O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE NOVEMBRO DE 2020

5

PROJETO DE LEI N.º 579/XIV/2.ª

ALTERA O ARTIGO 36.º-A DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-

LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, DE MODO A PRORROGAR O PERÍODO DE ADMISSÃO DE NOVAS

ENTIDADES AO REGIME DO CENTRO INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DA MADEIRA OU ZONA

FRANCA DA MADEIRA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023, EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO

(UE) 2020/972 DA COMISSÃO, DE 2 DE JULHO DE 2020

Exposição de motivos

No contexto da pandemia provocada pelo surto da COVID-19, a Comissão decidiu ajustar um conjunto de

regras vigentes, designadamente as relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, tendo em vista

mitigar o impacto económico e financeiro nas empresas sedeadas na União Europeia.

Neste sentido, foi aprovado o Regulamento (UE) n.º 2020/972, de 2 de julho de 2020, que altera o

Regulamento (UE) n.º 1407/2013, no que se refere à sua prorrogação, e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no

que se refere à sua prorrogação e ajustamentos pertinentes.

O Regulamento (UE) n.º 2020/972, de 2 de julho, visa conferir «(…) previsibilidade e segurança jurídica e,

simultaneamente, preparar uma possível atualização futura das disposições que regem os auxílios estatais

adotadas no âmbito da iniciativa da modernização dos auxílios estatais, a Comissão deve adotar medidas

repartidas em duas fases.»

Neste Regulamento é determinada a prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) n.º

1407/2013 e do Regulamento (UE) n.º 651/2014, por três anos, até 31 de dezembro de 2023.

Ora, a prorrogação do período de aplicação das normas relativas aos auxílios estatais, ao abrigo das quais

foi negociado o regime aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, confere ao

Estado português a faculdade de prorrogação do regime jurídico previsto no artigo 36.º-A do Estatuto dos

Benefícios Fiscais, igualmente, até 31 de dezembro de 2023. Faculdade, esta, que urge acautelar no direito

interno, através da alteração do aludido artigo 36.º-A.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas entidades ao Regime do Centro

Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de 2023, em

conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, publicado no Jornal

Oficial da União Europeia de 7 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão,

de 17 de junho de 2014, no que se refere à sua prorrogação e ajustes pertinentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º-A

[…]

1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de

janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de

5% nos seguintes termos:

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 6 a) .........................................
Pág.Página 6
Página 0007:
4 DE NOVEMBRO DE 2020 7 (cavaleiro, cavaleiro praticante, novilheiro, novilheiro pr
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 8 Também em Portugal uma providência cautelar
Pág.Página 8
Página 0009:
4 DE NOVEMBRO DE 2020 9 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abr
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 10 2 – ......................................
Pág.Página 10
Página 0011:
4 DE NOVEMBRO DE 2020 11 5 – .....................................................
Pág.Página 11