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4 DE NOVEMBRO DE 2020

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«Artigo 6.º

Determinação dos recursos do requerente

1 – Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do

requerente, nos termos a regulamentar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

Rendimentos a considerar

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado.]

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os elementos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos atuais.

Artigo 9.º

Valor de referência do complemento

1 – O valor de referência do complemento é de € 5902,17/ano, sendo objeto de atualização periódica, por

portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a

evolução do Índice de Preços no Consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos

agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.

2 – [Revogado.]

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

Suspensão e retoma do direito

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A decisão de suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente

para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

Pagamento da prestação

1 – O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.

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