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4 DE NOVEMBRO DE 2020

15

pena de multa até 200 dias.

2 – Quem participar com cães e/ou lebres em corridas de cães, é punido com pena de prisão até 1 ano ou

com pena de multa até 120 dias.

3 – A tentativa é punível.»

Artigo 4.º

Contraordenações

1 – Quem assistir a corridas de cães ao vivo, é punido com coima de (euro) 750 a (euro) 5000.

2 – À conduta do artigo anterior podem ser aplicadas as penas acessórias do artigo 388.º-A do Código

Penal.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de outubro de 2019.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Sandra Paula

Duarte Cardoso — Ana Carina Dias Bidarra — Clarisse Isabel Capelas Cerdeira — Pedro de Sousa Barreiros

Bartolomeu — Sarah Karina Armas Nordin — Vasco Miguel Carvalho Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 554/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE POSSIBILITE A EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DA DOTAÇÃO

ORÇAMENTAL DE 2020 DESTINADA A DESPESAS COM PESSOAL DA ENTIDADE DAS CONTAS E

FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – O Projeto de Resolução n.º 554/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que possibilite a execução

da totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos,deu entrada na Assembleia da República, a 1 de julho de 2020, tendo sido admitido

a 2 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) para discussão.

2 – Na reunião de 30 de setembro de 2020, questionado pelo Sr. Presidente, nos termos do artigo 128.º,

n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, o Sr. Deputado Nelson Silva (PAN) disse pretender fazer a

discussão do projeto de resolução em sede de Comissão.

3 – A discussão da iniciativa em Comissão ocorreu na reunião de 14 de outubro de 2020.

O Sr. Deputado Nelson Silva (PAN) tomou a palavra para apresentar o projeto de resolução, começando

por referir que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) é uma instituição que tem a nobre

finalidade de garantir a transparência e qualidade da democracia, devendo estar dotada dos meios e recursos

necessários para o desempenho das suas competências. Mais referiu que tendo em conta o alargamento de

competências resultante das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, se impunha

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