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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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Também em Portugal uma providência cautelar decidida contra a RTP – Radiotelevisão Portuguesa – pela

1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa, em 30 de maio de 2008, obrigou à abstenção de transmissão de uma

corrida de touros às 17h, só tendo podido proceder à transmissão entre as 22h30 e as 6h da manhã,

acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado, sinalizando tratar-se de um

programa suscetível de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes.

Os eventos tauromáquicos representam atividades violentas inadmissíveis que envolvem maus tratos a

animais (touros e cavalos), hemorragias e utilização de armas potencialmente letais, como espadas e

bandarilhas.

No mais recente relatório do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, publicado em setembro

de 2019, o grupo de peritos internacionais em proteção infantil insta Portugal a proteger as crianças e os

adolescentes da violência perpetrada nos eventos tauromáquicos: «o Comité recomenda que o Estado Parte

estabeleça a idade mínima para participação e assistência em touradas e largadas de touros, inclusive em

escolas de toureio, em 18 anos, sem exceção, e sensibilize os funcionários do Estado, a imprensa e a

população em geral sobre efeitos negativos nas crianças, inclusive como espectadores, da violência associada

às touradas e largadas».

A assistência a eventos tauromáquicos continua a ser permitida a menores. O Decreto-Lei n.º 23/2014, de

14 de fevereiro, determina o escalão etário «maiores de 12 anos» para assistência a eventos tauromáquicos.

Estas condições de acesso não salvaguardam as crianças e adolescentes da extrema violência exercida

contra animais nos eventos tauromáquicos. Como tal, a entrada em recintos onde decorrem touradas e

eventos semelhantes devem estar limitadas a maiores de idade.

Pelas mesmas razões é adequado limitar a transmissão televisiva de eventos tauromáquicos a horário

tardio, acompanhada de um identificativo visual apropriado, por serem suscetíveis de provocar efeitos

negativos na personalidade de crianças e adolescentes.

O Bloco de Esquerda entende ser necessário interditar o trabalho de menores em atividades

tauromáquicas, propondo, para o efeito, o aumento da idade mínima de trabalho de artistas e auxiliares – quer

sejam profissionais ou amadores –, para os 18 anos. Com o mesmo intuito de proteger os menores da

violência perpetrada em cada evento e atividade tauromáquica, o presente projeto de lei limita a entrada em

recintos de touros a maiores de idade, restringe a transmissão televisiva a horário tardio e proíbe a

participação de menores em escolas de toureio, grupos de forcados e atividades relacionadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta a idade mínima de trabalho de artistas tauromáquicos e auxiliares, profissionais e

amadores, para os 18 anos, limita a assistência e participação em eventos e atividades tauromáquicas a

maiores de idade e restringe a transmissão televisiva de corridas de touros e eventos semelhantes a horário

tardio, procedendo para o efeito:

a) À primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da

atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

90/2019, de 5 de julho, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de

instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de

espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

c) À quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 4 de novembro,

pela Lei n.º 40/2014, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 7/2020, de 4 de outubro, que aprova a Lei da Televisão e

regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício.

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