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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui,

nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado (…)».

Ainda, nos termos da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, o artigo 388.º sobre «Abandono de animais de

companhia» prevê que «Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o

abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é

punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias».

Finalmente, de acordo com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, a Assembleia da República decreta, nos

termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, que: «A presente lei estabelece um estatuto jurídico dos

animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade», sendo que, de acordo com o

artigo 201.º, «A proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente código e de

legislação especial».

De acordo com disposto no artigo 201.º-B do Código Civil, sendo os animais seres vivos dotados de

sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza, Portugal tem a obrigação de proteger

estes animais, vítimas de violência física e psicológica.

Cada vez mais, os portugueses têm vindo a marcar a sua posição de respeito para com os direitos dos

animais. Num país que se projeta vanguardista, em que a cidade de Lisboa será a «Capital Verde Europeia

2020», é imperativo respeitar todos os seres vivos, através do cumprimento das leis que os protegem.

O facto de as corridas de cães serem legais em Portugal confirma a ausência de fiscalização no que

respeita à proteção dos animais, e agrava a crescente banalização do incumprimento da lei, no sentido de que

a lei se faz cumprir em alguns (poucos) casos, mas são abertas exceções sem qualquer razão lógica, científica

ou passível de aceitação legal.

Assim, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, os cidadãos e as cidadãs que abaixo assinam

apresentam a seguinte iniciativa legislativa de cidadãos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente projeto de lei estabelece a proibição das corridas de cães em Portugal.

Artigo 2.º

Definição

Entende-se por «corridas de cães» todos os eventos que envolvam a instigação à corrida, por via de isco

vivo ou morto (recorrentemente lebres), ou mesmo sem isco, de animais da família Canidae em pistas,

amadoras ou profissionais, instalações, terrenos ou outros tipos de espaço, públicos ou privados, com fins

competitivos e/ou recreativos.

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal Português o artigo 387.º-A com o seguinte teor:

«Artigo 387.º-A

Corridas de Cães

1 – Quem organizar corridas de cães, divulgar, vender ingressos, fornecer instalações, prestar auxílio

material ou qualquer outro serviço inerente à sua realização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com

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