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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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Artigo 61.º

1 – Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do

conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de

crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer

quaisquer funções.

2 – Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não podem os

membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o

exercício de funções docentes no ensino superior, desde que autorizado pelo Ministro das Finanças e não cause

prejuízo ao exercício das suas funções, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos

que o façam em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de

administração.

Artigo 62.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em

que o Banco seja parte, incluindo as ações para efetivação da responsabilidade civil por atos dos seus órgãos,

bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

Artigo 63.º

1 – O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de

administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 – O Decreto-Lei n.º 23/93, de 27 de janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no número

anterior.

Artigo 64.º

1 – Em tudo o que não esteja previsto na presente lei e nos regulamentos adotados em sua execução, o

Banco, salvo o disposto no número seguinte, rege-se pelas normas da legislação reguladora da atividade das

instituições de crédito, quando aplicáveis, e pelas demais normas e princípios de direito de privado, bem como,

no que se refere aos membros dos órgãos de administração, pelo Estatuto do Gestor Público.

2 – No exercício de poderes públicos de autoridade, são aplicáveis ao Banco as disposições do Código do

Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos

administrativos do Estado.

3 – Aos procedimentos de aquisição e alienação de bens e serviços do Banco é aplicável o regime das

entidades públicas empresariais.

4 – O Banco está sujeito a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem

necessárias.

Artigo 65.º

Mantêm-se em vigor até 28 de fevereiro de 2002, data a partir da qual se considerarão revogados, os artigos

6.º a 9.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redação do Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de outubro,

sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.

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