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28 DE OUTUBRO DE 2020

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CAPÍTULO VIII

Trabalhadores

Artigo 56.º

1 – Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 – O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da lei geral,

sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de

administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

3 – Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que

decorrem dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário.

Artigo 57.º

1 – O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco,

definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.

2 – Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correta execução e divulgação da política

de pessoal, definida nos termos do número anterior.

Artigo 58.º

1 – No âmbito das ações de natureza social do Banco, existe um fundo social com consignação de verbas

que o conselho de administração delibere atribuir-lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respetivas

finalidades.

2 – O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo conselho de administração e é gerido por uma

comissão nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, e que incluirá representantes

da comissão de trabalhadores do Banco.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais e transitórias

Artigo 59.º

1 – O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de

administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º ou

do n.º 2 do artigo 34.º.

2 – Os avisos do Banco de Portugal são assinados pelo governador e publicados na 2.ª série do Diário da

República.

3 – Compete ao Banco editar um boletim oficial, onde serão publicados:

a) As instruções do Banco;

b) Outros atos que por lei devam ser publicados.

Artigo 60.º

Os membros do conselho de administração, do conselho de auditoria, do conselho consultivo e, bem assim,

todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.

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