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4 DE NOVEMBRO DE 2020

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Há registo de 23 galgueiros nacionais certificados, em localidades como Cartaxo, Oliveira do Bairro, Vila do

Conde, Povoa de Varzim, Torres Vedras, Barcelos, Alenquer, Vila Nova de Famalicão, Gradil, Sobral de Monte

Agraço, Abrigada, Estremoz e Lisboa. Estes criadores estão listados numa base de dados internacional2,

gerida por apostadores profissionais.

Para participarem nas corridas, os cães devem ter uma tatuagem, no interior das duas orelhas, com os

números e letras que identificam o cão e o galgueiro.

É tido como verdade que todas as corridas de cães em Portugal contam com a presença do médico-

veterinário municipal, de forma a cumprir a legislação em vigor no que respeita a bem-estar animal, para

efeitos de inspeção de documentação dos cães participantes, do estado físico em que se encontram e

consequente autorização para participação nas corridas.

No entanto, numa das provas do campeonato nacional em Vila Nova de Famalicão, em abril de 2019, o

jornal Público testemunhou que não havia nenhum médico-veterinário e que nem mesmo a câmara municipal

sabia da existência do evento3.

Discursos contraditórios são ainda tidos por representantes de associações e federações que organizam

corridas de cães:

 «Desconheço casos de doping, mas admito que possa haver um ou outro galgueiro sem escrúpulos que

dope os seus galgos, fazendo-o com elevado perigo porque nem saberá o que está a fazer». O mesmo

elemento afirma: «Estamos a desenvolver um projeto antidoping, mas vamos precisar de meios, como uma

carrinha móvel própria e técnicos credenciados».

 «Desconheço casos de maus tratos a galgos». O mesmo elemento afirma: «Vamos buscá-los [os

galgos] imediatamente e castigamos o galgueiro. Nem é preciso dizerem-nos que estão mal, nós sabemos e

vamos logo buscá-lo».

Estabelecendo uma relação numérica entre os factos supramencionados e as respetivas leis em

incumprimento, note-se o seguinte:

1 – Nos termos do Decreto-Lei n.º 13/93, de 13 abril, e de acordo com a Convenção Europeia para a

Proteção dos Animais de Companhia: «ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um

animal de companhia» e que «são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se

como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou

graves lesões a um animal». De acordo com a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre «Crimes contra animais

de companhia», o artigo 387.º «Maus tratos a animais de companhia» prevê que:

«1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um

animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias» e

«2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante

órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido

com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias».

Ainda, nos termos da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, o artigo 1305.º sobre «A Propriedade de animais»

prevê que «3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo

legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado,

abandono ou morte.

2 – De acordo com a Lei n.º 8/2017 de 3 de março, o artigo 1305.º sobre «A Propriedade de animais»

prevê que:

«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação,

reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 www.greyhound-data.com

3 https://www.publico.pt/2019/07/15/p3/fotogaleria/uma-corrida-de-galgos-na-povoa-de-varzim-396213

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