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28 DE OUTUBRO DE 2020

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b) Receber as reservas de caixa das instituições a elas sujeitas e colaborar na execução de outros métodos

operacionais de controlo monetário a que o BCE decida recorrer;

c) Estabelecer os condicionalismos a que devem estar sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades

sobre o exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de

câmbios.

2 – Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adotar as medidas que se mostrem

necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao que for determinado nos termos do número

anterior e, bem assim, à correção dos efeitos produzidos por tais atuações.

SECÇÃO III

Exercício da supervisão

Artigo 16.º-A

1 – Enquanto autoridade macroprudencial nacional, compete ao Banco de Portugal definir e executar a

política macroprudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor

e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor

financeiro.

2 – O Banco de Portugal pode emitir determinações, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e

entidades públicas ou privadas tendentes à consecução dos objetivos previstos no número anterior, nos termos

da legislação aplicável.

3 – Para efeitos do exercício das atribuições previstas no presente artigo, o Banco de Portugal estabelece

mecanismos de cooperação com as demais autoridades públicas e com os outros supervisores financeiros, nos

termos da legislação aplicável.

SECÇÃO IV

Relações entre o Estado e o Banco

Artigo 17.º

1 – Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras

e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua

atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas

de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.

2 – Compete ainda ao Banco de Portugal participar, no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, na

definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de instituições de crédito, bem como

exercer essa supervisão nos termos e com as especificidades previstas na legislação aplicável.

SECÇÃO V

Relações monetárias internacionais

Artigo 17.º-A

1 – Compete ao Banco de Portugal desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo,

entre outros poderes previstos na legislação aplicável, os de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de

resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com

os limites previstos na legislação aplicável.

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