em atenção as perspetivas de alterações climáticas no curto,

médio e longo prazo, bem como o seu impacto na vida dos cidadãos, nas atividades económicas, sociais e

culturais e no meio ambiente.

2 – A política climática assenta numa avaliação rigorosa e prudente das perspetivas e dos impactos

referidos no número anterior, devendo basear-se na ciência e no conhecimento.

3 – A política climática concretiza-se através de iniciativas do Estado, do seu setor empresarial, das regiões

autónomas e das autarquias locais, direta ou indiretamente, pela promoção e adoção de iniciativas e pela

alteração de comportamentos por parte dos cidadãos, das entidades públicas e privadas.

4 – A política climática deve ser executada tendo em vista a obtenção de resultados de mitigação e

adaptação das alterações climáticas tanto no curto como nos médio e longo prazos.

5 – A política climática é planeada tendo em conta as circunstâncias tecnológicas, políticas, económicas,

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fiscais, sociais, energéticas, regionais, europeias e internacionais no momento da sua definição.

6 – A política climática é construída com os cidadãos e conduzida no interesse geral destes, devendo

incluir participação pública, ser escrutinada na Assembleia da República e avaliada com independência pela

UTEC.

Secção II

Políticas de Mitigação

Artigo 14.º

Metas nacionais de mitigação

1 – A República Portuguesa adota e assume as seguintes metas de redução face a 2005 de emissões de

gases de efeito de estufa, não considerando o uso do solo e florestas:

a) Até ao ano de 2030, uma redução de pelo menos 55%;

b) Até ao ano de 2040, uma redução de entre 65 a 75%;

c) Até ao ano de 2050, uma redução de pelo menos 90%.

2 – São ainda adotadas como metas para o sumidouro líquido de CO2 equivalente do setor do uso do solo

e das florestas, em média, entre 2045 e 2050, pelo menos, 13 megatoneladas.

3 – O Estado submete estas metas no âmbito das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC) do

Acordo de Paris ou de convenção internacional que o substitua, assegurando a adequação entre os

compromissos nacionais e internacionais de redução das emissões de gases de efeito de estufa.

4 – As metas estabelecidas na presente lei podem ser revistas a cada 5 anos, após avaliação da matéria,

com vista a aumentar o seu grau de ambição, nomeadamente tendo em conta os resultados já obtidos em

matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.

Artigo 15.º

Instrumentos de planeamento para a mitigação

1 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República os seguintes instrumentos de planeamento

com vista à consecução dos objetivos climáticos em matéria de mitigação:

a) Estratégia de longo prazo;

b) Orçamentos de carbono; e

c) Plano Nacional de Energia e Clima.

2 – O Governo obtém e toma em consideração o parecer da UTEC antes de elaborar ou apresentar cada

um dos instrumentos de planeamento ou o seu projeto ou anteprojeto, sendo este publicado em simultâneo

com a sua apresentação à Assembleia da República.

3 – O Governo submete a consulta pública um projeto de cada um dos instrumentos de planeamento

previstos no presente artigo, acompanhado pelo respetivo parecer da UTEC, devendo assegurar a audição de:

a) As regiões autónomas;

b) A Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) A Associação Nacional de Freguesias;

d) O Conselho Económico e Social; e

e) O Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

4 – O Governo pode, se necessário, atualizar os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo

de cinco em cinco anos, devendo apresentar essas revisões à Assembleia da República, e assegurar também

o cumprimento do disposto no n.º 2 e no n.º 7 do presente artigo.

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5 – A estratégia de longo prazo estabelece os objetivos e as linhas gerais de condução da política

climática, com uma perspetiva de 30 anos.

6 – Os orçamentos de carbono estabelecem um plafond total de emissões de gases de efeito de estufa

para cada período de cinco anos, e com uma antecedência de pelo menos doze anos face ao período em

referência, fazendo a prospetiva de política climática para assegurar o cumprimento deste plafond.

7 – O Plano Nacional de Energia e Clima adota a estratégia nacional de política climática para o período de

dez anos subsequente à sua aprovação.

8 – Os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo são consistentes com as metas previstas

na presente lei e coerentes entre si.

Artigo 16.º

Metas setoriais de mitigação

1 – A República Portuguesa adota e assume as seguintes metas de redução face a 2005 de emissões de

gases com efeito de estufa, não considerando o uso do solo e florestas:

a) Para o sistema electroprodutor:

i. Até ao ano de 2030, uma redução entre 90 e 95%;

ii. Até ao ano de 2040, uma redução de pelo menos 98%; e

iii. Até ao ano de 2050, uma redução de pelo menos 99%.

b) Para o setor dos transportes e mobilidade, incluindo aviação e marítimos internacionais:

i. Até ao ano de 2030, uma redução entre 43 e 46%;

ii. Até ao ano de 2040, uma redução entre 84 e 85%; e

iii. Até ao ano de 2050, uma redução de pelo menos 98%.

c) Para o setor da indústria:

i. Até ao ano de 2030, uma redução entre 48 e 52%;

ii. Até ao ano de 2040, uma redução entre 59 e 60%; e

iii. Até ao ano de 2050, uma redução entre 72 e -73%.

d) Para o setor dos edifícios:

i. Até ao ano de 2030, uma redução entre 48 e 51%;

ii. Até ao ano de 2040, uma redução entre 82 e 83%; e

iii. Até ao ano de 2050, uma redução de pelo menos 98%.

e) Para o setor da agricultura, solos com agricultura e pastagens:

i. Até ao ano de 2030, uma redução entre 36 e 39%;

ii. Até ao ano de 2040, uma redução entre 37 e 49%; e

iii. Até ao ano de 2050, uma redução entre 38 e 60%.

f) Para o setor dos resíduos e das águas residuais:

i. Até ao ano de 2030, uma redução entre 57 e 58%;

ii. Até ao ano de 2040, uma redução entre 69 e 71%; e

iii. Até ao ano de 2050, uma redução de pelo menos 80%.

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2 – As metas estabelecidas na presente lei podem ser revistas a cada 5 anos para aumentar o seu grau de

ambição, nomeadamente tendo em conta os resultados já obtidos em matéria de descarbonização e o novo

conhecimento científico e tecnológico.

Artigo 17.º

Planos setoriais de mitigação

1 – Tendo em vista a consecução das metas previstas no artigo anterior, de dez em dez anos, o Governo

desenvolve e aprova, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de

mitigação das alterações climáticas a vigorar por um período de 10 anos.

2 – Os planos setoriais de mitigação das alterações climáticas adotam a estratégia setorial para o período

em referência.

3 – Os planos setoriais de mitigação das alterações climáticas são consistentes com as metas previstas na

presente lei, bem como com os instrumentos de planeamento previstos nos artigos anteriores.

4 – Na elaboração dos planos setoriais de mitigação das alterações climáticas, o Governo obtém e toma

em consideração o parecer da UTEC, a publicar em simultâneo com as apresentações dos referidos planos.

Artigo 18.º

Transparência da monitorização das metas

O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital acessível através da internet para, seguindo o

princípio da transparência, permitir ao cidadão acompanhar e monitorizar o progresso das metas referidas na

presente secção.

Secção III

Adaptação

Artigo 19.º

Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas

1 – Até 1 de janeiro de 2029 e de dez em dez anos a partir dessa data, o Governo elabora e apresenta na

Assembleia da República uma Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas a vigorar por um

período de 10 anos, a partir de 1 de janeiro de 2031.

2 – As Estratégias Nacionais de Adaptação às Alterações Climáticas adotam a estratégia nacional para o

período em referência no que concerne à adaptação do território, das comunidades e das atividades

económicas e sociais às alterações climáticas, aos seus riscos e aos seus impactos.

3 – A prospetiva de riscos referida no número anterior deve considerar vários cenários, entre os quais de

políticas invariantes, sendo as medidas a adotar baseadas no cenário mais provável ou num cenário mais

prudente.

4 – O Governo obtém e toma em consideração o parecer da UTEC antes de elaborar ou apresentar uma

Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas ou o seu projeto ou anteprojeto, a publicar em

simultâneo com a apresentação da Estratégia.

5 – Até 1 de janeiro de 2028, e de dez em dez anos a partir dessa data, o Governo elabora e apresenta um

projeto da próxima Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas.

6 – O Governo submete a consulta pública o projeto da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações

Climáticas, acompanhado de parecer da UTEC, devendo assegurar a audição de:

a) As Regiões Autónomas;

b) A Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) A Associação Nacional de Freguesias;

d) O Conselho Económico e Social; e

e) O Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

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7 – Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, até 1 de janeiro de 2034, e de dez em dez anos após essa

data, o Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma atualização da última Estratégia

Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, a qual deve ter sido submetida ao escrutínio previsto nos n.os

4 e 6 do presente artigo.

8 – A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas e as suas atualizações são discutidas e

votadas no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.

Artigo 20.º

Planos Setoriais de Adaptação às Alterações Climáticas

1 – De dez em dez anos, o Governo desenvolve e aprova, em diálogo com as estruturas representativas de

cada setor, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas a vigorar por um período de 10 anos.

2 – Os planos setoriais de adaptação às alterações climáticas adotam a estratégia setorial para o período

em referência nas seguintes áreas:

a) Adaptação do território, da geografia e do meio natural;

b) Adaptação das infraestruturas, dos equipamentos e do meio construído; e

c) Adaptação das atividades económicas, sociais e culturais.

3 – Os planos setoriais de adaptação das alterações climáticas são consistentes com as metas previstas na

presente lei, bem como com os instrumentos de planeamento previstos nos artigos anteriores.

4 – O Governo obtém e toma em consideração o parecer da UTEC antes de elaborar ou aprovar um plano

setorial de adaptação às alterações climáticas, a publicar em simultâneo com a sua apresentação pelo

Governo.

Secção IV

Instrumentos de Avaliação

Artigo 21.º

Inventário Nacional de Emissões de Gases de Efeito de Estufa

1 – O Estado garante a elaboração do Inventário Nacional de Emissões Antropogénicas por Fontes e

Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (INERPA), de acordo com os requisitos e as diretrizes

europeias e internacionais, e assegura a coerência, a comparabilidade e o rigor das estimativas efetuadas.

2 – Até 31 de julho de cada ano, o Estado divulga e comunica à Comissão Europeia o inventário

aproximado de gases de efeito de estufa para o ano transato.

3 – A partir de 2023, o Estado divulga e comunica à Comissão Europeia os dados preliminares deste

inventário até 15 de janeiro e os dados finais do mesmo até 15 de março.

Artigo 22.º

Avaliação contínua independente

1 – A UTEC elabora e apresenta ao Governo e à Assembleia da República um relatório anual sobre o

estado de execução dos instrumentos de planeamento.

2 – De dois em dois anos, a UTEC elabora e apresenta ao Governo e à Assembleia da República um

relatório sobre as políticas e medidas em matéria de gases de efeito de estufa, bem como as projeções

nacionais de emissões antropogénicas de gases de efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros.

3 – De dois em dois anos, a UTEC elabora e apresenta ao Governo e à Assembleia da República um

relatório sobre as ações de adaptação às alterações climáticas.

4 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório anual, acompanhado de

parecer da UTEC, sobre a utilização de receitas geradas através do leilão de licenças de emissão.

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5 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório anual, acompanhado de

parecer da UTEC, sobre o apoio prestado em matéria climática a países em desenvolvimento.

5 – A UTEC obtém e toma em consideração o parecer do Governo antes de elaborar ou apresentar um dos

relatórios previstos nos n.os

1 a 3 ou os seus projetos, a publicar em simultâneo com a sua apresentação.

6 – A UTEC submete a consulta pública um projeto dos relatórios previstos nos n.os

1 a 3, acompanhado de

parecer do Governo, devendo assegurar a audição:

a) Das regiões autónomas;

b) Da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) Da Associação Nacional de Freguesias;

d) Do Conselho Económico e Social; e

e) Do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

7 – O Governo submete a consulta pública um projeto dos relatórios previstos nos n.os

5 e 6, acompanhado

de parecer da UTEC, devendo assegurar a audição:

a) Das regiões autónomas;

b) Da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) Da Associação Nacional de Freguesias;

d) Do Conselho Económico e Social; e

e) Do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

8 – Os relatórios referidos no presente artigo são disponibilizados ao público.

Artigo 23.º

Avaliação intermédia

Até um ano antes do prazo para essa atualização, a UTEC elabora e divulga uma avaliação intermédia do

estado de execução do instrumento de planeamento, tendo em vista informar e orientar a sua atualização nos

termos da lei.

Artigo 24.º

Avaliação ex post

1 – Até um ano após o final do período de referência de cada instrumento de planeamento, a UTEC elabora

e divulga um relatório final de avaliação.

2 – Sem prejuízo para a sua independência e autonomia, a UTEC e o Governo colaboram para a

elaboração do relatório final de avaliação, devendo para isso:

a) A UTEC ouvir o Governo sobre a execução dos objetivos, metas, políticas, medidas e investimentos

planeados;

b) O Governo prestar toda a informação, acesso e auxílio necessários à elaboração do relatório;

c) A UTEC apresentar um anteprojeto do relatório ao Governo; e

d) O Governo elaborar uma resposta ao anteprojeto do relatório.

3 – A UTEC submete a consulta pública um projeto do relatório final de avaliação, acompanhado da

resposta do Governo, devendo assegurar a audição de:

a) As regiões autónomas;

b) A Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) A Associação Nacional de Freguesias;

d) O Conselho Económico e Social; e

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e) O Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 25.º

Avaliação climática de impacto legislativo

De forma a assegurar a harmonização da ordem jurídica nacional com as metas e instrumentos climáticos

definidos na presente lei, o procedimento legislativo deve ter em conta o impacto das iniciativas no equilíbrio

climático, devendo os órgãos com competência legislativa promover a disponibilização de uma avaliação de

impacto no momento de apreciação das mesmas, nos termos das respetivas disposições regimentais e de

funcionamento interno.

CAPÍTULO V

INSTRUMENTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

Secção I

Processo Orçamental e Fiscalidade Verde

Artigo 26.º

Princípios orçamentais e fiscais verdes

As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria

climática:

a) O financiamento ou tributação das atividades que contribuam, mitiguem ou adaptem o território e a

sociedade às alterações climáticas devem respeitar os princípios da transparência orçamental e da

especificação;

b) Os subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou através de benefícios fiscais, dos combustíveis

fósseis ou da sua utilização devem ser progressivamente eliminados até ao ano de 2030;

c) O esforço, em matéria de tributação e de dotação orçamental, deve ser justo e progressivo, tanto quanto

à capacidade contributiva como quanto ao comportamento sujeito a tributação;

d) A fiscalidade deve tornar-se num instrumento da transição para a neutralidade, reforçando a aplicação

da taxa de carbono e promovendo uma maior tributação sobre o uso dos recursos; e

e) As receitas da fiscalidade verde devem ser consignadas para a descarbonização, a transição justa e o

aumento da resiliência e capacidade de adaptação às alterações climáticas.

Artigo 27.º

Programação orçamental

1 – Sem prejuízo da sua inscrição em diversos programas orçamentais setoriais, em respeito pelo princípio

da transparência orçamental, a dotação orçamental para fins de política climática deve ser consolidada numa

conta do Orçamento Climático.

2 – O Governo assegura a integração dos cenários climáticos nos modelos que subjazem as previsões e

cenários macroeconómicos que sustentam o Orçamento do Estado, devendo incluir explicitamente uma

previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeita, devendo estas

estar alinhadas com o cumprimento das metas e dos instrumentos de planeamento previstos na presente lei.

3 – O Orçamento do Estado deve, no relatório que o acompanha, e em referência ao ano económico a que

respeita, e com base nos instrumentos de planeamento em vigor:

a) Identificar as medidas a adotar pelo Governo em matéria de política climática;

b) Indicar a dotação orçamental consolidada a disponibilizar para a sua execução nos vários programas

orçamentais; e

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c) Apresentar uma estimativa do contributo das medidas inscritas para a obtenção das metas previstas na

presente lei.

4 – A Conta Geral do Estado deve, no relatório que a acompanha, e em referência ao ano económico a que

respeita, e em consonância com a avaliação contínua independente prevista na presente lei:

a) Identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de política climática;

b) Indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários programas

orçamentais; e

c) Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa para cada uma

das medidas.

5 – A UTEC emite parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado,

designadamente sobre o cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 28.º

Despesa fiscal

1 – Na apresentação de relatórios sobre benefícios fiscais ou despesa fiscal, o Governo especifica os

benefícios ou a despesa que contribua, mitigue ou adapte o território e a sociedade às alterações climáticas.

2 – Em respeito pelo previsto na alínea b) do artigo 26.º, os benefícios fiscais e despesa fiscal que

contribuam para as alterações climáticas fixados por legislação nacional são, progressivamente, eliminados.

Artigo 29.º

Taxa de carbono

1 – Sem prejuízo de legislação especial, os produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a uma taxa

de carbono, aplicada adicionalmente ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, de acordo com

fatores de adicionamento tendencialmente correspondentes às emissões totais de gases de efeito de estufa na

produção e consumo desse produto energético.

2 – A taxa de carbono aplicada a produtos petrolíferos e energéticos não sujeitos ao Comércio Europeu de

Licenças de Emissão não pode ser inferior a uma média recente do preço resultante dos leilões de licenças de

emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

3 – Pode ser fixado por diploma próprio um valor mínimo, atualizado periodicamente, para a tonelada de

CO2 equivalente, aplicável:

a) Aos produtos não sujeitos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão, através de uma taxa de

carbono correspondente ao valor mínimo; e

b) Aos produtos sujeitos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão, através de uma taxa adicional ao

valor da licença de emissão.

Artigo 30.º

Instrumentos financeiros

1 – Deve ser criado na dependência do membro do Governo responsável pela área das alterações

climáticas, um instrumento financeiro que tem por finalidade apoiar políticas climáticas, contribuindo para o

cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.

2 – Sem prejuízo para a definição por lei de outras receitas, constituem receitas do instrumento financeiro:

a) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão

(CELE);

b) O montante das receitas de leilões para o setor da aviação; e

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c) O montante das receitas da taxa de carbono prevista no artigo anterior.

3 – Enquanto acionista em instituições financeiras, e sem prejuízo da autonomia de gestão do órgão de

administração e da legislação especificamente aplicável a estas entidades, o Estado adota linhas de

orientação que promovam a adequação da política de crédito e investimento e da sua carteira de ativos à

prossecução das metas climáticas e ao desenvolvimento de atividades ambientalmente sustentáveis, evitando

progressivamente a exposição a atividades vulneráveis a risco climático.

Secção II

Financiamento Sustentável

Artigo 31.º

Princípios de financiamento sustentável

As políticas financeiras, de gestão financeira, de apoio à capitalização e de apoio à contração de

empréstimos, tanto do Estado como de entes privados, devem promover os seguintes princípios orientadores

em matéria climática:

a) O princípio da identificação, assegurando o conhecimento sobre o impacto climático decorrente dessas

ações, nomeadamente como esse impacte afeta os ativos ou passivos económicos e financeiros do País e da

organização recetora;

b) O princípio da transparência, promovendo a divulgação de informação relativa ao impacte climático nas

decisões de gestão e investimento por parte de gestores, investidores e consumidores, seguindo as

recomendações europeias de reporte não financeiro e climático e as melhores práticas internacionais;

c) O princípio da responsabilização e prudência, visando a incorporação dos riscos climáticos na avaliação

dos ativos e dos passivos;

d) O princípio do desinvestimento, procurando que fundos públicos progressivamente deixem de participar

de ativos que não correspondam a atividades ambientalmente sustentáveis e que sejam aplicados progressiva

e preferencialmente em ativos que o sejam.

Artigo 32.º

Sistema financeiro

1 – Os agentes e as instituições públicas e privadas, nas suas decisões de financiamento, devem ter em

conta o risco climático e o impacto climático.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Risco climático, as consequências previsíveis das alterações climáticas nos investimentos de cada

agente económico;

b) Impacto climático, o impacto dos investimentos de cada agente económico nas alterações climáticas.

3 – A não consideração do risco e impacte climáticos no curto, médio e longo prazo é considerada uma

quebra do dever fiduciário.

4 – A falta de transparência ou não partilha de informação, em violação do disposto no número anterior, é

considerada uma venda inadequada, nos termos da regulação de mercados de instrumentos financeiros.

5 – A análise de risco, designadamente, na intermediação financeira deve considerar o risco e impacte

climáticos das atividades que procuram por financiamento.

6 – A informação sobre a relação entre investimentos e as alterações climáticas deve respeitar a taxonomia

sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia sobre atividades ambientalmente

sustentáveis.

7 – As entidades reguladoras e de fiscalização apresentam um relatório anual sobre a exposição do risco

climático dos seus respetivos setores e, em particular, o risco climático do setor financeiro e segurador.

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Artigo 33.º

Património público

1 – O Estado garante que, progressivamente e até 2030, não existe património público que não esteja

alinhado com os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia,

em particular, para as atividades assentes ou conexas à exploração, transformação e comercialização de

combustíveis fósseis e os seus sucedâneos.

2 – O Estado assegura, progressivamente e até 2030, o desinvestimento de participações em sociedades

ou atividades que não estejam alinhados com os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente

sustentáveis da União Europeia, em particular, para as atividades assentes ou conexas à exploração,

transformação e comercialização de combustíveis fósseis e os seus sucedâneos devem dispor de um plano de

descarbonização própria, compatível com os princípios do desinvestimento anteriormente referidos.

3 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o património, investimentos ou participações que sejam

considerados de interesse estratégico nacional, mediante parecer vinculativo da UTEC.

4 – A administração central, regional e local deve preferencialmente financiar projetos, contratar serviços ou

concessionar serviços públicos, de forma exclusiva ou parcial, que cumpram com os princípios da Taxonomia

sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.

Artigo 34.º

Risco climático no governo das sociedades

1 – As sociedades devem considerar no seu governo as alterações climáticas, designadamente

incorporando, na sua tomada de decisão, uma análise do risco climático.

2 – Os deveres de cuidado, lealdade e de relatar a gestão e apresentar contas prescritos aos gestores ou

administradores e titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem incluir uma consideração

prudente e uma partilha de informação transparente sobre o risco que as alterações climáticas colocam ao

modelo de negócio, estrutura de capital e ativos das sociedades, seguindo as recomendações e boas práticas

de divulgação de informação climática.

3 – As sociedades devem ainda avaliar, em relação a cada exercício anual, as dimensões económica,

ambiental e social e a exposição às alterações climáticas do impacto carbónico da sua atividade e

funcionamento, integrando esta análise no seu relatório de gestão, e podem definir um orçamento de carbono,

estabelecendo um plafond total de emissões de gases de efeito de estufa que considere as metas previstas na

presente lei.

4 – As sociedades e as entidades do setor empresarial do Estado integram, no âmbito das obrigações

informacionais, designadamente as previstas no Código dos Valores Mobiliários, um capítulo que reporta, de

forma transparente e abrangente, os riscos climáticos por estas enfrentadas, seguindo as recomendações e

boas práticas de divulgação de informação climática.

CAPÍTULO VI

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA SETORIAL DO CLIMA

Secção I

Transição Energética

Artigo 35.º

Enquadramento do mercado energético

1 – O mercado energético em Portugal enquadra-se dentro da União Europeia de Energia.

2 – Portugal participa no Mercado Ibérico de Eletricidade e no Mercado Ibérico do Gás.

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Artigo 36.º

Princípios da política energética

1 – A política energética subordina-se aos seguintes princípios:

a) Descarbonização da produção de eletricidade, apostando nos recursos endógenos renováveis;

b) Descarbonização no setor residencial, privilegiando a reabilitação urbana e o aumento da eficiência

energética nos edifícios, reduzindo os índices de pobreza energética e melhorando o conforto térmico;

c) Reforço muito significativo da eficiência energética em todos os setores da economia, apostando na

incorporação de fontes de energia renováveis endógenas nos consumos finais de energia;

d) Eletrificação do consumo de energia, eliminando até 2040 o papel do gás fóssil no sistema energético

nacional;

e) Progressiva descentralização e democratização da produção de energia;

f) Combate à pobreza energética;

g) Descarbonização da mobilidade, privilegiando o sistema de mobilidade em transporte coletivo, bem

como a mobilidade elétrica e outras tecnologias de zero emissões, a par da redução da intensidade carbónica

dos transportes marítimos e aéreos;

h) Promoção da transição energética nos diferentes setores da atividade económica e, em particular, na

indústria;

i) Melhoria dos índices de qualidade do ar.

Artigo 37.º

Sistema electroprodutor

1 – O Estado promove a descarbonização do sistema electroprodutor, assegurando que:

a) É promovida a produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis;

b) A utilização do carvão para a produção de energia elétrica é proibida a partir de 2023;

c) A utilização do gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica é proibida a partir de

2040; e

d) A produção de energia elétrica a partir de biomassa deve, de forma progressiva, ser assegurada

exclusivamente através de biomassa residual, devendo até 2025 incorporar maioritariamente este tipo de

biomassa.

2 – O Estado desenvolve uma política de desenvolvimento da produção elétrica a partir de fontes

renováveis, através:

a) Da promoção de uma produção descentralizada e democrática de eletricidade, designadamente a

microgeração e autoconsumo de energia renovável;

b) Do incentivo à investigação e desenvolvimento tecnológico;

c) Do incentivo ao teste e amadurecimento de novas soluções de baixo carbono;

d) Do desenvolvimento de critérios para a concessão de certificados verdes que atestem a fonte renovável

da eletricidade e de gases;

e) Da certificação da origem de biomassa florestal residual e a regular fiscalização da natureza da

biomassa utilizada para a produção elétrica; e

f) Da potenciação do mar como espaço privilegiado de aproveitamento de energias de fontes renováveis

para produção elétrica.

3 – O Estado promove o desenvolvimento e a implementação de tecnologias que permitam o

armazenamento de energia elétrica.

4 – A República Portuguesa coopera com o Reino de Espanha na instalação das interligações elétricas

necessárias para assegurar o bom funcionamento do Mercado Ibérico de Eletricidade e o desenvolvimento

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pleno do potencial de produção elétrica a partir de fontes renováveis.

5 – Os instrumentos de gestão territorial no espaço marítimo e no espaço terrestre devem ser revistos para

ter em conta a concretização do desenvolvimento do potencial energético nacional, em particular das fontes de

energia renovável.

Artigo 38.º

Armazenamento de energia

O Estado promove o desenvolvimento e a implementação de tecnologias que garantem o armazenamento

de energia, tendo em vista:

a) A possibilidade de diferenciar a atividade de produção e armazenamento de energia;

b) Promover a valorização do conhecimento em áreas que permitam desenvolver os modelos de

armazenamento, valorizando o processo tecnológico desenvolvido em Portugal; e

c) Introduzir mecanismos de monitorização em tempo real da oferta e da procura.

Artigo 39.º

Redes de transporte e de distribuição energética

1 – O Estado assegura o desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição elétrica, nas suas

várias modalidades de tensão elétrica, tendo em vista:

a) O cumprimento das metas climáticas inscritas na presente lei;

b) A promoção de uma rede inteligente e eficiente, capaz de integrar uma produção de eletricidade a partir

de fontes crescentemente renováveis e soluções de armazenamento e de gestão da procura sem degradar a

qualidade ou colocar em causa a ininterruptibilidade do serviço;

c) A racionalização dos custos de acesso às redes; e

d) A disponibilização racional da capacidade de injeção na rede elétrica de produção de eletricidade a partir

de fontes renováveis.

2 – O Estado regula o desenvolvimento da rede de transporte e distribuição de outros produtos energéticos,

tendo em vista:

a) Assegurar o abastecimento dos produtos energéticos de forma segura, custo-eficiente e socialmente

justa;

b) Promover um funcionamento adequado dos mercados energéticos, designadamente minimizando as

discrepâncias regionais de preço; e

c) Promover a transição para produtos energéticos e métodos de distribuição consistentes com os objetivos

de descarbonização da República.

Artigo 40.º

Eficiência energética

1 – O Estado promove a eficiência energética nos edifícios, privilegiando na sua política de habitação e

urbanismo a reabilitação urbana por forma a reduzir a pobreza energética e garantir o conforto térmico dos

cidadãos.

2 – O Estado promove a eficiência energética dos serviços e infraestruturas públicas ou de interesse

público e do seu setor empresarial, podendo para isso desenvolver planos e programas de investimento, bem

como criar mecanismos de transparência e incentivo à eficiência energética.

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Artigo 41.º

Política de combustíveis e gases

1 – O Estado promove a substituição de combustíveis, em particular dos combustíveis fósseis, como fonte

de energia por fornecimento elétrico ou gases renováveis, designadamente:

a) Nos edifícios, para aquecimento e arrefecimento;

b) Nos equipamentos de aquecimento de água;

c) Nos demais equipamentos domésticos;

d) Nos veículos, ligeiros e pesados, de passageiros e mercadorias, e

e) Na indústria e demais setores da atividade económica.

2 – O Estado regulamenta a utilização de combustíveis que evidenciem uma adaptação à redução de

gases de efeito de estufa, como o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4) e o dióxido de nitrogénio (NO2).

3 – O Estado promove a incorporação de fontes renováveis nos combustíveis, designadamente o

incremento da componente renovável dos biocombustíveis e dos gases de alto rendimento.

4 – O Estado fomenta a produção, distribuição e utilização de gases renováveis, entre os quais o

hidrogénio, designadamente através:

a) Da conceção e implementação de certificados de origem;

b) Da elaboração de um plano de conversão do sistema de transportes de mercadorias e passageiros;

c) Do desenvolvimento de incentivos para a reconversão do parque automóvel para a utilização de gases

renováveis;

d) Do desenvolvimento de uma rede de postos de abastecimento de gases renováveis e de uma rede de

distribuição de gases renováveis; e

e) Do fomento da utilização de gases renováveis na indústria.

Artigo 42.º

Prospeção e exploração de hidrocarbonetos

É proibido em Portugal a prospeção ou exploração de hidrocarbonetos com recurso à fratura hidráulica.

Secção II

Transportes

Artigo 43.º

Transportes públicos

1 – Com o intuito de reduzir as emissões do setor dos transportes, assegurar aos cidadãos um acesso à

mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento nas cidades, o Estado desenvolve, nos termos da lei,

uma rede adequada de transportes públicos.

2 – O Estado assegura no âmbito do desenvolvimento da rede de transportes públicos a promoção de

serviços de mobilidade integrados e multimodais.

3 – O Estado assegura que a rede de transportes públicos integra tendencialmente veículos de emissões

reduzidas ou sem emissões, designadamente veículos híbridos, veículos elétricos e veículos movidos a gases.

4 – O Estado regulamenta o ecossistema de mobilidade partilhada, assegurando a sua tendencial

descarbonização e o incremento de uma visão de economia circular.

5 – As regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem planos de mobilidade urbana sustentável

que planeiem o desenvolvimento dos serviços de mobilidade no âmbito dos seus territórios.

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Artigo 44.º

Parque e circulação automóvel

1 – O Estado incentiva a aquisição e a utilização de veículos elétricos, híbridos ou movidos a gases

renováveis.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, o Estado promove o desenvolvimento de uma rede

pública de carregamento de veículos elétricos, podendo, para esse efeito, cooperar com os setores privado,

social e cooperativo.

3 – O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais podem instituir limites à circulação de veículos

automóveis em determinadas vias ou zonas, em razão dos impactos climáticos, do ruído ou da qualidade do

ar.

4 – A partir de 2035 não podem ser comercializados em Portugal veículos ligeiros movidos exclusivamente

a combustíveis fósseis, nos termos a definir na lei.

Artigo 45.º

Transporte de mercadorias

1 – O Estado incentiva a descarbonização do transporte de mercadorias nas suas diversas modalidades,

designadamente rodoviária, ferroviária, marítima e aérea, através de:

a) Descarbonização da base energética da frota de transportes de mercadorias, com a utilização de

eletricidade, gases renováveis ou combustíveis mais eficientes;

b) Promoção do aumento de veículos com carregamento dinâmico;

c) Adaptação tecnológica dos sistemas de transporte de mercadorias para tecnologias mais eficientes e

menos emissivas;

d) Adoção de estratégias de planeamento e regras de planeamento urbano que facilitem e potenciem a

utilização da mobilidade suave e o aproveitamento de economias de aglomeração em modelos de cargas e

descargas; e

e) Cooperação entre transportadoras para assegurar uma otimização da carga dos transportes de

mercadorias, designadamente evitando viagens de regresso com carga vazia.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias

desenvolvem políticas que assegurem o provisionamento de serviços de transportes de mercadorias em

tempo útil no conjunto do território nacional.

Secção III

Política de Materiais e Consumo

Artigo 46.º

Economia circular

1 – O Estado promove a economia circular como eixo fundamental da descarbonização, designadamente

nas seguintes áreas:

a) Mobilidade;

b) Agroalimentar;

c) Fileira florestal;

d) Construção;

e) Resíduos; e

f) Ciclo da água.

2 – No âmbito da política de fomento da economia circular e integrada numa política de mobilidade e

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transportes públicos, o Estado promove o desenvolvimento de sistemas de mobilidade partilhada e fomenta a

sua utilização pelos cidadãos.

3 – O desenho dos produtos, das embalagens, das infraestruturas e dos edifícios deve ser otimizado para a

lógica do design ecológico (ecodesign), minimizando o consumo de recursos e a carga emissiva da sua

produção e maximizando o seu ciclo de vida ou a sua reciclagem.

4 – O Estado promove as formas mais eficiente em termos técnicos, climáticos e económicos de aproveitar

os resíduos da fileira florestal, designadamente a biomassa florestal residual.

5 – As autarquias promovem, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial, a transformação dos

espaços urbanos e do edificado no âmbito dos serviços em espaços multifuncionais.

6 – O Estado promove, no âmbito dos serviços públicos e também na economia privada, a

desmaterialização e a digitalização, assegurando sempre que possível a utilização dos serviços em suporte

digital.

7 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais fomentam a economia da manutenção e o

comércio de produtos em segunda mão, tendo em vista o prolongamento do ciclo de vida útil dos produtos,

designadamente através do abastecimento de peças sobresselentes.

Artigo 47.º

Água e resíduos

1 – O Estado promove o uso eficiente da água e a valorização dos sistemas de tratamento de águas

residuais, designadamente através de:

a) Execução do planeamento e da gestão hídrica, no sentido de garantir a segurança hídrica para pessoas,

proteção da biodiversidade e as atividades socioeconómicas, de acordo com um uso justo, reduzindo a

exposição e a vulnerabilidade e aumentando a resiliência às alterações climáticas;

b) Da definição de um sistema de monitorização dos grandes consumos de água em Portugal, nos seus

vários fins, incluindo o consumo humano, ao nível autárquico, consumo nos perímetros hidroagrícolas

nacionais, e consumos industriais, no sentido de analisar as ações de eficiência hídrica em cada um dos

setores;

c) Da requalificação dos sistemas de tratamento e distribuição de águas residuais, tornando-os aptos a

produzir água residual com qualidade, por forma a ser utilizada em diferentes usos e fins;

d) Da garantia uma política de informação constante junto do consumidor, com vista ao aumento da

perceção do recurso escasso que é a água, e da necessidade de redução de consumos;

e) Da implementação um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem consiga demonstrar

poupança no consumo de água.

2 – O Estado deve adotar uma estratégia nacional para a redução de perdas nas redes de distribuição em

alta e em baixa.

3 – O Estado promove uma gestão sustentável dos resíduos, assente na prevenção da produção de

resíduos, no incremento das taxas de reciclagem e na redução muito significativa da deposição de resíduos

em aterro, designadamente assegurando:

a) Desenvolvimento de sinergias nos sistemas de recolha e valorização das diferentes matérias que são

objeto de reutilização;

b) Adaptação de novas tenologias que tornem mais eficiente cada uma das áreas, nomeadamente:

i) Reforço da recolha seletiva em Portugal, através da implementação de metodologias de recolha que

privilegiem o princípio do poluidor-pagador; e

ii) Maior incorporação dos resíduos na reciclagem e promoção de incentivos ao Biodesign;

c) Aprofundamento do enquadramento legal para a promoção do ecodesign e da consciencialização do

consumidor nas decisões de consumo e nas atitudes no tratamento dos resíduos;

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d) Prestação de sistemas de recolha de resíduos Industriais, resíduos da Construção e da Demolição,

resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e resíduos urbanos perigosos de forma segura e

controlada, por forma a evitar a criação de passivos ambientais;

e) Implementação de um modelo de recolha e valorização de biorresíduos; e

f) Implementação até 2025 de sistemas de incentivo e de tara retornável de resíduos de embalagens de

modo a recuperar eficazmente as embalagens de plástico dos resíduos urbanos.

Artigo 48.º

Informação de impacte climático

O Estado apoia a tomada de decisões informadas e conscientes por parte do consumidor, promovendo a

transparência sobre a pegada ecológica ou carbónica dos bens e serviços através de um sistema de

certificação a ser implementado em articulação com os diferentes setores económicos.

Secção IV

Cadeia Agroalimentar

Artigo 49.º

Agricultura de baixo carbono

1 – O Estado promove uma agricultura sustentável e resiliente, combatendo a desertificação e

prosseguindo os objetivos da neutralidade carbónica, da coesão territorial e da proteção da biodiversidade.

2 – A descarbonização do setor da agricultura é desenvolvida através de políticas que, designadamente:

a) Acelerem uma transição para sistemas produtivos e culturas mais sustentáveis e resilientes;

b) Melhorem a alimentação animal e tenham uma abordagem holística da pecuária, designadamente

através do recurso a tecnologias que reduzam a emissão de gases de efeito de estufa;

c) Promovam o aumento do teor de matéria orgânica no solo, designadamente através de pastagens

permanentes melhoradas e da aplicação de compostos orgânicos;

d) Melhorem os sistemas de gestão dos efluentes pecuários;

e) Fomentem o uso mais eficiente de fertilizantes, de energia e de água;

f) Promovam a substituição de fertilizantes químicos sintéticos por orgânicos;

g) Expandam significativamente a agricultura biológica, de conservação e de precisão;

h) Estimulem o desenvolvimento tecnológico e a inovação no setor agrícola;

i) Promovam a agroecologia.

Artigo 50.º

Pesca e aquicultura

1 – O Estado promove atividades de pesca e aquicultura ambientalmente sustentáveis e eficientes,

prosseguindo os objetivos da neutralidade carbónica e da proteção da biodiversidade.

2 – A descarbonização dos setores da pesca e aquicultura é desenvolvida através de políticas que,

designadamente:

a) Promovam a utilização de tecnologias e combustíveis verdes e/ou renováveis nas atividades de pesca e

aquicultura;

b) Promovam a implementação de sistemas de aquicultura multitrófica integrada (IMTA), de forma a

potenciar a produção de baixo carbono, melhorando a qualidade de água e reduzindo a carga poluente;

c) Estimulem o desenvolvimento tecnológico dos setores da pesca e aquicultura.

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Artigo 51.º

Alimentação

1 – O Estado promove hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis, designadamente através de:

a) Tributos e incentivos que alinhem o preço dos bens e serviços alimentares com a totalidade dos seus

custos, incluindo os custos ambientais;

b) Regulação sobre os produtos alimentares, a sua embalagem e rotulagem;

c) Sensibilização e informação sobre os produtos alimentares;

d) Educação sobre hábitos, práticas e dietas mais sustentáveis e saudáveis;

e) Política comercial que promova a sustentabilidade dos produtos alimentares; e

f) Inclusão de produtos alimentares mais sustentáveis e saudáveis nas ementas servidas nos refeitórios

sob gestão do Estado, seu setor empresarial e autarquias locais.

2 – O Estado desenvolve, ainda, uma política de salvaguarda da segurança alimentar, designadamente

através de:

a) Um planeamento dos riscos que as alterações climáticas colocam para o abastecimento alimentar;

b) Uma programação da adaptação do sistema alimentar em função desses riscos; e

c) Uma estratégia para reduzir o desperdício alimentar, designadamente recorrendo a tecnologias como big

data para informar e apoiar um comércio e um consumo inteligente.

Secção V

Estratégias de Sequestro

Artigo 52.º

Florestas e espaços verdes

1 – O Estado promove uma floresta sustentável, tendo em vista o aumento da capacidade de sequestro de

carbono da floresta e a redução do risco de incêndio rural, designadamente através:

a) Da reflorestação, em especial das áreas ardidas;

b) Do ordenamento do território florestal, assegurando a atualização do cadastro da propriedade rural;

c) Do aumento do investimento e do conhecimento sobre a gestão dos povoamentos florestais e da sua

cadeia de valor;

d) Da promoção de culturas florestais mais sustentáveis e resilientes, designadamente as autóctones, as

quercíneas e as folhosas;

e) Da prevenção e combate aos incêndios rurais;

f) Da valorização dos serviços de ecossistemas; e

g) De ações de reconversão da floresta e transformação da paisagem.

2 – O Estado, em parceria com as regiões autónomas e as autarquias locais, promove o desenvolvimento

de espaços verdes, tendo como objetivo o aumento da cobertura verde e a atenuação do efeito «ilha de calor»

dos centros urbanos.

Artigo 53.º

Oceano e reservatórios de carbono

O Estado desenvolve uma política para o mar que protege o bom estado do ambiente marinho e costeiro e

desenvolve uma economia azul sustentável, designadamente através:

a) Da gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, designadamente das populações das espécies

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consumidas por humanos com valor comercial;

b) Da gestão sustentável das intervenções humanas no sistema Oceano, nomeadamente as atividades de

pesca e aquicultura sustentáveis;

c) Do estímulo à produção elétrica através de energias oceânicas e offshore;

d) Da avaliação de necessidades e consequente implementação de ações de restauro ecológico e

desenvolvimento sustentável de ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas

marinhas, recifes e florestas de algas;

e) Da designação de áreas marinhas protegidas para proteção de ecossistemas vulneráveis e essenciais

ao bom estado das águas marinhas.

Artigo 54.º

Tecnologias de captura de carbono

1 – O Estado analisa, acompanha e apoia o desenvolvimento de tecnologias de captura e armazenamento

de carbono.

2 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem projetos piloto de implementação de

tecnologias de captura de carbono em zonas do território nacional com maior carga emissiva.

Secção VI

Educação Climática

Artigo 55.º

Política de educação climática

1 – O Estado incorpora nos currículos do ensino básico e secundário a educação em matéria climática.

2 – Em respeito pela autonomia das instituições de ensino superior, o Estado promove o desenvolvimento

de conteúdos letivos sobre as alterações climáticas no ensino superior.

Secção VII

Investigação e Desenvolvimento

Artigo 56.º

Promoção de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

1 – O Estado promove, nos termos da lei, a investigação e desenvolvimento em matéria de alterações

climáticas, utilizando para este efeito, a título consultivo, as recomendações da UTEC, designadamente em

sede de:

a) Energias renováveis oceânicas e offshore;

b) Adaptação às alterações climáticas;

c) Biodiversidade;

d) Cidades sustentáveis;

e) Utilização do solo e descarbonização do complexo agroalimentar;

f) Descarbonização da construção e do meio construído;

g) Bioeconomia circular;

h) Indústria de baixo carbono, designadamente a siderurgia;

i) Baterias e armazenamento de energia;

j) Hidrogénio verde; e

k) Captura e sequestro de gases de efeito de estufa.

2 – O Estado participa na cooperação científica internacional, em particular no quadro da União Europeia.

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3 – O Estado promove a cooperação científica internacional no eixo atlântico, designadamente através da

existência de um centro de investigação com base em Portugal que promova investigação científica e

desenvolvimento tecnológico sobre as alterações climáticas.

Secção VIII

Cooperação Internacional

Artigo 57.º

Programas, projetos e ações de cooperação internacional relacionadas com as alterações

climáticas

1 – O Estado promove a execução e implementação de programas, projetos e ações de cooperação

internacional no âmbito das alterações climáticas, nomeadamente as que conduzam à mitigação, adaptação e

resiliência às alterações climáticas.

2 – São considerados programas, projetos e ações de cooperação internacional os projetos de:

a) Desenvolvimento de capacidades para as alterações climáticas;

b) Transferência e desenvolvimento de tecnologia e partilha e dados que permitam a mitigação ou

adaptação às alterações climáticas; e

c) Ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas.

Secção IX

Economia Verde e Transição Justa

Artigo 58.º

Princípios de economia verde

As políticas económicas e sociais estão subordinadas aos seguintes princípios em matéria de equilíbrio

climático:

a) Definição de políticas energéticas e climáticas centradas nos cidadãos e no seu bem-estar;

b) Criação e fruição de um conceito de prosperidade partilhada e sustentável, tendo como função o bem-

estar;

c) Promoção da equidade entre gerações e dentro de cada geração, assegurando uma economia inclusiva

em que as oportunidades e rendimentos são distribuídas de forma equitativa;

d) Promoção do crescimento económico dentro dos limites do planeta, reconhecendo e investindo no valor

funcional, cultural e ecológico da natureza;

e) Promoção da sustentabilidade na produção e no consumo, promovendo uma economia circular que

conserve os recursos e ativos;

f) Alinhamento dos preços, líquidos de subsídios, impostos e outros incentivos com os verdadeiros custos

da produção e consumo dos bens e serviços, designadamente os custos em matéria climática;

g) Garantia da justiça social da transição climática, apoiando a requalificação de trabalhadores e a

reestruturação económica e social de regiões afetadas; e

h) Elaborada, tomada de decisão, execução e avaliação da política económica e social com a participação

de todos e adotando uma perspetiva de longo prazo.

Artigo 59.º

Estratégia industrial sustentável

O Estado articula a agenda de inovação e desenvolvimento no combate às alterações climáticas com a

estratégia industrial verde.

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Artigo 60.º

Transição justa

1 – O Estado promove uma transição justa para uma economia neutra em carbono, designadamente

através:

a) Da promoção de uma agenda de crescimento verde para a economia portuguesa, promovendo a

transição para uma economia zero emissões, de alto valor acrescentado e de base inovadora;

b) Do combate à pobreza energética, apoiando os setores mais vulneráveis na sua capacidade de

adotarem medidas de eficiência energética que permitam aquecer e arrefecer os seus lares e locais de estudo

ou trabalho;

c) Da requalificação dos trabalhadores cujos empregos sejam eliminados ou significativamente

transformados pela descarbonização, designadamente promovendo o acesso a programas de formação;

d) Da redução dos impactos das alterações climáticas na saúde pública, na biodiversidade e nos

ecossistemas;

e) Da reestruturação económica e social das regiões cujas atividades económicas sejam encerradas,

reduzidas ou significativamente transformadas pela descarbonização, designadamente através de programas

de apoio e incentivo ao investimento;

f) Da salvaguarda e a proteção das pessoas e das regiões mais vulneráveis aos impactos das alterações

climáticas, promovendo a adaptação dos territórios, das suas atividades, equipamentos e infraestruturas; e

g) O restauro e recuperação dos territórios, bem como das atividades, equipamentos e infraestruturas

afetadas pelos impactos das alterações climáticas.

Artigo 61.º

Publicidade

Apenas se podem considerar tecnologias limpas ou que contribuam para o combate às alterações

climáticas aquelas que respeitem as regras da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da

União Europeia.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 62.º

Outras medidas

Os instrumentos estratégicos e normativos referidos na presente lei não excluem os demais instrumentos,

nomeadamente os que decorrem da Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 63.º

Mitigação do impacto carbónico no Parlamento

1 – A Assembleia da República tem como meta atingir a neutralidade carbónica até 2025.

2 – A Assembleia da República elabora e divulga, no primeiro ano de cada legislatura, relativamente à

legislatura anterior, um relatório de avaliação do impacto carbónico da sua atividade e funcionamento,

identificando as medidas tomadas e definindo medidas a tomar para mitigar estes impactos.

Artigo 64.º

Aprovação de instrumentos de planeamento

1 – Os instrumentos de planeamento previstos no artigo 15.º são discutidos e votados no prazo de 90 dias

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após a data da sua admissão pela Assembleia da República.

2 – Estabelece-se o objetivo da aprovação até ao final do ano de 2021 de planos setoriais de mitigação das

alterações climáticas referidos no artigo 17.º para os seguintes setores prioritários:

a) Sistema electroprodutor;

b) Edifícios e construção;

c) Transportes e mobilidade, incluindo aviação, transportes marítimos e respetivas infraestruturas;

d) Indústria;

e) Sistema alimentar e agricultura; e

f) Resíduos e águas residuais.

3 – Estabelece-se o objetivo da aprovação até ao final do ano de 2021 de planos setoriais de adaptação às

alterações climáticas referidos no artigo 20.º para os seguintes setores prioritários:

a) Recursos hídricos;

b) Florestas;

c) Agricultura;

d) Oceano e defesa costeira;

e) Biodiversidade

f) Cidades;

g) Proteção Civil; e

h) Saúde.

Artigo 65.º

Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050

O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

107/2019, é adotado como estratégia de longo prazo, para o disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE)

2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da

União da Energia e da Ação Climática.

Artigo 66.º

Avaliação de impacto climático inicial

Até 31 de março de 2022, o Governo apresenta um relatório à Assembleia da República com os diplomas

com potencial de desalinhamento com as metas e instrumentos climáticos do presente diploma, devendo para

este efeito ser analisados designadamente:

a) Normas jurídicas que conferem o direito à execução de projetos que na sua cadeia de valor contribuam

de forma líquida para a emissão de gases de efeito de estufa a nível nacional ou internacional;

b) Normas jurídicas que enquadrem o investimento em infraestruturas cujos impactos não foram

considerados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050; e

c) O Código dos Contratos Públicos.

Artigo 67.º

Levantamento de benefícios fiscais

Em respeito pelo princípio da transparência orçamental, e para cumprimento dos princípios da sua

progressiva eliminação, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, no prazo de um ano após

a entrada em vigor da presente lei, um relatório que faz o levantamento dos benefícios fiscais que contribuam,

mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas.

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Artigo 68.º

Risco e impacto climático

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta a partilha de

informação sobre como o impacte e o risco climáticos estão incorporados na construção dos ativos financeiros.

Artigo 69.º

Relatório sobre património público, investimento, participações ou subsídios

O ministro responsável pela área das finanças elabora e divulga, até 31 de dezembro de 2021, um relatório

sobre o património público, os investimentos, participações ou subsídios económicos ou financeiros em causa

referidos no artigo 33.º.

Artigo 70.º

Revisão do regime jurídico de governo das sociedades

1 – As entidades reguladoras e de fiscalização identificam, no prazo de um ano após a publicação da

presente lei, as alterações legislativas e procedem às alterações regulamentares necessárias para que as

sociedades integrem no seu governo a sua exposição aos cenários climáticos e os seus potenciais impactos

financeiros, seguindo as recomendações da Diretiva de informação não financeira e a taxonomia sobre

atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, bem como as recomendações e boas práticas

internacionais.

2 – No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da

República um relatório sobre as revisões necessárias para harmonizar o disposto na presente lei, no Código

das Sociedades Comerciais e demais legislação.

Artigo 71.º

Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos

Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma revisão das

normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal, devendo

ser reavaliadas periodicamente consoante as metas e objetivos climáticos.

Artigo 72.º

Estratégia industrial

O Governo apresenta, até ao dia 31 de dezembro de 2022, uma estratégia industrial compatível com as

metas e objetivos fixados na presente lei, utilizando, a título consultivo, as recomendações da UTEC.

Artigo 73.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 93/2001, de 20 de agosto.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Miguel Matos — Hugo Pires —

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28 DE OUTUBRO DE 2020

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Ricardo Pinheiro — Alexandre Quintanilha — Pedro Delgado Alves — Hugo Oliveira — Paulo Porto — Joana

Sá Pereira — Bruno Aragão — Lúcia Araújo Silva — Palmira Maciel — Fernando Paulo Ferreira — Ana

Passos — Clarisse Campos — Vera Braz — Alexandra Tavares de Moura — Maria Joaquina Matos — Cristina

Sousa — Marta Freitas — Anabela Rodrigues — Telma Guerreiro — Rita Borges Madeira — Ana Maria Silva

— Sofia Araújo — Norberto Patinho — Francisco Rocha — João Miguel Nicolau — José Manuel Carpinteira —

Cristina Mendes da Silva — Susana Correia — João Azevedo Castro — Olavo Câmara — Pedro Sousa —

Paulo Porto — Lara Martinho — Nuno Fazenda.

———

PROJETO DE LEI N.º 578/XIV/2.ª

LEI DE BASES DO CLIMA

Exposição de motivos

A presente lei de bases do clima estipula metas de redução de GEE no curto e médio prazo e procura

antecipar a data para atingir a neutralidade climática. Prevê ainda as medidas essenciais para atingir essas

metas, nomeadamente a criação de um orçamento de carbono, de um plano nacional de adaptação e políticas

estruturais e setoriais. A crise climática foi criada por um modelo que, pelos mesmos mecanismos, criou

desigualdade social. A resposta será de justiça social e climática.

A estabilidade climática do planeta tem sido a norma e não a exceção nos últimos milénios. O fim da última

glaciação, há cerca de 11 700 anos, determinou a era climática moderna, permitindo temperaturas constantes,

fluxos biogeoquímicos regulares e água doce disponível em vastas regiões do planeta. Foi a estabilidade das

condições climáticas que permitiu o desenvolvimento agrícola, demográfico e tecnológico. Foi a estabilidade

climática que permitiu a civilização humana.

Atualmente, a estabilidade climática do planeta está comprometida. Tal deve-se a um aumento rápido e

abrupto da concentração de gases com efeito de estufa (GEE) na atmosfera que tem ocorrido nas últimas

décadas. O aumento da concentração de dióxido de carbono, metano, óxido nitroso, entre outros GEE na

atmosfera, deve-se principalmente a atividades antrópicas e não tem precedentes na história da humanidade.

Foi o modelo socioeconómico vigente que provocou a crise climática. É por isso o capitalismo que coloca

em risco a qualidade de vida das populações, a sociedade, a biodiversidade e a sustentabilidade do planeta. A

definição da produção, o desenvolvimento da tecnologia e a extração de recursos naturais foram definidos por

critérios de acumulação de capital e não para a satisfação das necessidades reais das populações.

Entre os principais fatores que contribuíram, e continuam a contribuir, para o rápido aumento e para a

magnitude da concentração de GEE na atmosfera estão as atividades humanas de queima intensiva de

petróleo, gás natural e carvão, como é o caso da produção de eletricidade, dos transportes, da construção de

infraestruturas, da produção de resíduos e de inúmeros processos industriais.

De igual forma, a destruição e a alteração dos sumidouros naturais de carbono, como as florestas, os solos

e o oceano, tem sido responsável pela emissão de elevadas quantidades de GEE e pela diminuição da sua

remoção da atmosfera. Para esta destruição muito têm contribuído as práticas agropecuárias intensivas que

desgastam rapidamente os solos e os recursos hídricos e que em muitas zonas do globo são precedidas da

destruição de vastas áreas de floresta e de outros ecossistemas onde abunda a biodiversidade.

No oceano, o cenário não é mais animador. Os ecossistemas marinhos e costeiros com grande capacidade

de retenção e sequestro de carbono, como as pradarias marinhas, as zonas de sapal, ou as florestas de

macroalgas, têm visto a sua área global diminuir a cada ano que passa.

O atual modelo socioeconómico é responsável pela depredação dos ecossistemas e da sua biodiversidade,

bem como pelo uso desenfreado e desigual de energia fóssil. Foi também o modelo socioeconómico vigente

que criou desigualdades sociais e desigualdades no acesso aos recursos do planeta e aos bens comuns. Ao

mesmo tempo, e pelos mesmos processos, criou também desigualdades climáticas. Quem menos contribui

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para a crise climática é quem mais sofre os seus efeitos.

De acordo com a Oxfam International, que usa dados do Centro Internacional de Investigação Climática e

Ambiental de Oslo, a metade mais pobre da população mundial – cerca de 3,5 mil milhões de pessoas – é

responsável por apenas 10% das emissões mundiais associadas ao consumo. E cerca de 50% destas

emissões são da responsabilidade dos 10% mais ricos do planeta, os quais têm uma pegada carbónica 60

vezes superior aos 10% mais pobres. A grande maioria da população que menos contribuiu para a crise

climática é também a que vive em países mais vulneráveis a essa mesma crise.

As mulheres, em particular as do Sul global, são quem mais depende diretamente dos recursos naturais e

são igualmente mais afetadas pela crise climática. Desde logo, das 1,3 mil milhões de pessoas que vivem em

pobreza, 70% são mulheres. E apesar do contributo das mulheres para a produção de alimentos ser

desproporcionalmente maior (50% a 80%), possuem menos de 10% da terra. Nestas comunidades

empobrecidas, as mulheres assumem a maior parte das responsabilidades relativas ao abastecimento de

água, de energia, de aquecimento, de confeção de alimentos e de segurança alimentar da casa e da família. O

aumento da frequência e intensidade de fenómenos climáticos extremos agravam estas desigualdades. Assim,

em geral, as mulheres nestes locais tendem a gastar mais tempo a garantir os meios de subsistência

domésticos, tendo menos tempo para aceder à educação e a rendimentos. Em todo o globo, a desigualdade

de género agrava também os riscos para as mulheres perante a crise climática. Esta é uma desigualdade que

deve ser assumida e tida em conta na política climática, com a necessidade de garantir a justiça climática e a

efetiva participação das mulheres.

Neste contexto, a descarbonização da economia e a justiça climática devem ser objetivos inseparáveis. A

escala da resposta necessária, assim como o reconhecimento de responsabilidades históricas e da

irrepetibilidade do atual modelo socioeconómico, colocam a solidariedade internacional no centro da resposta.

Esta terá de acautelar o respeito pelo conjunto de direitos humanos e sociais no âmbito da crise climática,

através da qual é garantida a participação das populações na resposta climática e a definição do uso

sustentável dos recursos naturais e dos bens comuns. Em suma, a resposta climática terá de instigar uma

sociedade mais igualitária, participativa e justa.

Os efeitos da crise climática

Os efeitos negativos da crise climática são já hoje notórios. De acordo com o Painel Intergovernamental

para as Alterações Climáticas (IPCC, na sigla inglesa) das Nações Unidas, a elevada concentração de GEE na

atmosfera já resultou no aumento da temperatura média do planeta em cerca de 1 grau Celsius acima dos

níveis pré-industriais. Num planeta mais quente, a frequência e a intensidade das tempestades, cheias, secas

e ondas de calor são mais elevadas. São estas novas dinâmicas climáticas que estão a pôr em perigo os

sistemas de proteção civil, de saúde pública, de saúde ambiental, de emprego, de produção agrícola, e as

condições de habitabilidade um pouco por todo o mundo.

Em Portugal, a subida do nível médio do mar, aliada à erosão costeira, faz a linha de costa regredir a cada

ano que passa. Num planeta mais quente é acelerado o degelo das calotas polares e a expansão térmica das

moléculas de água, causando o aumento do nível médio do mar. Com a regressão da linha de costa

portuguesa, desaparecerão núcleos populacionais, áreas agrícolas, e zonas de elevado valor ecológico, com

potencial de mitigação das alterações climáticas, para a proteção costeira e de ecossistemas sumidouro de

carbono.

Até 2100, a precipitação deverá diminuir entre 20% a 40% provocando períodos de seca extrema que

aumentarão a área de desertificação do País. Esta tendência causará graves efeitos na produção agrícola e

até nas condições de habitabilidade de vastas regiões do território, afetando principalmente os grupos sociais

mais vulneráveis.

As ondas de calor afetam igualmente porções do oceano, aumentando a mortalidade da fauna e da flora,

criando zonas pobres em biodiversidade e afetando os modos de vida e a segurança alimentar das

comunidades costeiras.

É neste contexto de crise climática que 195 Estados, incluindo Portugal, ratificaram o Acordo de Paris com

o intuito de desenvolverem uma ação global concertada contra a crise climática. O acordo visa mitigar as

emissões de GEE e estabelece como um dos seus objetivos de longo prazo limitar o aumento da temperatura

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média global a níveis bem abaixo dos 2ºC face aos níveis pré-industriais e prosseguir esforços para limitar o

aumento da temperatura a 1,5ºC, reconhecendo que isso reduzirá significativamente os riscos e impactos das

alterações climáticas. No entanto, o acordo não define quando é que as emissões dos países devem diminuir,

considerando apenas que as emissões globais terão de atingir o seu pico «o mais rápido possível».

Outro dos principais objetivos do Acordo de Paris é o de aumentar a capacidade de adaptação à crise

climática dos Estados, de forma a proteger as populações dos impactes negativos do clima. É neste âmbito

que o acordo reconhece a necessidade de a comunidade internacional auxiliar os Estados mais pobres para

que as suas populações possam adaptar-se em consonância com a severidade da crise climática. O acordo

reconhece também a importância da cooperação internacional para serem minimizadas as perdas e danos

associados aos efeitos adversos da crise climática.

No panorama nacional, o Governo português aprovou em 2019 um roteiro para a neutralidade carbónica da

economia portuguesa em 2050. Nele, o Governo propõe «reduções substanciais das emissões e/ou aumentos

dos sumidouros nacionais, que deverão materializar-se entre o presente e 2050». O roteiro não considera os

sistemas costeiros vegetados nacionais (e.g., pradarias marinhas e sapais) mas que, pela sua importância,

devem ser incluídos e ser alvo de proteção específica como sumidouros de carbono e prestadores de serviços

de ecossistema.

Tendo em conta a gravidade da crise climática e a urgência do seu combate, a meta estipulada pelo

Governo de atingir a neutralidade carbónica da economia apenas em 2050 é manifestamente tardia. Aliás,

outros Estados comprometeram-se com metas muito mais ambiciosas, como foi o caso da Noruega (2030), da

Finlândia (2035), da Islândia (2040), ou da Suécia (2045).

No Relatório Especial do IPCC sobre o Aquecimento Global de 1,5ºC, aprovado por 195 Governos de

Estados-Membros das Nações Unidas, incluindo Portugal, é referido que as emissões globais líquidas de

dióxido de carbono causadas pelas atividades humanas têm de diminuir cerca de 45% face aos níveis de

2010, até 2030, de maneira a limitar o aquecimento do planeta a 1,5ºC. O Relatório, desenvolvido por 91

autores através de mais de 6000 referências científicas e contributos de milhares de especialistas, refere que

para que a meta de 1,5ºC possa ser atingida são necessárias transições «rápidas e de longo alcance» nos

setores da energia, indústria, construção e transportes, bem como nas cidades e nos usos do solo.

O Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030, que é parte integrante do Quadro

Estratégico para a Política Climática do Governo, centra-se em políticas de mitigação de GEE e inclui todos os

setores da economia. O programa tem como principais objetivos promover a transição para uma economia de

baixo carbono e reduzir as emissões de GEE entre 18% e 23% em 2020, e entre 30% e 40% em 2030, em

relação às emissões nacionais de 2005. Em 2018, o ano para o qual a Agência Portuguesa do Ambiente

disponibiliza dados mais atuais, as emissões de GEE foram estimadas em 67,4 milhões de toneladas de CO2.

Este valor representa um aumento de cerca de 15% relativamente a 1990, um decréscimo de 21,3% face a

2005 (o ano de pico de emissões de GEE em Portugal) e de 4,6% face a 2017. Estas estimativas excluem as

emissões decorrentes das alterações ao uso do solo. Em anos de grandes incêndios no País e elevada área

ardida, as emissões associadas ao uso do solo podem ter um contributo determinante.

Na década de 2007-2017, as emissões médias anuais de GEE de Portugal equivaleram a 69 milhões de

toneladas de CO2, tendo os sumidouros, como as florestas, absorvido cerca de 9 milhões de toneladas de CO2

da atmosfera. O total líquido de emissões de GEE de Portugal equivalerá, portanto, a cerca de 60 milhões de

toneladas de CO2.

É urgente priorizar a proteção, preservação e recuperação dos grandes sumidouros de carbono, isto é,

florestas, ecossistemas costeiros e solos. Devido aos fogos rurais de grandes proporções que assolam

periodicamente Portugal, as florestas – que em ano de grandes incêndios passam de sumidouros a emissores

de GEE – devem merecer particular atenção da parte do Estado.

Por outro lado, é muito importante a transição energética e ecológica em Portugal de modo a diminuir o

elevado nível de emissões de GEE do País. Para isso, os setores mais poluentes de carbono, como são o

caso de produção de energia, dos transportes, da indústria, dos resíduos e da agropecuária, terão de ser

reconvertidos rapidamente e de forma justa para todas e todos que neles trabalham.

A redução do horário de trabalho deve ser um dos objetivos e instrumentos do caminho para a neutralidade

climática. É necessário um novo modelo de produção, que garanta maior qualidade de vida e mais tempo para

a viver. Um modelo que não esteja assente na exploração da força de trabalho e na produção desligada do

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imperativo de satisfazer as necessidades sociais.

A 4 de março de 2020 a Comissão Europeia apresentou a sua proposta de Lei Europeia do Clima que

estipula a neutralidade climática até 2050. No entanto, a proposta não dispõe das medidas necessárias para

atingir essa meta nem de reduções de emissões nos curto e médio prazos em linha com um aumento da

temperatura até 1,5ºC. A proposta não prevê o importante papel dos ecossistemas costeiros e marinhos no

sequestro de carbono. A proposta falha ainda ao não abordar as causas que nos levaram à crise climática,

nomeadamente o capitalismo fóssil e a primazia do mercado.

O mercado é incapaz de resolver o problema que criou

Apesar do reconhecimento da urgência do combate à crise climática, as emissões globais de GEE

continuam a aumentar no planeta. No período 2010-2018, de acordo com um estudo da Agência Internacional

de Energia – que opera no quadro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)

– os principais responsáveis foram a produção de energia [aumento de 1405 milhões de toneladas (Mt) de

CO2], a substituição do parque automóvel por veículos utilitários desportivos (SUV) (544 Mt), a indústria

pesada (365 Mt), a camionagem (311 Mt), a aviação (233 Mt) e os navios (80 Mt).

O aumento das emissões nestes setores revela que, mesmo com o desenvolvimento tecnológico, o modelo

de organização económico e social das nossas vidas continua a provocar o aumento de emissões de GEE. É

assim importante que a resposta – e a presente Lei de Bases – enquadre e procure soluções para debelar as

emissões nestes setores.

O caso dos SUV é elucidativo e o seu efeito global nas emissões desproporcionado. No período em

referência, os SUV duplicaram a sua quota de mercado global, passando de 17% para 39%. Na Europa, esse

número é de 33%. A mesma necessidade social – e analisando apenas no quadro da mobilidade individual – é

suprimida agora à custa de mais emissões, já que os SUV, quando comparados com o automóvel médio, são

centenas de quilos mais pesados e menos eficientes sob o ponto de vista aerodinâmico, tendo de consumir

muito mais combustível e por isso emitir mais GEE.

Também no setor do transporte marítimo as emissões de GEE são elevadas, nomeadamente entre os

navios de comércio e de cruzeiro. Comparando as emissões dos navios de comércio que navegam com

destino e partida da Europa com as emissões dos países da União Europeia, verifica-se que o setor do

transporte marítimo ocupa o oitavo lugar dos maiores emissores de GEE, logo a seguir à Holanda.

Os navios de comércio emitiram mais de 139 milhões de toneladas de GEE em Portugal no ano de 2018.

No mesmo ano, os navios de comércio que atracaram em portos nacionais produziram mais emissões de GEE

do que todo o tráfego rodoviário das oito cidades do País com mais automóveis registados, isto é, Lisboa,

Sintra, Cascais, Loures, Porto, Gaia, Matosinhos e Braga. Portugal é ainda o quinto País da União Europeia

com maior percentagem de emissões associadas ao transporte marítimo de combustíveis fósseis (25%).

Apesar de a magnitude das emissões do setor do transporte marítimo, os gases com efeito de estufa emitidos

pelos navios de comércio e de cruzeiro não fazem parte das metas de redução de emissões definidas pelo

Acordo de Paris.

A legislação comunitária isenta o setor do transporte marítimo do pagamento de impostos sobre o

combustível, o que constitui uma subsidiação pública ao setor no valor de 24 mil milhões de euros por ano. A

subsidiação é também um incentivo para que o setor mantenha a insustentabilidade da situação atual e não

invista na transição energética da sua frota para combustíveis menos poluentes.

De forma a mitigar as emissões de GEE, as políticas comunitárias e nacionais têm incentivado o comércio

de carbono e outros mecanismos de financeirização. Estes mercados de carbono têm falhado rotundamente

como meio de redução das emissões de GEE. Constituem mercados especulativos e não permitem à

sociedade a definição das necessidades sociais prioritárias e a verdadeira alocação das emissões. Os maiores

poluidores receberam à cabeça, e sem esforço, direitos de emissões pelo seu histórico poluente de carbono,

ou seja, foi-lhes atribuído um bem transacionável que vale dinheiro apenas porque eram poluidores. Acresce

que quando estes poluidores reduzem as suas emissões substancialmente podem vender esses direitos de

emissões garantindo que essa melhoria substantiva não tem reflexo no planeta, mas sim que essas emissões

sejam produzidas por outra entidade. De facto, com a expansão mundial dos mercados de carbono, as

emissões globais de GEE não têm diminuído como previsto pelos mercados, mas, pelo contrário, têm

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aumentado, designadamente desde a década de 1990, a década na qual foram criados os primeiros mercados

de carbono. Em 2019, as emissões globais de GEE atingiram o seu máximo histórico.

A sociedade deve poder definir áreas prioritárias para a redução de emissões GEE e a definição de

políticas concretas para essa redução e sequestro de carbono. É essa a proposta da presente Lei de Bases do

Clima. Nela prevê-se a criação de um Orçamento do Carbono e de um Plano Nacional para a Adaptação à

Crise Climática, articulados entre si.

Neutralidade climática, pico de emissões e curto-prazo

A presente Lei de Bases considera essencial o desenvolvimento e aplicação de políticas públicas para a

antecipação da data da meta para alcançar a neutralidade climática. Prevê ainda que a cada ano as emissões

de GEE sejam estruturalmente inferiores às emissões do ano anterior. Reconhece a urgência da redução

significativa das emissões de GEE até 2030 e no curto prazo.

Orçamento do Carbono e medidas de mitigação

O Orçamento do Carbono estabelece, a cada cinco anos, o valor anual do balanço entre as emissões e o

sequestro de GEE, estipuladas por cada área económica, enquanto promove a criação de emprego. Em

simultâneo, são estabelecidas metas de sequestro de carbono para o setor agroflorestal.

As medidas de mitigação incluem o abandono da produção energética a carvão, a aposta nos transportes

públicos coletivos e na mobilidade ativa, o combate à obsolescência programada, a promoção de circuitos de

produção-consumo de proximidade, a redução de bens descartáveis e a criação de um programa para a

redução de resíduos.

É ainda criada a Inspeção-Geral das Emissões Industriais com o objetivo de reduzir as emissões da

indústria pesada, como a produção de energia, cimento e celulose, e que pode ser alargada a outras

atividades. Por fim, interdita-se a prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos no período de

transição energética.

O sucesso da redução de emissões de GEE deve estar afeto à antecipação da data da neutralidade

climática, ao invés da transação, para que os Estados mais pobres que menos contribuíram para a crise

climática tenham prazos mais alargados de redução de emissões de GEE até completarem a transição

energética e ecológica.

A presente Lei de Bases prevê uma transição energética e ecológica assente em critérios de justiça social

e climática, e, por conseguinte, a erradicação da pobreza energética.

O edificado público e privado terá de ser neutro em GEE. Os programas de eficiência energética são por

isso fundamentais para a transição. A eficiência energética das habitações, conseguida, por exemplo, através

de programas de instalação de painéis fotovoltaicos no edificado e a garantia de isolamento térmico, deve ter

como prioridade as residências das pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou económica. A

presente Lei de Bases promove e incentiva as comunidades energéticas para a produção localizada e

descentralizada de energia renovável e pretende dinamizar o autoconsumo de energia solar.

Ainda no domínio dos edifícios e habitação, é dada prioridade à reabilitação e a formas de construção

menos dispendiosas de recursos naturais e protetoras do ambiente. É ainda dada primazia a técnicas de

arquitetura e construção que permitam diminuir a pegada ecológica das habitações.

A Lei de Bases preconiza uma transição energética na qual a energia nuclear não é uma alternativa

desejável, as técnicas de fraturação hidráulica estão interditas, a importação de hidrocarbonetos extraídos a

partir de areias betuminosas não é permitida, os biocombustíveis passam a ser produzidos apenas a partir de

óleos alimentares usados para os quais deve ser implementado um sistema abrangente de recolha.

É dada prioridade na contratação pública a opções neutras em carbono e de ciclos de produção-consumo

de proximidade.

O Plano Nacional para a Adaptação à Crise Climática

Este plano é revisto a cada cinco anos e estabelece a resposta climática no planeamento e ordenamento

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do território, na gestão das áreas marinhas, no ordenamento florestal e agrícola, na sustentabilidade dos

recursos hídricos, na saúde pública, na saúde ambiental e na proteção civil.

Ainda que se atinjam as metas nacionais de mitigação de GEE, os efeitos negativos da crise climática

prolongar-se-ão durante séculos, sendo por isso necessárias políticas públicas de adaptação que

salvaguardem as populações dos eventos climáticos extremos cada vez mais frequentes e intensos, como

serão as cheias, secas e ondas de calor, bem como da subida do nível médio do mar.

Neste âmbito, o território nacional não se encontra preparado para a severidade dos efeitos negativos da

crise climática, como se verifica com os efeitos recentes dos fogos rurais, das ondas de calor ou da regressão

acentuada da linha de costa. É por isso essencial um plano nacional que estruture, defina e coordene as

prioridades das respostas de mitigação e adaptação à crise climática.

A presente Lei de Bases inclui medidas para o ordenamento florestal e agrícola e para a reformulação da

política agrícola comum no sentido de ser mais justa para os pequenos agricultores e garantir a transição

agroflorestal ecológica.

A Lei de Bases contempla ainda medidas para a adaptação dos espaços urbanos à crise climática. Nela se

incluem medidas de redução de riscos, de preparação face a eventos climáticos extremos, e de planeamento

urbano para que a estrutura urbana possa também contribuir para o sequestro de carbono. Estão também

plasmadas na presente Lei de Bases medidas para a preservação dos recursos hídricos.

A crise climática coloca em risco as áreas litorais de baixa cota que necessitam de medidas de proteção

como a recarga com sedimentos e estruturas de proteção. Ainda assim, estas áreas vulneráveis à erosão

costeira precisam de soluções adequadas que assegurem a estabilidade e os direitos das populações. O

projeto snmportugal.pt, para os cenários de subida do nível médio do mar para Portugal continental, estima em

60 mil o número de edifícios e em 146 mil as pessoas vulneráveis à subida do nível médio do mar até 2050.

Na maior parte dos casos impõem-se complexos processos sociais de deslocação de comunidades, que

devem ser profundamente participados e mediados em conjunto com as populações, devendo citar-se o caso

das demolições nas ilhas barreira do Algarve como exemplo do que não deve ser feito: falta de transparência,

falta de diálogo e repressão social. É por isso que a presente lei estabelece a proteção das populações

perante perdas e danos em resultado da crise climática. Garante ainda que as condições e procedimentos de

deslocalização inerentes sejam obrigatoriamente participados e mediados pela própria comunidade. Garante

ainda financiamento público adequado à deslocalização.

Para a proteção da costa é realçada a importância da manutenção e restauro das barreiras naturais que

reduzem os riscos dos fenómenos climáticos extremos e da erosão costeira.

São também contemplados e avaliados os riscos para a saúde ambiental e saúde pública originados pelos

eventos climáticos extremos, entre eles o surgimento de epidemias e patologias potenciadas pela crise

climática ou a incidência de doenças entre as populações mais vulneráveis sob o ponto de vista social e

económico.

Por fim, as políticas públicas de redução e mitigação de riscos, adaptação e preparação frente a eventos

climáticos extremos são delineadas pelos princípios orientadores, prioridades de ação e metas estabelecidas

no Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030.

Cooperação e solidariedade internacional

A procura de soluções num quadro internacional multilateral e a participação nas conferências das Nações

Unidas são peças essenciais na resposta climática. Nesse âmbito, o Estado português deve promover

compromissos para a justiça climática e para metas vinculativas e mais ambiciosas para a descarbonização da

economia.

É ainda dever do Estado português o de participar, no quadro das suas relações internacionais, nos

mecanismos de auxílio a países assolados por fenómenos climáticos extremos. É também seu dever participar

no financiamento global de programas de resposta à crise climática, nomeadamente no que se refere a perdas

e danos, e de participar e desenvolver projetos de transferência de conhecimento. O reconhecimento do

estatuto de refugiado climático é parte integrante de uma resposta climática justa, solidária e humanista.

A presente Lei de Bases reconhece o crime de ecocídio, inclui a sua definição e promove medidas para a

sua inclusão na legislação nacional e internacional. O conceito de ecocídio foi utilizado pela primeira vez para

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designar as atrocidades ambientais cometidas na Guerra do Vietname com o uso do agente laranja por parte

das forças dos Estados Unidos da América. A destruição de ecossistemas é um dos principais problemas do

nosso tempo e vários movimentos ambientalistas têm exigido o reconhecimento do crime.

No quadro internacional, o Estado português opõe-se à financeirização dos instrumentos de resposta

climática e à constituição de direitos a poluir. É ainda garantida a informação pública, atempada e de fácil

acesso sobre as metas, compromissos e projetos internacionais a que o País está vinculado.

Conhecimento

O conhecimento científico e as tecnologias relativas à crise climática, aos seus riscos, medidas de

mitigação e adaptação, e a sua integração no sistema de ensino público e divulgação são peças importantes

na resposta societal a este problema mundial.

A política de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e respetivos programas de financiamento,

são enquadrados nas necessidades inerentes aos objetivos relativos à crise climática.

A educação ambiental é outro dos elementos essenciais para a efetivação da Lei de Bases do Clima.

Desde logo, pelas campanhas de sensibilização e pelo alargamento da rede de professores a coordenar

projetos com organizações não governamentais de ambiente ou em equipamentos de apoio à educação

ambiental.

A educação ambiental deve responder aos novos desafios, identificando e debatendo o recuo de decisores

políticos em matérias climáticas, a oposição à informação científica disponível e a inação na resposta à crise

climática.

A educação ambiental deve, como aliás preconiza a Recomendação n.º 1/2020, do Conselho Nacional da

Educação, «admitir a inevitabilidade de uma dimensão política da educação ambiental, reconhecendo as

articulações entre os problemas ambientais e as lógicas de crescimento económico (…) e de

exploração/desigualdade».

Fiscalidade verde e poluidor-pagador

A ideia de fiscalidade verde tem sido apresentada como uma forma de mudar comportamentos e de

substituir impostos sobre o trabalho. Mas, da parte dos seus proponentes, tem sido parca a concretização de

medidas de justiça social e a efetiva criação de alternativas e capacidade de escolha aos «comportamentos»

prejudiciais ao ambiente e ao clima.

Ao mesmo tempo, e pelos mesmos argumentos, tem-se instituído o princípio do poluidor-pagador como o

alfa e ómega das políticas ambientais e climáticas. Aliás, a alteração à Lei de Bases do Ambiente em 2014

eliminou o artigo «proibição de poluir», tendo desencadeado toda uma nova geração de políticas ambientais

centradas ou no direito a poluir mediante compensação, ou em taxas sobre a poluição.

É necessário nortear a fiscalidade verde. Na sua globalidade, esta tem sido centrada em taxas ao consumo

pagas pelo consumidor. Corresponde à concretização de uma ideia falaciosa: a de que a crise climática é

apenas fruto do conjunto de comportamentos individuais. Desresponsabiliza-se, assim, o próprio modelo

socioeconómico vigente, nunca questionando a razão estrutural da crise climática. Segundo estes

pressupostos, não é dada a devida importância ao facto de apenas 100 empresas serem responsáveis por

71% das emissões globais de GEE. São, aliás, estas mesmas empresas que determinam, em grande medida,

os bens de consumo e as condições em que estes são produzidos, transportados e consumidos.

Da mesma ideia central nasce a convicção de que as soluções para resolver a crise climática são

individuais e que os cidadãos, pela suposta escolha livre do que compram, forçam as empresas a vender

produtos mais sustentáveis. Esta suposição cria desigualdade no acesso à democracia, já que o poder dos

cidadãos de definir regras essenciais para a nossa sociedade estaria dependente dos seus rendimentos e

capacidade financeira. Mas a ideia contrasta ainda com a realidade. Por exemplo, uma grande empresa de

bebidas – a maior poluidora de plástico do planeta – já anunciou não estar disponível para acabar com as

garrafas descartáveis de plástico, mesmo quando existe pressão social para o efeito. É ainda preciso ter em

consideração que as camadas mais empobrecidas da população não podem ser excluídas do consumo de

bens essenciais à sua vida pelo encarecimento desses bens.

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Assim, desde logo é necessário colocar a justiça social e climática no centro da ideia de qualquer

fiscalidade e concretamente na fiscalidade verde. Deve ser objetivo da fiscalidade verde a diminuição das

desigualdades, bem como das emissões de GEE e a adaptação da estrutura da produção e do consumo. É

necessário compreender que não existe solução climática para o modelo socioeconómico vigente, sendo por

isso necessárias transformações profundas do sistema de produção e consumo.

Há ainda uma componente de fiscalidade verde que é necessário aprofundar: a eliminação de incentivos,

isenções e benefícios perversos a grandes poluidores. A par, é necessária a criação de alternativas

ecologicamente sustentáveis de produção e consumo, por exemplo com regras para a diminuição de

embalagens que não se centram apenas na sua taxação. E ainda levar as empresas responsáveis por

produtos com elevadas emissões de GEE à responsabilização e à redução de emissões.

Devem ser criadas alternativas às ligações aéreas e este setor deve deixar de ter os benefícios fiscais de

que dispõe, salvaguardando sempre o caso específico e sem alternativas das ligações envolvendo as regiões

autónomas.

A emergência climática necessita de financiamento solidário e transparente e deve ser aplicado na

proteção das populações; na conservação da natureza e preservação da biodiversidade; na redução das

emissões de GEE; no aumento da captura natural de carbono e na proteção, preservação e recuperação de

ecossistemas.

Participação e democracia

É constituído o direito de participação das populações nas políticas climáticas e são criados mecanismos

para proteção de ativistas climáticos e ambientais alvo de ações judiciais estratégicas contra a participação

pública.

São implementadas normas para excluir instrumentos de direito internacional privado que permitam aos

investidores exigir indemnizações derivadas de políticas climáticas que estes consideram contrários aos seus

interesses. Este tipo de mecanismo, como os investor-state dispute settlement, constituem direitos especiais

às maiores empresas globais que não estão ao alcance de cidadãos e outras empresas. Acresce que estes

mecanismos são um entrave à democracia pois colocam-se do lado da defesa dos lucros futuros das

megaempresas ao invés das políticas democráticas essenciais para combater a crise climática e promover a

sustentabilidade da vida no planeta.

Fiscalização

A presente Lei de Bases do Clima cria os mecanismos para a sua fiscalização, nomeadamente a

apresentação, discussão e aprovação pela Assembleia da República do Orçamento do Carbono, do Plano

Nacional para a Adaptação à Emergência Climática, entre outros elementos essenciais à política climática.

Cria ainda uma Comissão Técnica Independente para a Crise Climática para avaliar e monitorizar o

cumprimento da presente Lei de Bases e dos seus instrumentos.

Responder à crise sanitária, económica e social de COVID-19 e à crise climática

A presente pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e a COVID-19 vitimou já centenas de milhares de

pessoas no globo, acentuou as desigualdades sociais e teve como consequência a destruição de empregos e

a degradação de vastos setores da economia. Aprendemos com a crise de 2008 que as respostas assentes

em políticas de austeridade são erradas pois agravam os efeitos das crises e as condições de vida da

população.

A presente crise levou à redução das emissões de GEE, tal como aconteceu com a crise financeira de

2008, no caso no norte global. No entanto, no período pós-crise financeira, ocorreu um rápido crescimento das

emissões que compensou em grande medida a redução anterior. Ou seja, manter o modelo económico

inalterado, após interregnos pontuais de aumento de emissões, faz com que persistam precisamente os

mesmos problemas que trouxeram a crise climática. São assim necessárias medidas estruturais que evitem o

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regresso à normalidade de emissões.

A resposta à presente crise económica e social resultante da pandemia deve ser uma transição ecológica

que crie emprego para a transformação necessária a responder à crise climática.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei define as bases da política do clima, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da

Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto da presente lei o estabelecimento das bases para atingir a neutralidade climática, para a

descarbonização da economia, para a mitigação e adaptação aos efeitos da crise climática, para a resposta a

perdas e danos, para a transição energética e ecológica, para a solidariedade internacional, para a justiça

social e climática e para o financiamento das políticas climáticas.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos da presente lei:

a) A definição dos princípios e objetivos para a política climática, no quadro do desenvolvimento

sustentável, da preservação dos recursos do planeta e do interesse coletivo da humanidade;

b) A justiça climática, almejando que a resposta climática tenha em consideração as responsabilidades

históricas, a proteção das comunidades mais vulneráveis à crise climática, o respeito dos direitos humanos, as

políticas de igualdade e os direitos coletivos sobre os bens comuns;

c) A garantia da proteção da população face aos impactes negativos da crise climática, avaliando e

mitigando riscos específicos associados às comunidades social e economicamente vulneráveis, e às

desigualdades de género;

d) A definição do direito e do dever fundamental do Estado e da sociedade em garantir e defender uma

política climática compatível com a qualidade de vida das populações, com a preservação da biodiversidade e

dos ecossistemas e com a sustentabilidade dos recursos do planeta;

e) O desenvolvimento de políticas públicas com vista à antecipação da data da meta para a neutralidade

climática;

f) O reconhecimento de que as emissões anuais de gases com efeitos de estufa, adiante designados de

GEE, devem ter uma redução contínua, sendo sempre inferiores às do ano ou conjunto de anos anteriores,

garantindo a ponderação em caso de efeitos de eventos climáticos extremos ou eventos inesperados

independentes da decisão humana;

g) O reconhecimento da urgência da implementação de políticas públicas que permitam a redução

significativa das emissões de GEE até 2030 e no curto prazo;

h) O desenvolvimento de políticas de redução do horário de trabalho de toda a população respondendo à

necessidade de pleno emprego, de maior tempo livre para o trabalhador, de um novo modelo de produção,

atendendo igualmente à automatização e fazendo-o no quadro de uma repartição mais justa da riqueza

produzida;

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i) O desenvolvimento da necessária adaptação do território nacional aos efeitos da crise climática e a

respetiva mitigação de riscos de forma a garantir a proteção e a segurança das populações;

j) A garantia de participação de Portugal em fóruns internacionais multilaterais para a persecução e

concretização de políticas climáticas e a definição de um quadro de solidariedade internacional para a

resposta à crise climática;

k) A definição de um quadro orientador da política climática para a descarbonização da economia, para a

transição energética e ecológica, assim como dos instrumentos que a concretizam;

l) A criação de um sistema de Orçamento do Carbono e a definição de metas para a redução de emissões

de GEE para o País e para os diferentes setores de atividade económica;

m) A criação de um Plano Nacional para a Adaptação à Crise Climática;

n) O reconhecimento da política climática enquanto política multissetorial e transversal aos diferentes

ministérios e áreas de atividade humana;

o) A articulação com a Lei de Bases do Ambiente no sentido de prevenir e mitigar riscos ambientais

conexos;

p) A aplicação do princípio da precaução.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Adaptação», o conjunto de ações que visam a prevenção, antecipação e minimização dos efeitos

adversos da crise climática e dos danos por esta causados;

b) «Alterações climáticas», as mudanças no clima que persistem por um período extenso em resultado da

atividade antropogénica e adicionais à variabilidade natural do clima;

c) «Crise climática» ou «emergência climática», o atual estado de riscos, impactes, perdas e danos

causados pelas alterações climáticas;

d) «Ecocídio», o dano extensivo, destruição ou perda de ecossistemas de um determinado território,

derivado da ação humana com dolo, em tal extensão que o usufruto pelos habitantes sobre tal território tenha

sido ou venha a ser severamente diminuído;

e) «Emissão de gases com efeito de estufa», a libertação, com origem antropogénica, de gases com efeito

estufa para a atmosfera;

f) «Gases com efeito de estufa», as substâncias gasosas que absorvem radiação infravermelha e que

contribuem para o aumento da temperatura, para a ocorrência de anomalias térmicas e para a permanência de

alterações climáticas;

g) «Justiça climática», o respeito pelo conjunto dos direitos humanos e sociais no âmbito da crise climática,

através da qual se garante a participação das populações na resposta climática, a definição do uso sustentável

dos recursos naturais e dos bens comuns, o reconhecimento de responsabilidades históricas, e uma resposta

climática que vise uma sociedade mais igualitária e justa;

h) «Mitigação», o conjunto de ações que visam reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa;

i) «Neutralidade climática», o balanço líquido, igual a zero, entre as emissões dos gases com efeito de

estufa regulados pela legislação nacional e a remoção desses gases da atmosfera, por fenómenos naturais;

j) «Perdas e danos», os impactes negativos não reversíveis, que resultam da crise climática;

k) «Princípio da precaução», princípio sob o qual a falta de certeza científica não pode ser alegada como

razão suficiente para não adotar medidas preventivas e eficazes nas atividades que podem ter impactes

negativos relevantes no ambiente e na saúde humana;

l) «Resposta climática», o conjunto de políticas com vista à mitigação e adaptação à crise climática.

Artigo 5.º

Princípio da transversalidade

A política climática é transversal e abrange todas as áreas da atividade humana e as respetivas políticas

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públicas sendo que, para tal, a presente lei de bases e os seus objetivos devem estar em permanente e

adequada articulação com as diferentes leis, instrumentos em vigor e a criar e, como tal, contar com a

participação de todos os ministérios do Governo.

Artigo 6.º

Política climática

As políticas climáticas são constituídas por um plano que inclui o Orçamento do Carbono e o Plano

Nacional para a Adaptação à Crise Climática, elaborados de forma articulada e complementar aos demais

mecanismos, instrumentos e legislação afeta à ação climática e aos seus impactes.

Artigo 7.º

Neutralidade climática

1 – O Estado português dirige a sua política para atingir a neutralidade climática, estabelecendo que o

balanço entre as emissões de GEE e as remoções da atmosfera desses gases têm como objetivo atingir a sua

neutralidade o mais cedo possível.

2 – O Governo dirige a sua política no sentido da contínua melhoria da resposta climática, nomeadamente

através da revisão da data para atingir a neutralidade climática para garantir a sua antecipação.

Artigo 8.º

Pico de emissões

1 – As emissões de GEE têm redução contínua ao longo do tempo.

2 – O valor anual de emissões de GEE deve ser sempre inferior ao registado no ano ou conjunto de anos

anteriores.

3 – O estipulado no número anterior tem a ponderação de eventos climáticos extremos ou eventos

inesperados independentes da decisão humana, como cheias, secas, ondas de calor ou frio, pandemias, entre

outros.

CAPÍTULO II

MITIGAÇÃO

Artigo 9.º

Orçamento do Carbono

1 – É constituída a Comissão Interministerial da Ação Climática, composta pelos ministérios com a tutela da

ação climática e áreas governativas conexas, para elaborar, a cada cinco anos, um Orçamento do Carbono

para Portugal que explicita e detalha o balanço entre as emissões de GEE e as remoções da atmosfera

desses gases, com o intuito de:

a) atingir a neutralidade climática e a sua preservação, o mais cedo possível;

b) introduzir políticas públicas que garantam a redução de emissões de GEE e o aumento do sequestro

desses gases por fenómenos naturais no sentido de antecipar a data de neutralidade climática;

c) reduzir efetivamente em pelo menos 60% as emissões de GEE do País até 2030, face às emissões de

2005, excluindo dos cálculos de redução de emissões o sequestro de carbono;

d) detalhar, por área de atividade económica, as metas de emissões de GEE para cada ano;

e) incluir as políticas setoriais a implementar pela Administração Pública e por todos os agentes

económicos para atingir a redução de emissões de GEE;

f) incluir políticas de redução do horário de trabalho nos moldes estipulados nos objetivos da presente lei;

g) garantir a preservação e a saúde do ambiente, nomeadamente a preservação e a recuperação dos

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sumidouros de carbono;

h) respeitar o princípio da precaução;

i) garantir a justiça climática.

2 – Todos os ministérios do Governo têm a responsabilidade de, nas áreas que tutelam, perseguir os

objetivos expostos na presente lei e contribuírem para a neutralidade climática, nomeadamente de participar

para a elaboração do Orçamento do Carbono e garantir o seu cumprimento.

3 – Respeitando a autonomia e as competências próprias do Governo Regional dos Açores, do Governo

Regional da Madeira e das autarquias, o Governo pode – em parceria e com a concordância destes –

inscrever no Orçamento do Carbono objetivos, políticas e financiamento de ações a desenvolver pelos

referidos órgãos no âmbito das suas competências.

4 – O Orçamento do Carbono requer a aprovação da Assembleia da República.

5 – O Orçamento do Carbono é revisto em caso de necessidade de reajustamento das suas metas e

políticas setoriais, mantendo ou reduzindo a sua meta global.

Artigo 10.º

Sequestro de carbono

1 – A comissão interministerial referida no artigo anterior estabelece, a cada cinco anos, para o setor da

produção florestal, agrícola, pecuária e aquícola, as metas anuais de sequestro de carbono.

2 – É elaborada e periodicamente atualizada uma lista dos ecossistemas terrestres, fluviais, costeiros e

marinhos com capacidade relevante de sequestro de carbono; nessa lista são mapeadas e detalhadas as

coordenadas da localização dos ecossistemas, indicada a capacidade efetiva de sequestro de carbono e

identificados, avaliados e quantificados, sob o ponto de vista biofísico, os restantes serviços que esses

ecossistemas prestam de regulação climática e outros benefícios ambientais.

3 – São estabelecidas políticas para a proteção, preservação e restauro dos ecossistemas referidos no

número anterior e definidos planos de ação e de financiamento para implementar as respetivas políticas.

Artigo 11.º

Antecipação da meta da neutralidade climática

1 – As políticas afetas à resposta climática têm como um dos objetivos primordiais a antecipação da meta

para atingir a neutralidade climática.

2 – As emissões de GEE são reduzidas em pelo menos 60% até 2030, face às emissões de 2005,

excluindo dos cálculos de redução de emissões o sequestro de carbono.

3 – A neutralidade climática é atingida até à data da meta definida pelo Governo, tendo a presente Lei por

objetivo criar as políticas tendentes à antecipação dessa meta.

4 – A data da meta para a neutralidade climática do País não é passível de ser adiada.

5 – A cada cinco anos é feita uma avaliação da meta para atingir a neutralidade climática, tendo em vista a

sua antecipação.

6 – A redução das emissões de GEE acima do previsto no Orçamento do Carbono e/ou no aumento de

sequestro de carbono devem ser primordialmente utilizadas para antecipar a data prevista para atingir a meta

da neutralidade climática.

Artigo 12.º

Sumidouros de carbono aquáticos

1 – É implementado um plano de proteção, preservação e monitorização dos ecossistemas de elevada

capacidade de sequestro de carbono, nomeadamente os sapais, as pradarias marinhas e as florestas de

macroalgas.

2 – São implementados planos de restauro e de ampliação de áreas de distribuição histórica dos

ecossistemas referidos no número anterior.

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Artigo 13.º

Sistemas de produção agrícola, florestal e pecuária extensivos

1 – Os sistemas de produção agrícola, florestal e pecuária extensivos, como o montado de sobro, o olival

tradicional ou o sistema agro-silvo-pastoril do Barroso, são apoiados pelo Estado de modo a garantir a

preservação e restauro destes agrossistemas fundamentais no sequestro de carbono, na resiliência do

território aos incêndios, na fixação de população, na proteção e preservação do solo e da biodiversidade, na

mitigação dos efeitos da crise climática e na regulação dos ciclos da água e dos nutrientes.

2 – São implementadas medidas tendo em vista a ampliação da área de sistemas de produção agrícola,

florestal e pecuária extensivos nas zonas territoriais adequadas e onde possam contribuir para a proteção e a

preservação do território, dos solos e da biodiversidade.

Artigo 14.º

Transição energética

1 – A substituição de energias fósseis por energias renováveis é priorizada nas políticas de transição

energética e está sujeita a critérios de justiça social e climática.

2 – A transição energética obedece a critérios de saúde pública e de saúde ambiental, nomeadamente no

que se refere a partículas finas, a exposição a campos eletromagnéticos e a outros riscos para a saúde.

3 – É criado um setor público para as energias renováveis e para a criação de emprego.

Artigo 15.º

Erradicação da pobreza energética

O combate à pobreza energética e a sua erradicação é central nas políticas para a transição energética.

Artigo 16.º

Energia elétrica com recurso a carvão

1 – A produção de energia elétrica a partir da queima de carvão é abandonada no território nacional até

2023, sendo para tal:

a) A Central Termoelétrica do Pego encerrada ou reconvertida durante o ano de 2021;

b) A Central Termoelétrica de Sines encerrada ou reconvertida durante o ano de 2021.

2 – As ações previstas no número anterior garantem a substituição da produção dessas fontes de energia

no mix energético nacional por fontes renováveis e sustentáveis.

3 – Os trabalhadores e as trabalhadoras, contratados diretamente ou subcontratados, afetos às entidades

referidas no n.º 1 do presente artigo, mantêm o emprego e os respetivos direitos laborais, recebem formação

sem custos para os próprios e são reafetados a funções de produção energética renovável, de transição

energética e/ou de programas de eficiência energética ou outros similares.

Artigo 17.º

Exploração de reservas de combustíveis fósseis

1 – No período de transição energética necessário para abandonar o recurso a combustíveis fósseis, como

o petróleo, derivados, carvão e gás natural, o Estado português define como política manter todas as reservas

de combustíveis fósseis inexploradas, quer seja em meio terrestre ou marinho, incluindo as zonas marítimas

sob soberania e/ou jurisdição portuguesa, bem como em todas as áreas constantes da proposta de extensão

da plataforma continental entregue para apreciação nas Nações Unidas.

2 – O disposto no número anterior aplica-se ao território nacional e à posição do Estado português a nível

internacional, nomeadamente no que se refere à exploração de combustíveis fósseis em áreas de degelo e

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águas internacionais.

Artigo 18.º

Mineração

1 – A extração de recursos minerais é interdita em áreas classificadas ao abrigo do direito nacional e

internacional, em zonas da rede nacional de áreas protegidas, em zonas da Rede Natura 2000 e outras áreas

sensíveis, terrestres ou marinhas.

2 – Nos projetos de mineração de grande área cumulativa garante-se:

a) A avaliação ambiental estratégica;

b) A transferência de riqueza entre atividades económicas existentes eventualmente incompatíveis com a

nova atividade de mineração;

c) O balanço entre a perda de capacidade de sequestro de carbono provocada pela destruição de

ecossistemas e habitats por ação de atividades de mineração e a eventual contribuição do projeto mineiro para

a redução das emissões de GEE.

3 – O Estado garante o conhecimento do território nacional e dos seus recursos através das universidades,

institutos e outras entidades públicas.

4 – O Estado português, no plano internacional, toma a posição contrária à mineração em áreas

classificadas, terrestres ou marinhas, ao abrigo do direito internacional.

Artigo 19.º

Mineração em zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição nacional

1 – É aplicada uma moratória de 20 anos à mineração em zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição

nacional.

2 – No final da moratória definida no número anterior é reavaliado o prolongamento da moratória face aos

conhecimentos científicos à data sobre os impactes associados à prospeção, pesquisa e exploração mineira

em zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição nacional.

Artigo 20.º

Mix energético

O Governo traça metas de penetração de eletricidade renovável no mix energético, mediante

procedimentos que reduzam custos para os utentes.

Artigo 21.º

Eletricidade renovável

Aumento de 50% da capacidade instalada de produção de energia solar e eólica até 2030, mediante

procedimentos que reduzam custos para os utentes, com prioridade para o aumento da capacidade instalada

de produção de energia solar de âmbito local e em regime de autoconsumo.

Artigo 22.º

Produção hidroelétrica de energia

1 – Na avaliação do balanço climático da produção hidroelétrica são estimadas e consideradas as

emissões de GEE, nomeadamente metano, emitidas pelas albufeiras correspondentes.

2 – É garantida a monitorização adequada da qualidade da água das albufeiras de barragens e

implementadas medidas para a sua melhoria.

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Artigo 23.º

Biocombustíveis

1 – É abandonado, de forma faseada, o recurso a biocombustíveis produzidos a partir de material vegetal

cultivado propositadamente para este efeito.

2 – É interdita a importação de biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma a partir de 2022.

3 – É implementado um sistema abrangente de recolha de óleos alimentares usados e da sua

transformação em biocombustíveis.

Artigo 24.º

Biomassa

1 – São promovidos ecossistemas e sistemas agroflorestais resilientes nos quais a biomassa florestal

residual é preferencialmente incorporada ou mantida nos solos, por forma a preservar o papel que a matéria

orgânica residual desempenha na manutenção da integridade ecológica e na provisão de serviços de

ecossistema como a fixação de carbono, a formação de habitats ou a prevenção da erosão hídrica.

2 – São criados protocolos técnicos, de base científica, nos quais são definidos critérios rigorosos que

permitem a remoção de biomassa florestal residual dos ecossistemas e dos sistemas agroflorestais de origem

sem pôr em causa a integridade ecológica e a provisão de serviços de ecossistema.

3 – É adaptada a capacidade instalada das unidades de produção de energia a biomassa à disponibilidade

de biomassa florestal residual do País e às necessidades energéticas regionais e locais.

4 – O abastecimento das unidades de produção de energia a biomassa é limitado a biomassa florestal

residual, certificada, rastreável e proveniente de circuitos curtos.

5 – É interdito o recurso a madeira de qualidade, biomassa de «culturas energéticas» e biomassa residual

procedente de territórios longínquos para a produção de energia a partir de biomassa.

6 – São privilegiados pequenos projetos locais de aproveitamento térmico sobre grandes projetos de

produção elétrica a partir de biomassa florestal residual.

7 – A utilização de biomassa florestal residual para fins energéticos é articulada com os instrumentos de

prevenção de incêndios rurais e de gestão territorial, nomeadamente com o Sistema de Gestão Integrada de

Fogos Rurais e com os planos regionais de ordenamento florestal.

Artigo 25.º

Fraturação hidráulica

1 – As técnicas de fraturação hidráulica são interditas no território nacional.

2 – É interdita a importação para o território nacional de hidrocarbonetos extraídos a partir de técnicas de

fraturação hidráulica.

Artigo 26.º

Areias betuminosas

É interdita a importação para o território nacional de hidrocarbonetos extraídos a partir de areias

betuminosas.

Artigo 27.º

Energia nuclear

1 – A energia nuclear não é uma alternativa limpa às energias fósseis, atendendo aos seus riscos,

nomeadamente de acidentes, de contaminação durante os seus processos de produção, de armazenamento

de resíduos e das necessidades duradouras após o encerramento das centrais nucleares.

2 – O Estado português não permite a produção de energia nuclear no seu território.

3 – O Estado português, no plano das relações transfronteiriças, toma a posição de exigência de

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encerramento de centrais nucleares junto à fronteira portuguesa e/ou que acarretem riscos para o território

nacional.

4 – O Estado português, no plano internacional, toma a posição contrária à produção de energia nuclear.

Artigo 28.º

Eficiência energética

1 – A eficiência energética é um objetivo primordial para a redução das emissões de GEE, de gasto

energético, do seu custo e para o combate à pobreza energética.

2 – São criados indicadores objetivos e mensuráveis que permitam avaliar os ganhos em eficiência

energética resultantes das políticas e instrumentos preconizados na presente lei de bases.

Artigo 29.º

Eficiência energética do edificado público

1 – O edificado habitacional do Estado e dos municípios é alvo de intervenção com vista ao aumento da

sua eficiência energética e da sua neutralidade climática.

2 – O edificado afeto aos serviços públicos é alvo de intervenção com vista ao aumento da sua eficiência

energética e da sua neutralidade climática.

3 – É dada prioridade a programas de eficiência energética no edificado habitacional público destinado a

pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou económica.

Artigo 30.º

Eficiência energética das habitações

1 – A eficiência energética das habitações é um fator essencial no combate à crise climática e à promoção

da justiça climática.

2 – É dada prioridade aos programas de eficiência energética das habitações das pessoas em situação de

vulnerabilidade social e/ou económica.

Artigo 31.º

Transição energética do edificado

1 – A neutralidade de emissões de GEE e a produção de energia nas habitações é um objetivo da presente

lei.

2 – São implementados programas de instalação de painéis solares e aplicadas outras medidas de

produção local de energia, priorizando-se edifícios da propriedade do Estado e edifícios de residência de

pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou económica.

Artigo 32.º

Neutralidade climática na Assembleia da República e no Governo

1 – Os edifícios centrais da Assembleia da República e dos ministérios atingem a neutralidade climática até

2028, através da redução efetiva das emissões de GEE que lhes estão associadas, não recorrendo para o

efeito a mecanismos de compensação de emissões.

2 – Os edifícios referidos no número anterior tornam-se autossustentáveis, sob o ponto de vista energético,

até 2028, recorrendo para o efeito a fontes de energia renovável.

Artigo 33.º

Edifícios com reduzida pegada ecológica

1 – É dada prioridade à reabilitação de edifícios e a formas de construção menos dispendiosas de recursos

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naturais e protetoras do ambiente.

2 – São aplicadas e desenvolvidas técnicas de arquitetura e de construção que permitam diminuir a pegada

ecológica dos edifícios e das habitações.

Artigo 34.º

Comunidades energéticas

1 – São criados apoios de incentivo à criação de comunidades energéticas com base em produção

localizada de energias renováveis.

2 – São criados apoios de incentivo à criação de cooperativas comercializadoras de eletricidade, pela

definição de garantias bancárias em função da energia que servem, impedindo barreiras à entrada destes

novos comercializadores.

Artigo 35.º

Autoconsumo de energia solar

Criação de um plano para produção de energia solar fotovoltaica para autoconsumo com o objetivo de

aumentar a capacidade instalada em 2 GW até 2030, metade dos quais até 2025, sob dois eixos:

a) Lançamento de concursos regionais para a instalação de sistemas fotovoltaicos em edifícios públicos,

com o objetivo de atingir uma potência instalada de 500 MW;

b) Financiamento de sistemas de autoconsumo comunitários, sendo o investimento público amortizado num

prazo de sete anos pela absorção de parte das poupanças realizadas pelos utilizadores.

Artigo 36.º

Transportes

1 – É dada prioridade ao investimento na mobilidade coletiva pública, à sua descarbonização e à garantia

de acesso dos cidadãos e cidadãs a esses meios de transporte.

2 – É dada prioridade ao alargamento da ferrovia no País, à sua modernização e eletrificação e à sua

interligação com o Estado espanhol, assente num Plano Ferroviário Nacional.

3 – São promovidos os modos ativos de mobilidade, como a deslocação a pé e de bicicleta.

4 – No plano europeu, o Estado português defende o fim da produção de novos automóveis movidos a

motor de combustão interna de hidrocarbonetos, até 2030.

5 – É realizada uma avaliação dos veículos com mais emissões de GEE e implementadas medidas com

vista à redução das suas emissões.

6 – É realizada uma avaliação do impacte dos veículos desportivos utilitários (SUV) nas emissões de GEE

e implementadas medidas com vista à redução das emissões causadas pelo aumento do peso e aerodinâmica

destes veículos.

Artigo 37.º

Transportes públicos coletivos

1 – As tarifas dos transportes públicos coletivos urbanos são progressivamente reduzidas de forma a atingir

a sua gratuitidade.

2 – É garantido o pleno acesso à rede de transportes públicos coletivos a cidadãos e cidadãs com

mobilidade reduzida.

3 – São estudadas e implementadas soluções de redes de transportes públicos rodoviários, movidos a

energias renováveis, nomeadamente para locais com menor densidade populacional.

4 – São criadas ligações ferroviárias eletrificadas entre todas as capitais de distrito.

5 – São modernizadas e eletrificadas todas as linhas e ramais de âmbito nacional e regional e construídas

novas ligações de modo a criar uma rede ferroviária que promova a coesão territorial.

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6 – São criadas ligações funcionais e eletrificadas entre as principais cadeias logísticas aeroportuárias,

portuárias, de mercadorias e transfronteiriças ibéricas.

7 – É alargada a cobertura territorial das redes de metropolitano nos grandes centros urbanos e

modernizadas as infraestruturas com necessidade de requalificação.

Artigo 38.º

Modos ativos de mobilidade

1 – É criado um programa de apoio às deslocações pendulares em bicicleta.

2 – É promovida a intermodalidade dos transportes públicos coletivos e dos modos ativos de mobilidade.

3 – É garantida a gratuitidade dos sistemas públicos de bicicletas partilhadas.

4 – É incentivado o uso de bicicletas de carga nos sistemas de logística urbana.

5 – É criado um plano de financiamento adequado às autarquias locais, e em articulação com estas, para a

implementação das medidas de incentivo aos modos ativos de mobilidade.

6 – É implementada a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 e são antecipadas

as metas nela definidas, tal como as medidas para as alcançar.

7 – É criada e implementada a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2020-2030.

Artigo 39.º

Aviação e voos domésticos no território nacional continental

1 – As ligações aéreas internas entre os aeroportos do Porto, Lisboa e Faro são progressivamente

substituídas até 2030 por ligações ferroviárias reforçadas, rápidas e de preço acessível.

2 – No quadro internacional, o Estado português defende a eliminação dos incentivos, isenções e

benefícios ao setor da aviação devido ao elevado contributo do setor para as emissões globais de GEE.

Artigo 40.º

Transporte marítimo

1 – São definidas metas no Plano Nacional de Energia e Clima 2021-2030 para a redução das emissões de

GEE provenientes do setor do transporte marítimo, designadamente dos navios de comércio e de cruzeiro que

navegam nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa.

2 – As metas referidas no número anterior são definidas em função das indicações da estratégia para a

redução de GEE da Organização Marítima Internacional das Nações Unidas.

3 – São implementadas medidas para o uso de combustíveis menos poluentes nos navios, privilegiando a

transição do setor do transporte marítimo para fontes de energia renovável.

4 – É promovida e implementada uma Área de Controlo de Emissões em articulação com os países do

Mediterrâneo, na área marítima entre o Mar Mediterrâneo (inclusive) e a Área de Controlo de Emissões já

existente do Canal da Mancha.

5 – São criadas condições infraestruturais nos portos do território nacional, no sentido de fornecer

eletricidade, produzida a partir de fontes de energia renovável, às embarcações que utilizam os portos

portugueses (cold ironing).

6 – No quadro internacional, o Estado português defende junto das entidades competentes a eliminação de

incentivos, isenções e benefícios sobre os combustíveis fósseis concedidos ao setor do transporte marítimo,

designadamente aos navios de comércio e de cruzeiro.

Artigo 41.º

Indústria pesada

1 – É criada a Inspeção-Geral das Emissões Industriais, com as seguintes incumbências:

a) Análise e inspeção regular das maiores unidades industriais do País no que respeita às emissões de

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GEE, nomeadamente nas áreas da energia, do cimento e da celulose, podendo a sua atividade ser alargada a

outros setores;

b) Promover a redução, para metade, do conjunto das emissões da indústria pesada através da

eletrificação, aumento de eficiência ou outras opções técnicas.

2 – Após se atingir a redução de emissões de GEE das unidades industriais, a Inspeção-Geral das

Emissões Industriais é extinta e os seus quadros são integrados na Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do

Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

3 – É promovida a reconversão da indústria cimenteira através da integração de produtos mais ecológicos

e sustentáveis nos seus processos industriais, como a incorporação de resíduos de construção e demolição,

reduzindo as emissões de GEE e a necessidade extrativa.

Artigo 42.º

Obsolescência programada

1 – É criado um programa de combate à obsolescência programada, garantindo uma maior durabilidade,

possibilidade de substituição de peças e de conserto de equipamentos.

2 – É promovida a durabilidade dos produtos, em particular eletrónicos, por alargamento dos períodos de

garantia e por comparticipação dos custos de reparação.

Artigo 43.º

Circuitos de produção-consumo de proximidade

1 – É promovido o consumo de produtos provenientes de circuitos curtos e com menor pegada ecológica.

2 – É promovida a produção e o consumo de bens alimentares de proximidade e de agriculturas

sustentáveis.

Artigo 44.º

Redução de bens descartáveis

A redução de bens descartáveis é alcançada através de medidas legislativas que promovam:

a) A sustentabilidade de um sistema de economia circular;

b) A redução de bens de uso único, nomeadamente de plástico;

c) A criação de um plano de redução de embalagens e de combate à sobre-embalagem;

d) A criação de sistemas de tara recuperável como meio de reutilização de embalagens;

e) A implementação de programas de substituição do uso do plástico em embalagens descartáveis por

materiais biodegradáveis.

Artigo 45.º

Resíduos

1 – É criado um programa para a redução de resíduos, implementando mecanismos e instrumentos que

permitam a sua redução através da reutilização.

2 – É implementado um programa de reciclagem que permita aumentar a taxa de recolha e tratamento de

resíduos passíveis de serem reciclados.

3 – São criados programas de recolha seletiva de resíduos porta-a-porta.

4 – Para a manutenção da atividade das empresas gestoras de resíduos é fator imperativo o cumprimento

das metas estipuladas nos seus contratos.

5 – A deposição em aterro é uma solução de final de linha que deve ser desincentivada, pelo planeamento

anterior de produção e consumo e pelos custos estipulados às entidades gestoras para essa deposição.

6 – É garantida a redução, conducente à supressão, do movimento transfronteiriço de resíduos para

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eliminação e deposição em aterro, de e para o território nacional, de forma a respeitar e cumprir o princípio da

autossuficiência e da proximidade.

Artigo 46.º

Pecuária

1 – São avaliadas e contabilizadas as emissões de GEE da produção pecuária intensiva e, quando

aplicável, da destruição e degradação de floresta ou de outros ecossistemas para essa atividade.

2 – São instituídas medidas para garantir a redução das emissões de GEE da produção pecuária.

3 – São reforçados os mecanismos e políticas públicas para garantir que a pecuária intensiva não afeta,

através de poluição, a sustentabilidade dos recursos hídricos e o bom estado ambiental dos cursos de água e

dos solos.

4 – É promovida a transição da pecuária intensiva para regimes de pecuária com menores emissões

associadas de GEE, como os sistemas de produção pecuária extensiva.

Artigo 47.º

Contratação pública

A contratação de bens e serviços por parte do Estado, dos seus organismos, das autarquias e de empresas

públicas majora positivamente as opções neutras em GEE e de ciclos de produção-consumo de proximidade.

CAPÍTULO III

ADAPTAÇÃO

Artigo 48.º

Plano Nacional para a Adaptação à Crise Climática

1 – É elaborado um plano nacional para a adaptação à crise climática, revisto a cada cinco anos, que prevê

os instrumentos e os mecanismos nesse domínio, nomeadamente para o planeamento e ordenamento do

território, para a gestão das áreas marinhas, para o ordenamento florestal e agrícola, para a sustentabilidade

dos recursos hídricos, para a saúde pública e ambiental e para a proteção civil.

2 – O Plano Nacional para a Adaptação à Crise Climática inclui políticas de criação de emprego para a

persecução dos objetivos constantes do mesmo.

3 – O referido plano nacional está sujeito ao princípio da precaução e à justiça climática.

4 – O Governo elabora um relatório anual relativo ao cumprimento do Plano Nacional para a Adaptação à

Crise Climática.

Artigo 49.º

Ordenamento do território

1 – É elaborada uma cartografia de risco e estratégias de adaptação a fenómenos climáticos extremos que

podem causar ondas de calor, secas, inundações, tempestades marítimas e terrestres, entre outros.

2 – São elaborados programas de defesa e mitigação dos efeitos da erosão costeira, nomeadamente

através da recarga natural de sedimentos, sempre que possível, e da proibição de construção de nova

edificação em áreas de risco.

3 – Para áreas litorais de baixa cota, mais vulneráveis, são criadas soluções adequadas, privilegiando as

soluções de engenharia natural, de manutenção e de restauro das barreiras naturais, e de soluções que

assegurem a sua estabilidade e os direitos das populações.

4 – É garantida a participação das populações nos processos de adaptação aos efeitos da crise climática,

nomeadamente na tomada de decisões políticas e enquanto agentes ativos na proteção do território, na

preservação das barreiras naturais e dos sumidouros de carbono.

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5 – O disposto no presente artigo é articulado com os instrumentos de ordenamento do território, planos de

ação, planos de risco e planos de gestão.

Artigo 50.º

Espaço urbano

1 – A adaptação do espaço urbano aos efeitos da crise climática é apoiada pelo Estado, tendo como

objetivo a criação de corredores ecológicos e a conservação da biodiversidade em meio urbano, impedindo a

excessiva impermeabilização dos solos e o efeito de ilha urbana de calor.

2 – O espaço urbano é gerido e intervencionado com vista à redução dos riscos da crise climática,

nomeadamente através da redução dos riscos de cheia, de ondas de calor e frio, de incêndios, entre outros.

3 – O espaço urbano é organizado de forma a garantir infraestruturas naturais para a melhoria da qualidade

do ar, sombreamento, regulação hídrica e sequestro natural de carbono, nomeadamente através de parques

arbóreos de dimensão e tipologia adequadas.

4 – A preservação e a intervenção no parque arbóreo urbano são efetuadas por técnicos especializados em

arboricultura e sujeitas a um regulamento geral a criar, validado cientificamente.

5 – O desenho do tecido urbano tem em conta a redução das necessidades de deslocação e a importância

da existência de uma rede pública de transportes coletivos descarbonizada, acessível e eficiente.

6 – A intervenção no edificado urbano orienta-se pelo princípio da neutralidade climática dos edifícios

através de ganhos de eficiência energética e de produção de energia renovável, priorizando-se as

intervenções no edificado do Estado e nos edifícios de habitação das pessoas em situação de vulnerabilidade

social e/ou económica.

7 – A requalificação do edificado é preferível à construção de novos edifícios.

Artigo 51.º

Ordenamento agroflorestal

1 – É promovida a transição ecológica agroflorestal, abandonando a monocultura intensiva e superintensiva

e apostando num modelo mais diverso, resiliente e que tira proveito dos processos ecológicos, com menos

consumo de fatores de produção, nomeadamente adubos e produtos fitofarmacêuticos, com mais resiliência

aos incêndios e à seca e com menos emissões de GEE.

2 – São elaboradas políticas com a finalidade de promover a descontinuidade florestal e a gestão da

matéria combustível, combater a proliferação de plantas invasoras com a plantação de espécies autóctones,

reduzir o número de ignições de fogos rurais e para debelar a sua intensidade.

3 – É garantida a capacitação do sistema de proteção civil de forma a dar resposta aos incêndios rurais,

nomeadamente através da prevenção, do salvamento e auxílio às populações.

4 – São promovidos processos de transformação de matérias-primas e de consumo de bens agroflorestais

em circuitos de produção-consumo de proximidade.

5 – O disposto no presente artigo é articulado com a Lei de Bases da Política Florestal, os planos regionais

de ordenamento florestal, o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e outros instrumentos de

ordenamento do território.

Artigo 52.º

Reformulação da política agrícola comum

1 – O Estado português defende no plano europeu a reformulação da política agrícola comum (PAC) no

sentido de a distribuição dos seus fundos ser mais justa, nomeadamente para os pequenos agricultores e para

meios de produção mais sustentáveis.

2 – A reformulação da PAC deve privilegiar a transição ecológica agroflorestal como resposta à crise

climática e terminar o financiamento público aos sistemas de produção em monocultura intensiva e

superintensiva.

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Artigo 53.º

Sustentabilidade dos recursos hídricos

1 – É reconhecido o direito humano à água.

2 – São elaboradas políticas para garantir a sustentabilidade dos recursos hídricos e de proteção perante

inundações e períodos de seca.

Artigo 54.º

Ciclo da água

1 – São previstas medidas para aumentar a eficiência dos usos e do ciclo da água, nomeadamente:

a) Uma rede de separação e reutilização das águas pluviais;

b) A reutilização nas habitações das águas residuais aí criadas;

c) O tratamento das águas residuais para reutilização;

d) A criação de um programa de rega dos campos de golfe exclusivamente a partir de águas residuais

tratadas.

2 – O disposto no presente artigo e no anterior é articulado com a Lei da Água, o Plano Nacional da Água e

outra legislação relevante.

Artigo 55.º

Saúde pública e saúde ambiental

São avaliados os riscos e elaborados planos de atuação perante fenómenos climáticos extremos,

surgimento de novas doenças ou agravamento da incidência de doenças em resultado da crise climática,

dando destaque e reforçando as áreas de intervenção em saúde pública e em saúde ambiental.

Artigo 56.º

Proteção civil

É garantida uma proteção civil capacitada para responder às populações e ao território no quadro dos

riscos da crise climática.

Artigo 57.º

Preparação frente a eventos climáticos extremos

1 – Os riscos e a vulnerabilidade da população face a eventos climáticos extremos são mitigados através

de políticas públicas delineadas pelos princípios orientadores, prioridades de ação e metas estabelecidas no

Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030 ou outros instrumentos que se adotem

na sua aplicação. Concretamente, as políticas públicas a desenvolver para a preparação frente a eventos

climáticos extremos terão como objetivos:

a) A redução da mortalidade provocada por catástrofes naturais;

b) A redução do número de pessoas afetadas por catástrofes naturais, priorizando as pessoas em situação

de vulnerabilidade social e/ou económica;

c) A diminuição dos danos causados nas infraestruturas essenciais à prestação de serviços públicos,

património cultural e setores de atividade económica;

d) A diminuição dos danos causados nos ecossistemas através de medidas de conservação e restauro

adequadas que permitem aumentar a sua resiliência;

e) A definição de estratégias de redução de riscos de catástrofes naturais a nível nacional, regional e local;

f) O reforço da cooperação e da solidariedade internacional com os países do Sul Global, prestando apoio

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adequado à implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai;

g) A introdução da perspetiva de género em todas as ações relativas à mitigação e redução de riscos face

a eventos climáticos extremos, tais como medidas de prevenção, reação e compensação.

2 – As políticas públicas de adaptação à crise climática quando vertidas em instrumentos de planeamento

são orientadas pelas medidas, indicadores e planos de contingência estabelecidos no Quadro de Sendai.

Artigo 58.º

Deslocalização de populações devido a perdas e danos

1 – As populações devem ser protegidas de perdas e danos resultantes da crise climática, nomeadamente

em zonas vulneráveis à subida do nível médio do mar.

2 – A condições e procedimentos para a deslocalização de populações no sentido de as proteger de perdas

e danos causados pelos efeitos da crise climática climáticas são obrigatoriamente participados e mediados

pela própria comunidade.

3 – São identificadas as principais zonas populacionais do território nacional vulneráveis à subida do nível

médio do mar.

4 – São elaborados planos de preparação de deslocalização de populações em zonas críticas, de modo a

preparar adequada e atempadamente eventuais necessidades de deslocalização.

5 – É garantido financiamento público adequado e suficiente para a deslocalização de populações quando

esta seja inevitável.

CAPÍTULO IV

COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL

Artigo 59.º

Princípio da participação internacional

O Estado português integra a Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas.

Artigo 60.º

Política externa na área do clima

1 – No quadro das suas relações externas e na sua participação em organizações e conferências

internacionais, o Estado português participa e promove ativamente na criação de compromissos para:

a) O reforço, antecipação e cumprimento das metas para a redução de emissões de GEE e para atingir a

neutralidade climática;

b) Objetivos comuns, vinculativos e efetivos de resposta à crise climática e à preservação do ambiente e da

biodiversidade;

c) A adaptação da produção tendendo à preservação dos recursos naturais e do bom estado ecológico do

planeta;

d) A justiça climática.

2 – O Estado português cumpre os seus compromissos internacionais na área da solidariedade e

cooperação climática, nomeadamente de financiamento.

Artigo 61.º

Fenómenos climáticos extremos no exterior

O Estado português colabora e participa, no quadro das suas relações internacionais, em mecanismos de

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auxílio a países assolados por fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.

Artigo 62.º

Perdas e danos no exterior

1 – O Estado português participa solidariamente no financiamento global de programas de resposta às

perdas e danos causados pela crise climática, nomeadamente através das obrigações por si assumidas na

Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas.

2 – O Estado português desenvolve ações de cooperação para dar resposta a perdas e danos no âmbito

das relações internacionais com países de língua oficial portuguesa.

Artigo 63.º

Ecocídio

1 – É reconhecido o crime de ecocídio e o mesmo é incluído e tipificado no ordenamento jurídico

português.

2 – O Estado português apresenta e apoia propostas a nível internacional no sentido de incluir o ecocídio

na lista de crimes que afetam a comunidade internacional no seu conjunto.

Artigo 64.º

Refugiados climáticos

1 – O Estado português reconhece o estatuto de refugiado climático a pessoas que se vejam forçadas a

sair do seu território de origem devido a ameaças à resiliência e à segurança desse território em resultado de

uma situação da emergência climática.

2 – Portugal declara-se País de acolhimento de refugiados climáticos.

Artigo 65.º

Projetos internacionais

O Estado português participa e desenvolve projetos de cooperação internacional na área climática tendo

em vista a transferência de conhecimento e tecnologia, de capacitação e de projetos de mitigação e/ou

adaptação aos efeitos da crise climática.

Artigo 66.º

Financeirização da resposta climática

No quadro das suas relações internacionais, o Estado português opõe-se à financeirização dos

instrumentos de resposta climática e a mecanismos de constituição do direito a poluir, opondo-se

nomeadamente:

a) Ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão;

b) À criação de um mercado global de emissões;

c) À criação de um mercado para o capital natural.

Artigo 67.º

Informação da política internacional climática

Na área da política climática, é publicado no Portal do Governo:

a) As metas e compromissos internacionais a que o Estado português está vinculado;

b) A listagem de projetos de cooperação internacional em que o Estado português está envolvido com a

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respetiva descrição, objetivos, organizações envolvidas, financiamento e resultados.

CAPÍTULO V

CONHECIMENTO

Artigo 68.º

Investigação e desenvolvimento

1 – A política de investigação científica e desenvolvimento tecnológico é enquadrada nas necessidades

inerentes ao cumprimento do Orçamento do Carbono e do Plano Nacional de Adaptação à Crise Climática, da

redução das emissões de GEE, da preservação e restauro de sumidouros de carbono, da conservação e

preservação da natureza, da avaliação dos riscos e impactes da crise climática e da proteção das populações.

2 – O Estado português e as suas instituições participam ativamente em equipas internacionais de

investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito da crise climática planetária.

3 – O Estado português deve garantir o financiamento ou cofinanciamento adequado e suficiente para a

execução dos projetos referidos nos números anteriores deste artigo.

Artigo 69.º

Educação

1 – O sistema de ensino integra conteúdos relativos à crise climática.

2 – Quando adequado, são disponibilizadas ferramentas de conhecimento na área das alterações

climáticas a museus, centros de ciência, bibliotecas e a meios de comunicação e divulgação.

3 – É dada formação e capacitação neste domínio a adultos, em particular os que tenham profissões ou

atividades diretamente relacionadas com as alterações climáticas e com o impacto direto nos objetivos

preconizados na presente lei de bases, de forma a assegurar a participação informada de todos os cidadãos e

cidadãs em matérias relativas à crise climática.

Artigo 70.º

Educação ambiental

1 – A rede de professores com competências técnico-pedagógicas para a coordenação e dinamização de

projetos desenvolvidos em articulação com instituições públicas, nomeadamente com o serviço de saúde

pública e em especial com a área da saúde ambiental, com organizações não governamentais de ambiente

(ONGA) ou ancorados em equipamentos de apoio à educação ambiental é um elemento importante da Lei de

Bases do Clima e deve ser reforçada.

2 – São promovidas campanhas de sensibilização para a prevenção e para os riscos inerentes à crise

climática.

3 – A educação ambiental tem como desígnios:

a) Cultivar a «educação ambiental permanente», ao longo da vida, a integrar em espaços de educação

formal e não formal, reconhecendo a importância da dimensão da transformação social exigida no presente

momento e que requer uma profunda mudança comportamental, de políticas e de práticas, a todos os níveis

societais (do governo às empresas e escolas);

b) Capacitar para a transformação social, através do envolvimento democrático dos cidadãos e cidadãs –

crianças, jovens e adultos de diferentes idades – em iniciativas individuais e coletivas de resolução dos

problemas que afetam a sua vida, as comunidades onde vivem e a sociedade;

c) Admitir a inevitabilidade de uma dimensão política da educação ambiental, reconhecendo as articulações

entre os problemas ambientais e as lógicas de crescimento económico e de exploração/desigualdade.

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CAPÍTULO VI

FISCALIDADE E FINANCIAMENTO

Artigo 71.º

Fiscalidade verde

1 – A fiscalidade com incidência na área climática enquadra-se nos princípios de progressividade e de

justiça fiscal e visa:

a) Diminuir as desigualdades;

b) Reduzir as emissões de GEE;

c) Adaptar a estrutura da produção e de consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento

ambiental e climático;

d) Promover a justiça social e a justiça climática.

2 – São criadas alternativas na produção e no consumo que permitam a escolha e posterior substituição

para métodos com melhor balanço climático, privilegiando os métodos neutros em emissões de GEE.

3 – São eliminados os incentivos, isenções e benefícios perversos a setores de atividade económica com

grande contributo para as emissões de GEE.

4 – A fiscalidade não confere o direito a poluir ou a emitir GEE.

Artigo 72.º

Aviação e navegação internacionais

No quadro internacional, o Estado português defende a eliminação de incentivos, isenções e benefícios a

setores de atividade económica com grande contributo para as emissões globais de GEE, nomeadamente a

aviação e a navegação marítima de transporte de mercadorias.

Artigo 73.º

Ligações aéreas nas regiões autónomas

1 – As ligações aéreas com partida ou destino na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da

Madeira são consideradas políticas essenciais de coesão do território e de ligação a regiões ultraperiféricas.

2 – As ligações aéreas definidas no número anterior podem ter disposições especiais, nomeadamente ao

nível do preço ao utente e outros benefícios.

Artigo 74.º

Financiamento da resposta climática

1 – A alocação do financiamento das ações de mitigação, adaptação e resposta a perdas e danos no

âmbito da política climática cumprem os seguintes critérios:

a) Proteção das populações;

b) Conservação da natureza e preservação da biodiversidade;

c) Redução das emissões de GEE;

d) Aumento da captura natural de carbono;

e) Proteção, preservação e restauro de ecossistemas.

2 – O financiamento da resposta climática é alocado de acordo com as políticas e prioridades constantes

do Orçamento do Carbono, Plano Nacional de Adaptação à Crise Climática e as necessárias para fazer face a

perdas e danos.

3 – É dada prioridade ao financiamento de projetos e objetivos que demonstrem maior custo-eficácia e

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promovam a justiça climática.

4 – O Estado português recorre a fundos europeus e internacionais na resposta climática.

5 – O financiamento global da resposta climática e das suas ações são publicadas no Portal do Governo.

CAPÍTULO VII

PARTICIPAÇÃO E DEMOCRACIA

Artigo 75.º

Participação

É constituído o direito de participação das populações nas políticas climáticas.

Artigo 76.º

Proteção de ativistas climáticos e ambientais

São criados mecanismos de proteção, nomeadamente apoio judicial, a cidadãos e cidadãs que promovam

ações em prol da defesa do clima e do ambiente.

Artigo 77.º

Proteção da democracia

1 – O bem comum das políticas climáticas é de importância nacional e internacional.

2 – O Estado português não integra acordos que prevejam instrumentos de direito internacional privado que

atribuam a investidores os direitos especiais de, por essa via, exigirem compensações derivadas de políticas

climáticas que estes consideram contrários aos seus interesses.

CAPÍTULO VIII

FISCALIZAÇÃO

Artigo 78.º

Fiscalização

1 – Incumbe à Assembleia da República a avaliação e fiscalização da presente lei, promovendo para tal o

conjunto de iniciativas que considere necessárias.

2 – A Assembleia da República organiza a apresentação e discussão anual:

a) Do Orçamento do Carbono;

b) Do relatório do Governo sobre o cumprimento do Orçamento do Carbono e os riscos para Portugal

inerentes ao atual e previsível impacto da crise climática;

c) Do Plano Nacional de Adaptação à Crise Climática e respetivo relatório;

d) Do relatório da Comissão Técnica Independente para a Crise Climática;

e) Da informação enviada pela Inspeção-Geral das Emissões Industriais;

f) Da informação enviada no âmbito dos planos de saúde pública relacionados com a política climática;

g) De outros elementos que considera relevantes.

Artigo 79.º

Comissão Técnica Independente para a Crise Climática

1 – É criada a Comissão Técnica Independente para a Crise Climática, adiante abreviadamente designada

Comissão, cuja missão consiste na avaliação e monitorização do cumprimento da Lei de Bases do Clima, das

suas metas e dos seus objetivos.

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2 – A Comissão é composta por catorze técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e

internacionais, com competências no âmbito das ciências climáticas, ordenamento do território, ambiente e/ou

energia.

3 – Os membros da Comissão são designados para um mandato de cinco anos do seguinte modo:

a) Seis peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os grupos parlamentares;

b) Seis peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e designados pelo

Presidente da Assembleia da República, um dos quais é o presidente;

c) Dois peritos indicados por organizações não governamentais ambientais e designados pelo Presidente

da Assembleia da República.

4 – Os membros da Comissão:

a) atuam de forma independente no desempenho das funções que lhes estão cometidas pela presente lei,

não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer

outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam nos processos relativos à Lei de

Bases do Clima;

b) não poderão desempenhar outras funções públicas ou privadas que possam objetivamente ser

geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.

5 – A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, encontrando-

se obrigadas todas as entidades públicas e privadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos

esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados, obedecendo esta disposição às regras previstas na lei

em matéria de segredo de Estado e de segredo de justiça.

6 – Anualmente, a Comissão apresenta um relatório à Assembleia da República, e procede à divulgação do

mesmo no seu sítio eletrónico.

7 – O referido relatório é composto por dados relativos à atividade desenvolvida no âmbito do cumprimento

da Lei de Bases do Clima e por recomendações para a persecução das suas metas e objetivos.

8 – Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais

ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

9 – O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pelos serviços a disponibilizar

pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros, e é definido a cada cinco

anos.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 80.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina

Martins.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 746/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROVIDENCIE COM URGÊNCIA NO SENTIDO DE SER

DESENVOLVIDO O ESTUDO DE MODERNIZAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA LINHA DO OESTE NO

TROÇO ENTRE CALDAS DA RAINHA E COIMBRA

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A região Oeste, a região de Leiria e o Pinhal Litoral constituem um centro de atratividade turística, no centro

do País, e que é atravessado pela Linha do Oeste nos principais aglomerados urbanos geradores de tráfego

da região. Só por si, a população residente nestas localidades passa os 600 mil habitantes. Se tivermos em

conta o acréscimo de turistas na região e o potencial de utilização em circuitos constantes, o número sobe

consideravelmente.

Já em 2012, o Estudo diagnóstico Linha do Oeste – das razões que resultam na sua baixa procura

evidenciava que «da análise que foi possível efetuar aos fluxos de mobilidade na região Oeste e Pinhal Litoral,

e apesar da oferta concorrente existente em transporte coletivo rodoviário, o serviço de passageiros prestado

pelo operador CP na Linha do Oeste, no seu troço a norte das Caldas da Rainha, está – há décadas –

desfasado e não responde às principais necessidades decorrentes de tráfego na região, sendo esta a

essencial razão identificada para a baixa procura que se regista. As estatísticas e estudos realizados sobre as

deslocações da população das regiões servidas pela metade norte da Linha do Oeste, se verificam na sua

esmagadora maioria, no sentido de Coimbra.»

Os movimentos pendulares entre Leiria e Lisboa justificam um olhar mais atento na definição de prioridades

de investimento na ferrovia.

O distrito de Leiria, distrito economicamente pujante, regista uma clara insuficiência de serviço de

transporte ferroviário, que interfere negativamente com o seu potencial de desenvolvimento, e que é imputável

à inexplicável desatenção dos atores políticos que nos governam. Não é sustentável por mais tempo esta falta

de investimento num meio de transporte considerado fundamental para a continuação do desenvolvimento

económico do distrito, e serviço da população ativa da região.

Tendo em conta as preocupações ambientais que assolam o planeta, a modernização e respetiva

eletrificação desta linha permitirá uma grande redução dos custos energéticos e de emissões de dióxido de

carbono, para além do aumento de segurança da linha, e um melhor serviço às populações e à economia

regional.

A ligação à Linha do Norte permitirá tirar partido de uma linha alternativa e complementar.

Acresce que o recente anúncio do Governo, no âmbito do PNI 2030, de uma nova ligação de alta

velocidade entre Lisboa e Porto, coloca a premência na obra aqui mencionada para dotar a Linha do Oeste de

uma capacidade otimizada, em resposta à procura local identificada.

Lançado que está o concurso público para o troço entre Torres Vedras e Caldas da Rainha, este é o

momento de fazer o projeto rolar nos carris e não abandonar uma região que é um «pulmão» económico do

País.

Assim nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que providencie com urgência no sentido de ser desenvolvido o estudo

de modernização e requalificação da Linha do Oeste no troço entre Caldas da Rainha e Coimbra, bem como o

respetivo projeto de execução, e proceda atempadamente à cabimentação dos recursos financeiros

necessários.

Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Hugo Patrício Oliveira — João Gomes Marques

— Margarida Balseiro Lopes — Olga Silvestre — Pedro Roque — Jorge Paulo Oliveira — Paulo Moniz —

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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Filipa Roseta — Emídio Guerreiro — Carlos Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 747/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REQUALIFICAÇÃO DO EDIFICADO DA ESCOLA

SECUNDÁRIA/3 CAMILO CASTELO BRANCO EM VILA REAL

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Escola Secundária/3 Camilo Castelo Branco, escola não agrupada, é um estabelecimento de ensino

localizado na zona histórica da cidade de Vila Real, onde são lecionados o 3.º ciclo do ensino básico, o ensino

secundário, o ensino profissional, o ensino recorrente noturno, o programa de português para todos e o ensino

artístico (música) articulado.

Este estabelecimento de ensino encontra-se em funcionamento desde 1848, tendo sido elevado à

categoria de Liceu Central em 1911 e passando a receber, em 1914, por proposta do Reitor, a designação de

Liceu Central de Camilo Castelo Branco, «tendo em consideração o alto valor intelectual e educativo do

grande escritor» (in Diário do Governo, n.º 102, 2.ª Série). Na sequência das reformas do Estado Novo, retoma

a designação primitiva de Liceu Nacional e, finalmente, em 1978, é redenominado por Escola Secundária de

Camilo Castelo Branco.

As obras de construção do edifício atual foram iniciadas em 1932 e concluídas em 1943. O aumento da

população escolar que se fez sentir, após o 25 de Abril, agudizou o problema da exiguidade das instalações e

levou, em 1978, à construção de um pavilhão pré-fabricado, com caráter provisório, mas que se mantém em

funcionamento até hoje, tendo sido alvo de pequenas obras de recuperação e instalação de aquecimento

central. No início da década de 2000 foram realizadas algumas obras no edifício principal, nomeadamente a

substituição das janelas (caixilharia), a requalificação do bar, da cantina e dos balneários. Ainda nessa altura

foram iniciadas as obras de substituição do telhado que, até à data, não foram concluídas.

A Escola Camilo Castelo Branco, que não foi abrangida, como previsto inicialmente, no programa de

intervenção da Parque Escolar, por razões que se desconhecem, revela um conjunto de problemas e

constrangimentos graves e que afeta diariamente as condições de trabalho e a qualidade de vida dos seus

cerca de 1200 alunos, 101 professores (quadro) e 34 funcionários. A saber: infiltrações; redes de água e

saneamento; instalação de rede elétrica não adequada às exigências atuais; sanitários; conforto e

funcionalidade das salas de aula; falta ou inadequação dos equipamentos e instalações do bar e cantina;

inexistência de instalações desportivas adequadas; sistema de aquecimento pouco eficaz (fugas por falta de

isolamento dos espaços) e dispendioso (caldeira a gás natural); degradação do edifício anexo.

A Escola Camilo Castelo Branco é reconhecida por ter um projeto educativo de excelência, tendo

respondido com criatividade e inovação aos desafios colocados pelas diferentes reformas do sistema

educativo, transformando sempre as dificuldades em oportunidades. Graças ao empenho, dedicação e

motivação de toda a comunidade educativa, dos professores aos alunos, dos funcionários não docentes aos

encarregados de educação, e sem ver reunidas, tantas vezes, as condições necessárias para concretizar

todos os seus projetos e ambições.

O abandono a que foi votada a Escola Secundária Camilo Castelo Branco, tanto pelo Ministério da

Educação como pela Parque Escolar, não é compatível com o desígnio de uma escola pública de qualidade

tão propalado pelo Governo. A degradação do edificado e dos espaços comuns, apesar de todos os esforços

desenvolvidos pelas sucessivas direções da escola, é visível na falta de condições em termos de salubridade,

de segurança e de climatização, comprometendo o normal funcionamento das atividades e a qualidade do

ensino aí prestado.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais em vigor, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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Em colaboração com todos os agentes educativos projete, calendarize e materialize uma intervenção

profunda na Escola Camilo Castelo Branco, em Vila Real, de forma a devolver à mesma as condições

indispensáveis para um ensino contemporâneo e de qualidade.

Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Cláudia Bento — Artur Soveral Andrade —

Cláudia André — Firmino Marques — António Cunha — Alexandre Poço — Carla Madureira — Isabel Lopes

— Maria Gabriela Fonseca — Duarte Marques — Emídio Guerreiro — Margarida Balseiro Lopes — Isaura

Morais — Hugo Martins de Carvalho — Maria Germana Rocha — José Cesário — Pedro Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 748/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UMA PLATAFORMA PÚBLICA

DEMONSTRANDO, DE FORMA TRANSPARENTE, ACESSÍVEL E TERRITORIALIZADA, A ALOCAÇÃO

DOS FUNDOS EUROPEUS ATRIBUÍDOS A PORTUGAL ATRAVÉS DO QUADRO FINANCEIRO

PLURIANUAL 2021-2027 E DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO PRÓXIMA GERAÇÃO UE

No âmbito do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027 e do Fundo de Recuperação Próxima

Geração UE, está prevista a atribuição de fundos europeus a Portugal, de entre os quais 29,8 mil milhões de

euros ao abrigo do QFP 2021-2027, bem como 15,3 mil milhões de euros no formato de subvenções e 10,8 mil

milhões em empréstimos ao abrigo do Fundo de Recuperação Próxima Geração UE.

Apesar de o QFP 2021-2027 poder conduzir a uma nova vaga de austeridade através de regras de

restrição de défice, ainda para mais quando o financiamento em formato de empréstimos acarretará mais

dívida e potencialmente mais austeridade, e pese embora a dimensão limitada deste Fundo de Recuperação

Próxima Geração UE, particularmente tendo em conta os cortes brutais anunciados para as áreas da coesão e

da agricultura, é, ainda assim, indubitável o peso destes fundos no reforço do investimento público em áreas

fundamentais como a saúde, a educação, a agricultura, a economia, as infraestruturas, entre outras.

Contudo, tornou-se por demais evidente, especialmente no decurso dos últimos anos do QFP 2014-2020,

que a aplicação dos fundos estruturais não foi sendo conduzida de forma eficiente. De igual modo, constatou-

se que a metodologia de divulgação e informação empregue na alocação dos fundos europeus atribuídos a

Portugal através do QFP 2014-2020 não proporcionou a transparência e acessibilidade que se requer neste

tipo de instrumentos.

Estes fatores, aliados ao facto de que a execução financeira dos fundos comunitários agora provenientes,

ao abrigo dos instrumentos do QFP 2021-2027 e do Fundo de Recuperação Próxima Geração UE, será de

cerca de 6 mil milhões de euros por ano, o equivalente a cerca do triplo da execução financeira posta em

prática em anos anteriores, salientam ainda mais a importância de se aprofundarem os mecanismos de

transparência europeus e nacionais.

Para isso, julga-se fundamental garantir a existência de um portal público que demonstre, com a maior

transparência, de forma acessível e territorializada, a alocação dos fundos europeus atribuídos a Portugal

provenientes tanto do QFP 2021-2027 como do Fundo de Recuperação Próxima Geração UE.

A disponibilização da informação num portal único, com uma diferenciação territorial, aumentaria a

transparência da alocação de fundos, facilitaria a proximidade e a possibilidade de monitorização dos

processos.

Por outro lado, tendo por base as dificuldades inerentes à consulta de dados relativos a um conjunto de

outras matérias (por exemplo, na contratação pública), sendo estes processos, por norma, altamente

burocratizados, contendo informação extremamente limitada, e de extração manual, importa assegurar que o

mesmo não ocorre no caso da plataforma pública aqui discutida. Importa simplificar a informação

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disponibilizada de modo a permitir o envolvimento das pessoas e entidades.

Mais, para que o processo de distribuição e alocação dos fundos europeus seja o mais transparente,

acessível e eficiente possível, permitindo que instituições do Estado, sociedade civil e populações em geral

possam ter acesso à informação de uma forma equitativa, simples e prática, e dadas as exigências relativas à

implementação e funcionamento deste portal, julga-se oportuno e necessário proceder a um reforço dos

recursos humanos, técnicos e financeiros deste e de outros mecanismos com propósitos análogos, para assim

garantir a materialização efetiva e eficiente desses mesmos fins.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à criação de uma plataforma pública demonstrando, de forma transparente, acessível e

territorializada a alocação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Quadro Financeiro Plurianual

2021-2027 e do Fundo de Recuperação Próxima Geração UE;

2 – Sejam publicamente identificados os projetos financiados no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual

2021-2027 e do Fundo de Recuperação Próxima Geração UE e categorizados por instrumento, programa e

área de execução, critérios estabelecidos, calendarização de execução e aprovação, montantes envolvidos,

entidades beneficiadas, entidades promotoras e parceiras, progresso da taxa de execução, e demais áreas de

relevância pública;

3 – Garanta o reforço dos recursos humanos, técnicos e financeiros dessa plataforma pública e de outros

mecanismos com propósitos análogos, para assim garantir a materialização efetiva e eficiente dos seus fins.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fabíola Cardoso — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina

Martins.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XIV/1.ª

(APROVA O ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA CROÁCIA NO ESPAÇO ECONÓMICO

EUROPEU, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 11 DE ABRIL DE 2014)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

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artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de

julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º 5/XIV/1.ª, que aprova o Acordo sobre a Participação da Croácia no

Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 23 de julho de 2020, a iniciativa em

apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado

como relator o Deputado autor deste parecer.

2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

De acordo com o artigo 128.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), assinado na cidade do

Porto em 2 de maio de 1992, qualquer Estado europeu que se torne membro das Comunidades Europeias

deverá apresentar um pedido para se tornar parte do Acordo sobre o EEE, bem como qualquer Estado

europeu que se torne membro da EFTA (Associação Europeia do Comércio Livre), tendo o respetivo pedido de

ser apresentado ao Conselho do EEE.

Os termos e as condições dessa participação são depois objeto de um acordo entre as partes contratantes

e o Estado peticionário, sendo submetido à ratificação ou aprovação de todas as partes contratantes, em

conformidade com os seus próprios procedimentos.

Do ponto de vista histórico, o Acordo EEE foi assinado em 1992 entre os, então, doze países da UE e os

seis Estados da EFTA: Áustria, Finlândia, Islândia, Listenstaine, Noruega, Suécia e Suíça, embora a Suíça

tenha posteriormente decidido rejeitar o acordo. Entrou em vigor em 1994. Em 1995, três países membros da

EFTA (Áustria, Finlândia e Suécia) aderiram à UE. O acordo foi progressivamente adaptado para ter em conta

a adesão à UE de dez países em 2004, de mais dois em 2007 e, por fim, da Croácia em 2013.

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu criou uma zona livre de circulação de pessoas, serviços,

mercadorias e capitais em 31 países europeus e o seu objetivo principal é o de promover um reforço

permanente e equilibrado das relações económicas entre os países aderentes, abrangendo atualmente os 28

países da União Europeia e três dos quatro países membros da EFTA – a Islândia, o Listenstaine e a

Noruega.

Do ponto de vista da sua aplicação, para além das quatro «liberdades» (ou seja, a livre circulação de

mercadorias, capitais, serviços e pessoas) e de determinados aspetos de outros domínios políticos conexos

(por exemplo, educação, investigação, assuntos sociais, defesa dos consumidores, direito das sociedades e

ambiente), o acordo contempla as regras aplicáveis à concorrência e aos auxílios estatais.

O acordo garante ainda a igualdade de direitos e obrigações no âmbito do mercado único da UE para os

cidadãos, os trabalhadores e as empresas dos três países da EFTA e os cidadãos, os trabalhadores e as

empresas da UE têm os mesmos direitos e obrigações nos três países da EFTA.

Na dimensão financeira, ao abrigo deste acordo, os países membros da EFTA contribuem para a redução

das disparidades económicas e sociais entre as regiões do EEE – atualmente, o número de países da UE

beneficiários ascende a dezasseis. Estas subvenções EEE são financiadas conjuntamente pela Islândia, pelo

Listenstaine e pela Noruega. Cada um destes países contribui em função da respetiva dimensão e riqueza.

Os três países da EFTA contribuem não só para a cobertura dos custos de funcionamento do programa da

UE, mas também para as despesas administrativas da Comissão (por exemplo, espaço de escritórios,

reuniões, etc.).

A iniciativa do Governo em análise tem por objetivo aprovar o Acordo sobre a Participação da República da

Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014.

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Ato relativo às condições de adesão da República da

Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Croácia comprometeu-se a

aderir ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos do artigo 128.º do referido Acordo.

Destarte, e em conformidade com o Acordo sobre a Participação da República da Croácia no Espaço

Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014, é estabelecido o enquadramento jurídico

da adesão deste país ao EEE, devendo proceder-se à sua ratificação ou aprovação, em conformidade com os

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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procedimentos constitucionais internos.

Segundo a exposição de motivos da iniciativa, a participação de um novo Estado no Espaço Económico

Europeu exige um enquadramento jurídico que o Acordo em análise, bem como os protocolos conexos

mencionados no n.º 2 do artigo 6.º configuram.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

A adesão da Croácia ao Espaço Económico Europeu (EEE) faz parte de um mecanismo automático

aplicável a todos os países que aderem à União Europeia, carecendo de uma ratificação pelos restantes

Estados-Membros.

A criação do EEE teve como principal objetivo alargar o funcionamento do mercado único aos países da

EFTA, cujo número, entretanto, se reduziu em virtude das adesões que se verificaram à União Europeia em

1995, por parte da Suécia, Áustria e Finlândia. São ainda membros da EFTA a Islândia, o Listenstaine, a

Noruega e a Suíça, país este que em referendo rejeitou a adesão à União Europeia e, dessa forma, também

ao EEE. Desde então, a Suíça desenvolveu as suas relações com base em acordos bilaterais com a UE, de

forma a preservar a sua integração económica com a União Europeia.

Os países membros do EEE têm, por isso, obrigações, deveres e direitos decorrentes do enquadramento

jurídico do mercado único em igualdade de circunstâncias, incluindo os respeitantes às quatro liberdades de

circulação de pessoas, de bens, de serviços e de capitais.

Caso o Reino Unido venha a efetivar a sua saída da União Europeia, sairá também do EEE, sendo pouco

provável que venha a aderir à EFTA, porque isso significaria a aceitação da legislação europeia em matéria de

mercado interno e a jurisdição do Tribunal de Justiça da UE, que é precisamente o que aquele país pretende

rejeitar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º

5/XIV/1.ª — Aprova o Acordo sobre a Participação da Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em

Bruxelas, em 11 de abril de 2014;

2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar o Acordo sobre a Participação da

Croácia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, em 11 de abril de 2014;

3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 5/XIV/1.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE, tendo-se registado a ausência do

PCP e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 26 de outubro de 2020.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/XIV/1.ª

(APROVA O PROTOCOLO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL UNIFICADO DE

PATENTES, FEITO EM BRUXELAS, A 29 DE JUNHO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de

julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º 8/XIV/1.ª, que aprova o Protocolo sobre os Privilégios e

Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 23 de julho de 2020, a iniciativa em

apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado

como relator o Deputado autor deste parecer.

2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

O acordo relativo ao Tribunal de Patentes, assinado em Bruxelas em 19 de fevereiro de 2013, criou um

tribunal comum para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias com efeito unitário (ou

seja, as patentes europeias que são concedidas mediante a apresentação de um único pedido e que protegem

uma invenção em todos os países em que o acordo é aplicável).

Este acordo é aplicável a quaisquer patentes europeias com efeito unitário, certificados complementares de

proteção emitidos para produtos protegidos por patente, patentes europeias que não tenham caducado à data

de entrada em vigor do acordo ou que tenham sido concedidas após essa data, bem como pedidos de patente

europeia que estavam pendentes à data de entrada em vigor do acordo ou que tenham sido apresentados

após essa data.

Tem por competência exclusiva sobre ações por violação ou ameaça de violação de patentes e certificados

complementares de proteção e respetivas contestações, incluindo pedidos reconvencionais relativos a

licenças; com vista à concessão de medidas provisórias e cautelares e medidas inibitórias; de extinção de

patentes; e de declaração de nulidade dos certificados complementares de proteção.

O referido acordo prevê ainda que os Estados-membros Contratantes que acolhem uma divisão local ou

regional do Tribunal de Primeira Instância devem facultar os meios necessários, bem como, durante os sete

anos iniciais, pessoal de apoio administrativo.

Recorda-se que este Acordo foi aprovado pela Assembleia da República, pela Resolução n.º 108/2015, e

ratificado pelo Presidente da República, pelo Decreto n.º 90/2015, ambos publicados no Diário da República,

1.ª série, n.º 152, de 6 de agosto. O instrumento de ratificação foi depositado a 28 de agosto de 2015.

Recorda-se igualmente que Portugal formalizou a intenção de acolher uma divisão local do novo tribunal

europeu em território nacional.

A Proposta de Resolução n.º 8/XIV/1.ª, da iniciativa do Governo, versa sobre o Protocolo sobre os

Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, que estabelece os privilégios e imunidades de que

o Tribunal Unificado de Patentes e os seus funcionários gozarão nos territórios dos Estados-membros

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Contratantes.

Destarte, o Governo propõe à Assembleia da República, através da proposta de resolução, a aprovação do

Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de

junho de 2016.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a emissão de opinião de caráter facultativo, o Deputado autor deste parecer exime-se de manifestar

a sua opinião nesta sede.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º

8/XIV/1.ª — Aprova o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em

Bruxelas, a 29 de junho de 2016;

2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar o Protocolo sobre os Privilégios e

Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016;

3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 8/XIV/1.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Paulo Porto — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE, tendo-se registado a ausência do

PCP e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 26 de outubro de 2020.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/XIV/1.ª

(APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DO PERU, ASSINADO EM LISBOA, A 26 DE FEVEREIRO DE 2019)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1.1 – Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º 9/XIV/1.ª

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— Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Peru, assinado

em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 23 de julho de 2020, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, considerada a Comissão competente para tal.

1.2 – Âmbito e objeto da iniciativa

Tal como refere a exposição de motivos da proposta de resolução que aqui analisamos, Portugal e Peru,

no dia 26 de fevereiro de 2019, assinaram, em Lisboa, um Acordo sobre Transporte Aéreo.

Este é o primeiro Acordo celebrado entre as Partes neste âmbito e insere-se, segundo o Governo, num

conjunto de Acordos que a República Portuguesa tem promovido com o Peru, com vista a potenciar,

nomeadamente, o desenvolvimento das relações económicas entre os dois países, na vertente do comércio

externo, captação de investimento e turismo, bem como o reforço dos intercâmbios e do conhecimento mútuo.

Considera o Governo que, tendo em conta a importância de fomentar o desenvolvimento de serviços

aéreos regulares entre e para além dos territórios das Partes e contribuir para a organização, de forma segura

e ordenada, dos serviços aéreos internacionais, assim como de dinamizar a cooperação internacional nesse

âmbito, revela-se de particular importância proceder à aprovação deste Acordo, assinado entre a República

Portuguesa e a República do Peru.

Por este acordo, cada uma das Partes concede à outra Parte, relativamente aos serviços aéreos

internacionais explorados pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, o direito de

sobrevoar o seu território sem aterrar e o direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais

(artigo 1.º, n.º 1).

Garante-se também que o tráfego em trânsito direto através do território de qualquer uma das Partes e sem

sair da área do aeroporto reservada para esse fim deverá ser sujeito apenas a um controlo simplificado, exceto

no que diz respeito a medidas de segurança contra uma ameaça de interferência ilícita, tais como violência,

pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfico ilícito de drogas. A bagagem e a carga em trânsito

direto deverão ser isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos semelhantes (artigo 8.º).

Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do direito internacional, as

Partes reafirmam a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de

interferência ilícita, tal fica previsto no Acordo (artigo 16.º), e nas suas relações mútuas as Partes deverão agir,

no mínimo, em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização

da Aviação Civil Internacional denominadas Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à

assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, na medida em que essas disposições sobre

segurança da aviação civil se apliquem às Partes; elas deverão exigir que os operadores de aeronaves

registadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal

ou a sua residência permanente, ou no caso da República Portuguesa, os operadores de aeronaves que se

encontrem estabelecidos no seu território nos termos dos Tratados da União Europeia e sejam detentores de

licenças de exploração válidas, em conformidade com o direito da União Europeia, e que os operadores de

aeroportos situados no seu território atuem em conformidade com essas disposições relativas à segurança da

aviação civil (artigo 16.º, n.º 2).

Este acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado, podendo cada uma das Partes denunciá-lo

através de notificação à outra Parte e à Organização da Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos um ano

após a receção da notificação pela outra Parte.

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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor deste parecer, de acordo com as disposições regimentais aplicáveis, exime-se de apresentar a sua

opinião sobre este tema.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de junho de 2020, a Proposta de Resolução n.º

9/XIV/1.ª — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República do Peru,

assinado em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019.

2 – Atento o seu conteúdo, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de

parecer que a Proposta de Resolução n.º 9/XIV/1.ª, que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a

República Portuguesa e a República do Peru, assinado em Lisboa, a 26 de fevereiro de 2019, está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Nuno Miguel Carvalho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE, tendo-se registado a ausência do

PCP e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 26 de outubro de 2020.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XIV/2.ª

(APROVA O ACORDO QUADRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E AS NAÇÕES UNIDAS

SOBRE REUNIÕES DAS NAÇÕES UNIDAS A TER LUGAR NA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADO

EM NOVA IORQUE, EM 11 DE MAIO DE 2020)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1.1 – Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de setembro de 2020, a Proposta de Resolução n.º

12/XIV/1.ª — Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das

Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque, a 11 de maio de 2020.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

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71

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 17 de setembro de 2020, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, considerada a Comissão competente para tal.

1.2 – Âmbito e objeto da iniciativa

Tal como refere a exposição de motivos da proposta de resolução que aqui analisamos, a República

Portuguesa e as Nações Unidas assinaram um Acordo Quadro sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar

na República Portuguesa, em Nova Iorque, a 11 de maio de 2020.

Tal como salienta o Governo, é o primeiro Acordo celebrado entre as Partes neste âmbito e destina-se a

facilitar a realização de reuniões e conferências das Nações Unidas que venham a ocorrer no território da

República Portuguesa, criando um quadro jurídico em matéria de privilégios e imunidades de representantes,

observadores e outros que participem ou trabalhem nessas reuniões.

De acordo com a exposição de motivos que acompanha esta proposta de resolução, este Acordo reveste-

se da maior importância política, pois irá permitir um maior aprofundamento das ligações entre Portugal e as

Nações Unidas, criando uma relação mais profícua para ambas as Partes.

O presente acordo estabelece o quadro jurídico relativo aos privilégios e imunidades e outros assuntos

aplicáveis às reuniões das Nações Unidas realizadas na República Portuguesa e aplica-se a todas as reuniões

realizadas em território português sob os auspícios das Nações Unidas.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor deste parecer, de acordo com as disposições regimentais aplicáveis, exime-se de apresentar a sua

opinião sobre este tema.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de junho de 2020, a Proposta de Resolução n.º

12/XIV/2.ª — Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das

Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa, assinado em Nova Iorque, a 11 de maio de 2020.

2 – Atento o seu conteúdo, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de

parecer que a Proposta de Resolução n.º 12/XIV/2.ª, que visa aprovar o Acordo Quadro entre a República

Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa,

assinado em Nova Iorque, a 11 de maio de 2020, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia

da República.

Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Nuno Miguel Carvalho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE, tendo-se registado a ausência do

PCP e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 26 de outubro de 2020.

———

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 14/XIV/2.ª

(APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS RELACIONADOS COM A

AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ADOTADA EM PEQUIM, EM 10 DE SETEMBRO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1.1 – Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de outubro de 2020, a Proposta de Resolução n.º

14/XIV/1.ª — Aprova a Convenção Sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a Aviação Civil

Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 9 de outubro de 2020, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, considerada a Comissão competente para tal.

1.2 – Âmbito e objeto da iniciativa

Tal como é salientado na exposição de motivos que acompanha a proposta de resolução que aqui se

analisa, a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a Aviação Civil Internacional,

adotada em Pequim, no dia 10 de setembro de 2010, visa substituir a Convenção para a Repressão de Atos

Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal, em 23 de setembro de 1971, e aprovada

para ratificação pelo Decreto n.º 451/72, de 14 de novembro, bem como o Protocolo para a Repressão de Atos

Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção de

Montreal anteriormente referida, adotado em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988, que foi aprovado para

ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/98, de 17 de junho, e ratificado pelo Decreto do

Presidente da República n.º 22/98, de 17 de junho, inserindo todas as normas constantes destes dois

instrumentos jurídicos num único documento.

No entendimento do Governo, esta nova Convenção vem aumentar o conjunto de condutas típicas que

devem considerar-se infrações penais, nomeadamente a utilização de aeronaves com o intuito de praticar

crimes contra a vida, ofensas à integridade física graves ou com a finalidade de causar danos patrimoniais ou

ambientais graves.

Ao mesmo tempo, procura-se acautelar a punibilidade da tentativa, da autoria imediata, mediata, coautoria

e instigação, bem como os casos de cumplicidade e de auxílio à fuga de pessoas que tenham cometido

crimes.

Finalmente, afirma o Governo que, na medida em que esta nova Convenção promove a uniformização do

direito internacional aplicável a esta matéria, em claro benefício da segurança e certeza jurídicas, contribuindo

igualmente para a dissuasão e para a punição dos respetivos crimes, afigura-se da maior importância a

aprovação desta Convenção por parte do Estado português.

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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor deste parecer, de acordo com as disposições regimentais aplicáveis, exime-se de apresentar a sua

opinião sobre este tema.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de junho de 2020, a Proposta de Resolução n.º

14/XIV/2.ª — Aprova a Convenção Sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a Aviação Civil

Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010.

2 – Atento o seu conteúdo, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de

parecer que a Proposta de Resolução n.º 14/XIV/2.ª, que visa aprovar a Convenção Sobre a Repressão de

Atos Ilícitos relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010,

está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Nuno Miguel Carvalho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE, tendo-se registado a ausência do

PCP e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 26 de outubro de 2020.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 15/XIV/2.ª

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE

A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ASSINADO EM LISBOA, EM 11 DE MAIO DE 2017)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 6 de

outubro de 2020, a Proposta de Resolução n.º 15/XIV/2.ª, que aprova o Acordo entre a República Portuguesa

e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 11 de

maio de 2017.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 9 de outubro de 2020, a iniciativa

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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado

como relator o Deputado autor deste parecer.

2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

A proposta de resolução em análise visa a aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a

República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 11 de maio

de 2017.

O Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República do Paraguai tem por base os laços de

fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações entres estes dois Estados, desejando

aprofundar as relações, especialmente no campo da cooperação internacional em áreas de interesse comum,

particularmente em matéria de direito penal.

Segundo as Partes, essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça,

contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas. Doravante, considera-se que, para a realização

destes objetivos, é importante que os nacionais de ambas as Partes que se encontram privados de liberdade

por decisão judicial transitada em julgado no âmbito de um processo penal tenham a possibilidade de cumprir

a condenação no seu ambiente social de origem.

Considerando que a melhor forma de alcançar tal desiderato é possibilitar a efetivação da transferência das

pessoas condenadas para os seus respetivos Estados; desejando materializar os objetivos supra identificados,

tendo em conta o compromisso de ambas as Partes na promoção e na proteção dos direitos humanos;

reconhecendo os princípios da igualdade, da soberania do Estado e do respeito mútuo; e animadas pelo

desejo de facilitar a reabilitação das pessoas condenadas por decisões judiciais, permitindo-lhes o

cumprimento das suas condenações no Estado de que são nacionais, a República Portuguesa e a República

do Paraguai celebraram um acordo com que estabelecem o regime jurídico aplicável entre as Partes em

matéria de transferência de pessoas condenadas e cujo texto é apresentado em línguas portuguesa e

castelhano, em anexo à Proposta de Resolução n.º 15/XIV/2.ª — Aprova o Acordo entre a República

Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa,

em 11 de maio de 2017.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, este Acordo é o primeiro celebrado entre a República

Portuguesa e a República do Paraguai na presente matéria, inserindo-se no esforço que tem vindo a ser

desencadeado para o reforço da cooperação internacional em matéria de direito penal, revelando-se de

particular importância a sua aprovação.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a emissão de opinião de carácter facultativo, o Deputado autor deste parecer exime-se de

manifestar a sua opinião nesta sede.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de setembro de 2020, a Proposta de Resolução n.º

15/XIV/2.ª, que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a

Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 11 de maio de 2017;

2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar o Acordo entre a República Portuguesa

e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 11 de

maio de 2017, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana, é publicado em anexo

à Proposta de Resolução n.º 15/XIV/2.ª.

3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 15/XIV/2.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

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Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Bacelar de Vasconcelos — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do BE, tendo-se registado a ausência do

PCP e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 26 de outubro de 2020.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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