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Quarta-feira, 4 de novembro de 2020 II Série-A — Número 29
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 93/XIV: (a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. Projetos de Lei (n.
os 567 e 579 a 581/XIV/2.ª):
N.º 567/XIV/2.ª (Melhora as condições de atribuição do complemento solidário para idosos): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 579/XIV/2.ª (PSD) — Altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas entidades ao Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020. N.º 580/XIV/2.ª (BE) — Interdita a menores o trabalho em atividades tauromáquicas, profissionais ou amadoras, assim como a assistência a eventos tauromáquicos (primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril; segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro; quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho). N.º 581/XIV/2.ª (Cidadãos) — Proibição das corridas de cães em Portugal. Projetos de Resolução (n.
os 554/XIV/1.ª e 749 a
751/XIV/2.ª): N.º 554/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que possibilite a execução da totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos): — Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 749/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 257/2018 e proceda à requalificação da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso. N.º 750/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a requalificação da Escola Secundária de Arganil. N.º 751/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias à modernização e requalificação da Linha do Oeste no troço entre Caldas da Rainha e Coimbra/Figueira da Foz. (a) Publicado em suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 567/XIV/2.ª (*)
(MELHORA AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS)
Exposição de motivos
O PCP defende desde sempre que um verdadeiro combate à pobreza passa, obrigatoriamente, por uma
mais justa repartição do rendimento nacional com a valorização dos salários e do salário mínimo nacional e
por um forte investimento nos serviços públicos que assegure condições de igualdade de acesso para todos
para que independentemente do nível de rendimento.
O combate à pobreza entre a população idosa no que concerne ao papel do sistema público de Segurança
Social consubstancia na valorização anual das pensões, garantindo a efetiva valorização do poder de compra
e melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas, sem esquecer a criação de mais escalões
nas pensões mínimas para a sua valorização.
Simultaneamente, sempre defendemos a valorização das prestações e apoios sociais no âmbito do regime
não contributivo da Segurança Social, de forma a cumprir direitos dos idosos em situações de carência
económica e em risco de pobreza.
No âmbito das prestações sociais do regime não contributivo da Segurança Social, temos o entendimento
que o Complemento Solidário para Idosos pode ser um importante instrumento de combate a pobreza pelo
que, já no passado, interviemos com propostas para melhorar esta prestação social.
Entendemos também, como já afirmámos no passado, que a inclusão dos rendimentos fiscais dos filhos
como critério para a acesso a esta prestação desrespeita a autonomia e a dignidade dos idosos e significa, à
partida, a exclusão de milhares de idosos desta prestação. Por isso propomos nesta iniciativa legislativa que
os rendimentos dos filhos, independentemente do escalão em que se situem, não sejam considerados para
atribuição desta prestação.
Mas considerando a necessidade de melhorar as condições de atribuição do Complemento Solidário para
Idosos, o PCP propõe também:
A atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses;
A eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação
no seu montante integral;
O direito de audiência prévia dos idosos em situação de suspensão do Complemento Social para
Idosos.
A Constituição da República Portuguesa prevê que «As pessoas idosas têm direito à segurança económica
e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem
e superem o isolamento ou a marginalização».
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,
que cria o complemento solidário para idosos.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 6.º
Determinação dos recursos do requerente
1 – Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do
requerente, nos termos a regulamentar.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
Rendimentos a considerar
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – [Revogado.]
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os elementos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos atuais.
Artigo 9.º
Valor de referência do complemento
1 – O valor de referência do complemento é de € 5902,17/ano, sendo objeto de atualização periódica, por
portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a
evolução do Índice de Preços no Consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos
agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.
2 – [Revogado.]
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º
Suspensão e retoma do direito
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A decisão de suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 13.º
Deveres dos beneficiários
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente
para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 19.º
Pagamento da prestação
1 – O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
Prova de recursos
1 – O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente.
2 – O titular da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10
dias, à entidade distrital da Segurança Social competente, as alterações das circunstâncias suscetíveis de
influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
São aditados os artigos 12.º-A e 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação
atual:
«Artigo 12.º-A
Impenhorabilidade da prestação
A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é suscetível de penhora.
Artigo 20.º-A
Averiguação oficiosa dos rendimentos
1 – Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como
durante o respetivo período de atribuição.
2 – A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objetivos
e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento
previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação
do valor da prestação a atribuir.
3 – As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação,
nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela
entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
do presente diploma.»
Artigo 3.º
Regulamentação e entrada em vigor
1 – O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
2 – A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de novembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —
Bruno Dias — Ana Mesquita — João Dias — João Oliveira.
(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 4 de novembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 17 (2020-10-13)].
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PROJETO DE LEI N.º 579/XIV/2.ª
ALTERA O ARTIGO 36.º-A DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-
LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, DE MODO A PRORROGAR O PERÍODO DE ADMISSÃO DE NOVAS
ENTIDADES AO REGIME DO CENTRO INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DA MADEIRA OU ZONA
FRANCA DA MADEIRA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023, EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO
(UE) 2020/972 DA COMISSÃO, DE 2 DE JULHO DE 2020
Exposição de motivos
No contexto da pandemia provocada pelo surto da COVID-19, a Comissão decidiu ajustar um conjunto de
regras vigentes, designadamente as relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, tendo em vista
mitigar o impacto económico e financeiro nas empresas sedeadas na União Europeia.
Neste sentido, foi aprovado o Regulamento (UE) n.º 2020/972, de 2 de julho de 2020, que altera o
Regulamento (UE) n.º 1407/2013, no que se refere à sua prorrogação, e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no
que se refere à sua prorrogação e ajustamentos pertinentes.
O Regulamento (UE) n.º 2020/972, de 2 de julho, visa conferir «(…) previsibilidade e segurança jurídica e,
simultaneamente, preparar uma possível atualização futura das disposições que regem os auxílios estatais
adotadas no âmbito da iniciativa da modernização dos auxílios estatais, a Comissão deve adotar medidas
repartidas em duas fases.»
Neste Regulamento é determinada a prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) n.º
1407/2013 e do Regulamento (UE) n.º 651/2014, por três anos, até 31 de dezembro de 2023.
Ora, a prorrogação do período de aplicação das normas relativas aos auxílios estatais, ao abrigo das quais
foi negociado o regime aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, confere ao
Estado português a faculdade de prorrogação do regime jurídico previsto no artigo 36.º-A do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, igualmente, até 31 de dezembro de 2023. Faculdade, esta, que urge acautelar no direito
interno, através da alteração do aludido artigo 36.º-A.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas entidades ao Regime do Centro
Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de 2023, em
conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, publicado no Jornal
Oficial da União Europeia de 7 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão,
de 17 de junho de 2014, no que se refere à sua prorrogação e ajustes pertinentes.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º-A
[…]
1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de
janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de
5% nos seguintes termos:
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de
dezembro de 2023, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2020.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Paulo Neves.
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PROJETO DE LEI N.º 580/XIV/2.ª
INTERDITA A MENORES O TRABALHO EM ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS, PROFISSIONAIS OU
AMADORAS, ASSIM COMO A ASSISTÊNCIA A EVENTOS TAUROMÁQUICOS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO
À LEI N.º 31/2015, DE 23 DE ABRIL; SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 23/2014, DE 14 DE
FEVEREIRO; QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO)
Exposição de motivos
Os menores de idade podem trabalhar nos espetáculos tauromáquicos em todas as categorias de artistas
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(cavaleiro, cavaleiro praticante, novilheiro, novilheiro praticante, forcado, toureiro cómico, bandarilheiro,
bandarilheiro praticante) e de auxiliares (moço de espada, campino, embolador), ao abrigo da Lei n.º 31/2015,
de 23 de abril.
A idade mínima de 16 anos aplica-se apenas aos profissionais, podendo ser inferior para os artistas
amadores e para a categoria não profissional de forcado. Aliás, a proposta de lei que deu origem à Lei n.º
31/2015, de 23 de abril, pretendia estabelecer uma idade mínima – de 16 anos – para estas atividades, fossem
elas de cariz profissional ou amador. Esta alteração, que retira qualquer limite de idade a práticas amadoras,
foi introduzida em processo de especialidade com a inclusão de uma norma que dispõe que esta participação
esteja sujeita a mera comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens – uma disposição
claramente feita para ser inútil.
O trabalho de menores na tauromaquia contraria o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Trabalho
(Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro) no qual se determina que as atividades permitidas a menores não
podem «envolver contacto com animal, substância ou actividade perigosa que possa constituir risco para a
segurança ou a saúde do menor». Os eventos tauromáquicos envolvem indubitavelmente atividades perigosas
que todos os anos provocam acidentes graves e, por vezes, até a morte de participantes.
A iniciação de crianças na tauromaquia dá-se muitas vezes em espaços de ensino prático, nas chamadas
«escolas de toureio» e em grupos de forcados juvenis e infantis. Foi assim, por exemplo, com João Moura que
aos 9 anos era já a promessa do «Grupo do Futuro». «O Grupo do Futuro é a formação júnior do Grupo de
Forcados Amadores de Santarém, lugar onde os mais jovens iniciam a sua aprendizagem da arte de pegar
toiros e tomam o primeiro contacto com o público em vacadas, garraiadas e novilhadas», pode ler-se no sítio
da entidade. Estima-se que em Portugal existam pelo menos seis escolas de toureio nas quais as crianças são
impelidas a ferir animais com bandarilhas, provocando reações agressivas e investidas dos animais que por
vezes provocam danos físicos e psicológicos às crianças.
Em eventos populares, como as Festas Sanjoaninas em Angra do Heroísmo, nos Açores, são organizadas
atividades que envolvem o contacto direto de menores de várias idades com animais como a «Espera de
Gado Infantil» e a «Tourada das Crianças e Idosos» que já resultaram em acidentes com crianças. Este tipo
de eventos é geralmente promovido e organizado por autarquias locais, constituindo um abuso intolerável por
quem tem o dever de garantir a proteção e a segurança de crianças.
De facto, tem existido uma interpretação à la carte da lei, em que se tem contornado a idade mínima legal
de 12 anos, fazendo a leitura de que a responsabilização dos pais ou de qualquer outro adulto, permitem que
se contorne o disposto. E, por isto, não é pouco frequente assistir-se a crianças a serem levadas por adultos
(pais ou não) a assistir a este espetáculo de que a lei as protege na prossecução do interesse comum. Urge
assim, clarificar esta disposição da lei dos espetáculos e da responsabilização e isenção de apresentação de
documento que ateste a idade das pessoas no limiar das classificações etárias, acrescentando a disposição
que erradamente não se encontrava prevista nas contraordenações deste diploma.
A exposição de menores de idade a eventos de extrema violência como os espetáculos tauromáquicos
pode provocar efeitos negativos na saúde mental de crianças. Vários estudos e entidades o têm vindo a
confirmar, entre eles a Ordem dos Psicólogos Portugueses que num parecer de 2016 sobre o impacto
psicológico da exposição das crianças aos eventos tauromáquicos conclui que «da evidência científica
enunciada parece ressaltar o facto de que a exposição à violência (ou a atos interpretáveis como violentos)
não é benéfica para as crianças ou para o seu desenvolvimento saudável, podendo inclusivamente potenciar o
aparecimento de problemas de Saúde Psicológica».
E isto não é menos verdade para a transmissão televisiva de touradas que parece causar, de forma
sustentada no conhecimento que está disponível até hoje, um impacto emocional negativo nas crianças, já que
produz graves consequências na agressividade e ansiedade de menores. Esta situação leva a que aumentem
as justificações dadas às cenas agressivas, aumentando a tolerância das crianças a estes comportamentos
violentos, aumentando por sua vez o seu nível de aceitação geral em relação a comportamentos agressivos.
Face aos novos conhecimentos, vários países já limitaram ou proibiram a emissão televisiva de touradas.
Em 2008, o Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador proibiu a emissão de touradas em
horário diurno, entre as 6h e as 21h. No Estado espanhol, desde 2006, a TVE não transmite touradas e desde
janeiro de 2018 a estação televisiva introduziu no seu Livro de Estilo o fim da transmissão de touradas por
estas mostrarem «violência com animais» e de forma a «poupar as crianças ao conteúdo que considerava
violento», para além dos custos associados aos direitos de transmissão.
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Também em Portugal uma providência cautelar decidida contra a RTP – Radiotelevisão Portuguesa – pela
1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa, em 30 de maio de 2008, obrigou à abstenção de transmissão de uma
corrida de touros às 17h, só tendo podido proceder à transmissão entre as 22h30 e as 6h da manhã,
acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado, sinalizando tratar-se de um
programa suscetível de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes.
Os eventos tauromáquicos representam atividades violentas inadmissíveis que envolvem maus tratos a
animais (touros e cavalos), hemorragias e utilização de armas potencialmente letais, como espadas e
bandarilhas.
No mais recente relatório do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, publicado em setembro
de 2019, o grupo de peritos internacionais em proteção infantil insta Portugal a proteger as crianças e os
adolescentes da violência perpetrada nos eventos tauromáquicos: «o Comité recomenda que o Estado Parte
estabeleça a idade mínima para participação e assistência em touradas e largadas de touros, inclusive em
escolas de toureio, em 18 anos, sem exceção, e sensibilize os funcionários do Estado, a imprensa e a
população em geral sobre efeitos negativos nas crianças, inclusive como espectadores, da violência associada
às touradas e largadas».
A assistência a eventos tauromáquicos continua a ser permitida a menores. O Decreto-Lei n.º 23/2014, de
14 de fevereiro, determina o escalão etário «maiores de 12 anos» para assistência a eventos tauromáquicos.
Estas condições de acesso não salvaguardam as crianças e adolescentes da extrema violência exercida
contra animais nos eventos tauromáquicos. Como tal, a entrada em recintos onde decorrem touradas e
eventos semelhantes devem estar limitadas a maiores de idade.
Pelas mesmas razões é adequado limitar a transmissão televisiva de eventos tauromáquicos a horário
tardio, acompanhada de um identificativo visual apropriado, por serem suscetíveis de provocar efeitos
negativos na personalidade de crianças e adolescentes.
O Bloco de Esquerda entende ser necessário interditar o trabalho de menores em atividades
tauromáquicas, propondo, para o efeito, o aumento da idade mínima de trabalho de artistas e auxiliares – quer
sejam profissionais ou amadores –, para os 18 anos. Com o mesmo intuito de proteger os menores da
violência perpetrada em cada evento e atividade tauromáquica, o presente projeto de lei limita a entrada em
recintos de touros a maiores de idade, restringe a transmissão televisiva a horário tardio e proíbe a
participação de menores em escolas de toureio, grupos de forcados e atividades relacionadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aumenta a idade mínima de trabalho de artistas tauromáquicos e auxiliares, profissionais e
amadores, para os 18 anos, limita a assistência e participação em eventos e atividades tauromáquicas a
maiores de idade e restringe a transmissão televisiva de corridas de touros e eventos semelhantes a horário
tardio, procedendo para o efeito:
a) À primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da
atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
90/2019, de 5 de julho, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de
instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de
espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
c) À quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 4 de novembro,
pela Lei n.º 40/2014, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 7/2020, de 4 de outubro, que aprova a Lei da Televisão e
regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril
São alterados os artigos 3.º e 11.º da Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, com as posteriores alterações, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 18 anos, quer sejam
profissionais ou amadores.
4 – [Revogado.]
Artigo 11.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) a violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 3.º-A quanto à limitação etária de participação.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril
É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, com as posteriores alterações, com a seguinte
redação:
«Artigo 3.º-A
Proibição da participação de menores em escolas de toureio, grupos de forcados e atividades relacionadas
1 – É proibida a participação de menores em escolas de toureio.
2 – Entende-se por escolas de toureio os espaços onde são ministradas aulas práticas de contacto direto
com animais de raça brava e outros bovinos.
3 – É proibida a participação de menores em grupos de forcados.
4 – A participação em atividades de festas populares e eventos semelhantes que envolvam o contacto
direto com animais de raça brava, ou outros bovinos, está limitada a maiores de idade.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro
São alterados os artigos 8.º, 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, com as posteriores
alterações, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O promotor do espetáculo de natureza artística ou de divertimento público deve negar a entrada de
menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios
comuns de aparência, salvo quando acompanhados dos pais ou de um adulto, devidamente identificado, que
assegure que a pessoa em causa não é menor e se responsabilize.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Para maiores de 18 anos, os espetáculos tauromáquicos;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 36.º
(…)
1 – Constitui contraordenação, punível com coima entre 250 EUR e 2500 EUR, no caso das pessoas
singulares, e de 500 EUR a 15 000 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 4 do
artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os
1 e 5 do artigo 6.º, nos n.os
1 e 3 do artigo 7.º, nos n.os
1, 3, 5 e 6 do
artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os
3 e 5 do artigo 10.º, do n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do
artigo 22.º, no artigo 27.º, nos n.os
2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 11 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4
do artigo 34.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
É alterado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 27/2007, de 14 de fevereiro, com as posteriores alterações, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade
das crianças ou de adolescentes, designadamente os espetáculos tauromáquicos, devem ser acompanhados
da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só podem ser transmitidos entre as 22 horas e
30 minutos e as 6 horas.
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5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 2 de novembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 581/XIV/2.ª
PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES EM PORTUGAL
Exposição de motivos
Numa sociedade inclusiva dos seus animais, estes não são tidos como propriedade ou recurso natural,
nem legal nem moralmente, sendo a sua utilização injustificável. A objetificação dos animais, no âmbito
utilitarista, é uma visão ultrapassada que não tem em conta o interesse maior do animal. No caso dos cães, e
dentro desta temática, é seu interesse maior correr livremente e não sob coerção humana.
Múltiplos estudos científicos, desenvolvidos, designadamente, pela American Society for the Prevention of
Cruelty to Animals (ASPCA), pela People for the Ethical Treatment of Animals (PETA), pela Royal Society for
the Prevention of Cruelty to Animals (RSPCA), pela Animals Australia, entre outras organizações com atuação
mundial, assim como investigadores na área do bem-estar animal, alertam para os riscos que advêm da
utilização de cães em corridas, tais como:
Excesso de criação de animais, podendo resultar em abandono;
Instalações inadequadas para manutenção dos animais;
Ausência de enriquecimento ambiental e falta de socialização com outros animais e humanos,
resultando e, podendo resultar em problemas comportamentais graves como compulsões, comportamentos
repetitivos, apatia, latidos em excesso, ansiedade de separação, entre outros;
Utilização de métodos de treino com recurso à força, ao excesso e à violência, promovendo maus-tratos
e esforço físico excessivo, muitas vezes resultando na morte do animal;
Altos índices de taxas de mortalidade, baixos índices de esperança média de vida;
Utilização de isco vivo (recorrentemente lebres), que resulta em mortes agónicas dos mesmos e em
ferimentos nos cães;
Administração de substâncias proibidas ou não registadas, promovendo o tráfico de estupefacientes;
Ferimentos e fraturas resultantes das diversas práticas existentes antes e durante as corridas;
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Tratamentos e atos médicos efetuados por indivíduos sem formação médico-veterinária e cédula
profissional, pondo em risco a vida do animal e em causa a ética e deontologia profissional;
Importação e exportação de animais sem assegurar os requisitos de certificação veterinária para o bem-
estar e a sanidade animal, podendo colocar em risco a saúde pública através da transmissão de zoonoses:
raiva, leptospirose, dermatofitose, sarna sarcótica, borreliose, erliquiose, bordetella bronchiseptica, vírus da
parainfluenza canina, herpes vírus, parasitoses gastrointestinais, entre outras;
Apontam ainda altos índices de taxas de mortalidade nestes animais e baixos índices de esperança
média de vida.
Posto isto, o que está em causa não é os cães correrem livremente, consoante as suas vontades e
necessidades, acompanhados, ou não, pelos seus tutores. É correrem dopados, com coleiras de choque,
sofrerem maus tratos antes, durante e após as corridas, serem abandonados, encarcerados e forçados a dar
sangue o resto da vida, ou mesmo abatidos quando já não servem este propósito de entretenimento humano.
Os galgos começam os treinos com 2/3 meses de idade. Os mais velhos corredores têm apenas 2 anos de
idade. Ao longo das suas curtas vidas, são submetidos a treinos violentos e desgastantes para a saúde, a
vidas miseráveis e indignas, culminando muitas vezes na morte ou no abandono.
Salientam-se nesta atividade dois nítidos incumprimentos da lei – maus tratos a animais e abandono destes
– os quais pretendemos extinguir com esta iniciativa legislativa de cidadãos.
No caso particular de galgos, estes apresentam uma musculatura «extremamente desenvolvida,
principalmente a nível de peito e dos cortes traseiros, onde normalmente não têm pelo, por causa dos treinos
com noras metálicas». As noras são dispositivos horizontais e mecanizados, segmentados por chapas
metálicas eletrificadas, e que rodam a velocidades excessivas, obrigando os cães a correrem em círculos.
Quando os cães não acompanham o ritmo, são-lhes infringidos choques elétricos. Durante as corridas, os
cães podem atingir 60 Km/h, ficando as suas patas gravemente feridas, devido ao rápido desgaste das
almofadas plantares num atrito tão violento com o solo, solo este, na maior parte das vezes, a carecer de
condições.
Foi ainda assumido por vários galgueiros à revista Visão que «a tendência atual é a de a segmentar com
redes inflexíveis, colocando nos cães coleiras eletrificadas, com pequenos choques (e emissão de um som)
infligidos por controlo remoto nos galgos que fiquem para trás. É que há o risco de esses retardatários partirem
uma pata, caso fique presa num buraco da rede. Aí, são para deitar fora»1.
Para comprovar o que vai dito, fazemos referência aos galgos resgatados das ruas, com marcas no corpo
características destes procedimentos. Além disso, os galgos resgatados das ruas apresentam ainda
«cicatrizes nos focinhos, por causa dos açaimes, e no pescoço, culpa do corte para extraírem chip. Quando se
lhes põe uma trela, andam como soldados, não puxam, param quando paramos e sempre de focinho apontado
para o chão». Segundo dados estatísticos fornecidos por associações de resgate animal, todos os anos são
recolhidos cerca de uma centena de galgos, abandonados das ruas, por todo o País. Os galgos, «na grande
maioria, chegam extremamente assustados, não se deixam apanhar, exceto quando já estão muito
debilitados».
Os chips são retirados do pescoço e as orelhas raspadas para remover as tatuagens, a sangue frio, para
que os responsáveis por estes animais se vejam livres deles, sem serem chamados à justiça.
Em Portugal estão identificadas seis pistas amadoras, onde são promovidas corridas de cães num
campeonato nacional. Há registo destas corridas, ao longo do ano, em:
Vila Nova de Famalicão (pista de Nine)
Póvoa de Varzim (pista da Estela)
Vila do Conde (pista de Mindelo)
Bombarral (pista da Associação Galgueira do Centro)
Alenquer (pista da Romeira)
Cuba do Alentejo (pista da Associação Galgueira de Cuba)
1 http://visao.sapo.pt/atualidade/2016-06-02-Mundo-secreto-e-cruel-das-corridas-de-galgos--com-video-
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Há registo de 23 galgueiros nacionais certificados, em localidades como Cartaxo, Oliveira do Bairro, Vila do
Conde, Povoa de Varzim, Torres Vedras, Barcelos, Alenquer, Vila Nova de Famalicão, Gradil, Sobral de Monte
Agraço, Abrigada, Estremoz e Lisboa. Estes criadores estão listados numa base de dados internacional2,
gerida por apostadores profissionais.
Para participarem nas corridas, os cães devem ter uma tatuagem, no interior das duas orelhas, com os
números e letras que identificam o cão e o galgueiro.
É tido como verdade que todas as corridas de cães em Portugal contam com a presença do médico-
veterinário municipal, de forma a cumprir a legislação em vigor no que respeita a bem-estar animal, para
efeitos de inspeção de documentação dos cães participantes, do estado físico em que se encontram e
consequente autorização para participação nas corridas.
No entanto, numa das provas do campeonato nacional em Vila Nova de Famalicão, em abril de 2019, o
jornal Público testemunhou que não havia nenhum médico-veterinário e que nem mesmo a câmara municipal
sabia da existência do evento3.
Discursos contraditórios são ainda tidos por representantes de associações e federações que organizam
corridas de cães:
«Desconheço casos de doping, mas admito que possa haver um ou outro galgueiro sem escrúpulos que
dope os seus galgos, fazendo-o com elevado perigo porque nem saberá o que está a fazer». O mesmo
elemento afirma: «Estamos a desenvolver um projeto antidoping, mas vamos precisar de meios, como uma
carrinha móvel própria e técnicos credenciados».
«Desconheço casos de maus tratos a galgos». O mesmo elemento afirma: «Vamos buscá-los [os
galgos] imediatamente e castigamos o galgueiro. Nem é preciso dizerem-nos que estão mal, nós sabemos e
vamos logo buscá-lo».
Estabelecendo uma relação numérica entre os factos supramencionados e as respetivas leis em
incumprimento, note-se o seguinte:
1 – Nos termos do Decreto-Lei n.º 13/93, de 13 abril, e de acordo com a Convenção Europeia para a
Proteção dos Animais de Companhia: «ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um
animal de companhia» e que «são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se
como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou
graves lesões a um animal». De acordo com a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre «Crimes contra animais
de companhia», o artigo 387.º «Maus tratos a animais de companhia» prevê que:
«1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um
animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias» e
«2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante
órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido
com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias».
Ainda, nos termos da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, o artigo 1305.º sobre «A Propriedade de animais»
prevê que «3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo
legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado,
abandono ou morte.
2 – De acordo com a Lei n.º 8/2017 de 3 de março, o artigo 1305.º sobre «A Propriedade de animais»
prevê que:
«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada
espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação,
reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 www.greyhound-data.com
3 https://www.publico.pt/2019/07/15/p3/fotogaleria/uma-corrida-de-galgos-na-povoa-de-varzim-396213
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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui,
nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado (…)».
Ainda, nos termos da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, o artigo 388.º sobre «Abandono de animais de
companhia» prevê que «Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o
abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é
punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias».
Finalmente, de acordo com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, a Assembleia da República decreta, nos
termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, que: «A presente lei estabelece um estatuto jurídico dos
animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade», sendo que, de acordo com o
artigo 201.º, «A proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente código e de
legislação especial».
De acordo com disposto no artigo 201.º-B do Código Civil, sendo os animais seres vivos dotados de
sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza, Portugal tem a obrigação de proteger
estes animais, vítimas de violência física e psicológica.
Cada vez mais, os portugueses têm vindo a marcar a sua posição de respeito para com os direitos dos
animais. Num país que se projeta vanguardista, em que a cidade de Lisboa será a «Capital Verde Europeia
2020», é imperativo respeitar todos os seres vivos, através do cumprimento das leis que os protegem.
O facto de as corridas de cães serem legais em Portugal confirma a ausência de fiscalização no que
respeita à proteção dos animais, e agrava a crescente banalização do incumprimento da lei, no sentido de que
a lei se faz cumprir em alguns (poucos) casos, mas são abertas exceções sem qualquer razão lógica, científica
ou passível de aceitação legal.
Assim, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, os cidadãos e as cidadãs que abaixo assinam
apresentam a seguinte iniciativa legislativa de cidadãos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente projeto de lei estabelece a proibição das corridas de cães em Portugal.
Artigo 2.º
Definição
Entende-se por «corridas de cães» todos os eventos que envolvam a instigação à corrida, por via de isco
vivo ou morto (recorrentemente lebres), ou mesmo sem isco, de animais da família Canidae em pistas,
amadoras ou profissionais, instalações, terrenos ou outros tipos de espaço, públicos ou privados, com fins
competitivos e/ou recreativos.
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal Português o artigo 387.º-A com o seguinte teor:
«Artigo 387.º-A
Corridas de Cães
1 – Quem organizar corridas de cães, divulgar, vender ingressos, fornecer instalações, prestar auxílio
material ou qualquer outro serviço inerente à sua realização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com
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pena de multa até 200 dias.
2 – Quem participar com cães e/ou lebres em corridas de cães, é punido com pena de prisão até 1 ano ou
com pena de multa até 120 dias.
3 – A tentativa é punível.»
Artigo 4.º
Contraordenações
1 – Quem assistir a corridas de cães ao vivo, é punido com coima de (euro) 750 a (euro) 5000.
2 – À conduta do artigo anterior podem ser aplicadas as penas acessórias do artigo 388.º-A do Código
Penal.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 15 de outubro de 2019.
Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Sandra Paula
Duarte Cardoso — Ana Carina Dias Bidarra — Clarisse Isabel Capelas Cerdeira — Pedro de Sousa Barreiros
Bartolomeu — Sarah Karina Armas Nordin — Vasco Miguel Carvalho Tavares.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 554/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE POSSIBILITE A EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DA DOTAÇÃO
ORÇAMENTAL DE 2020 DESTINADA A DESPESAS COM PESSOAL DA ENTIDADE DAS CONTAS E
FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)
Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do
artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – O Projeto de Resolução n.º 554/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que possibilite a execução
da totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos,deu entrada na Assembleia da República, a 1 de julho de 2020, tendo sido admitido
a 2 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) para discussão.
2 – Na reunião de 30 de setembro de 2020, questionado pelo Sr. Presidente, nos termos do artigo 128.º,
n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, o Sr. Deputado Nelson Silva (PAN) disse pretender fazer a
discussão do projeto de resolução em sede de Comissão.
3 – A discussão da iniciativa em Comissão ocorreu na reunião de 14 de outubro de 2020.
O Sr. Deputado Nelson Silva (PAN) tomou a palavra para apresentar o projeto de resolução, começando
por referir que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) é uma instituição que tem a nobre
finalidade de garantir a transparência e qualidade da democracia, devendo estar dotada dos meios e recursos
necessários para o desempenho das suas competências. Mais referiu que tendo em conta o alargamento de
competências resultante das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, se impunha
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um reforço dos meios disponíveis, que se cumpriu, com o apoio do PAN, no Orçamento do Estado para 2019,
que previu um reforço da verba para aquela entidade e que se repetiu em 2020. No entanto, a verba desta
entidade no Orçamento de 2021 vai ser reduzida, o que representa um problema grave relativamente ao
reforço do pessoal uma vez que continua por publicar, pelo Governo, a portaria que permitiria este aumento.
Concluiu dizendo que o PAN gostaria ainda de ver discutida a possibilidade de aumentar a verba disponível
para esta entidade, no Orçamento para 2021.
O Sr. Deputado Fernando Anastácio (PS) interveio de seguida dizendo que há amplo consenso sobre a
valorização do papel do Tribunal Constitucional e da ECFP. Disse de seguida que pensa que esta proposta de
resolução do PAN tem um equívoco, pois põe o foco na matéria orçamental e aqui não estamos perante o
problema de natureza orçamental. De qualquer forma, entende que não tem havido constrangimentos
orçamentais para esta entidade e que a questão é a publicação da portaria. Disse também não concordar que
tenha havido uma redução da dotação neste Orçamento, uma vez que na proposta de lei do Orçamento do
Estado, o orçamento do Tribunal Constitucional aumentou em 1,2% e que terão a possibilidade de discutir este
tema na especialidade. Neste sentido, concluiu dizendo o PS não concorda com este projeto de resolução.
De seguida, o Sr. Deputado Hugo Carneiro (PSD) disse que a esta questão já mereceu atenção e que
todos concordaram que haveria que haver um reforço. É certo que a Entidade das Contas não tem autonomia
total, o que acontece aliás com outras entidades, como a CNE. Acrescentou de seguida, embora não estando
em desacordo com o projeto de resolução do PAN, considerar mais avisado que se optasse por questionar
diretamente a Entidade das Contas, para que indicasse quais são os seus constrangimentos e o que sugeriria
para os ultrapassar. Mais, disse, a terminar, que está a correr na especialidade o processo de revisão da lei do
financiamento dos partidos e que poderá eventualmente ajudar nesta questão.
O Sr. Deputado Duarte Alves (PCP) usou da palavra para dizer que o consenso anunciado pelo Sr.
Deputado Fernando Anastácio (PS) não é assim tão grande, desde logo porque o PCP sempre foi contra a
criação desta Entidade que, aliás, se ingere, com grande amplitude, na liberdade de auto-organização dos
partidos, constitucionalmente prevista, dizendo entender que o papel desta entidade deveria ser
desempenhada pelo Tribunal de Contas ou Ministério Público, conforme o caso. Disse de seguida que, em
conformidade, o PCP se iria abster na votação.
O Sr. Presidente devolveu, por fim, a palavra ao Sr. Deputado Nelson Silva (PAN) que encerrou a
discussão, agradecendo os comentários e contributos de todos. Quanto à questão do Sr. Deputado Hugo
Carneiro (PSD) disse que as necessidades da Entidade de Contas estão já bem sinalizadas. Já quanto à
perspetiva do Sr. Deputado Fernando Anastácio (PS), disse perceber que não se trata de uma questão
estritamente orçamental, mas a verdade é que há que garantir condições de trabalho à ECFP, que de
momento não estão asseguradas.
O Sr. Presidente agradeceu a todos, dando por concluída a discussão nos termos do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República, dizendo que o projeto seria remetido para inclusão no guião da
reunião plenária de sexta-feira.
4 – Apreciado e discutido o projeto de resolução na reunião da COF nos termos referidos supra, remete-se
esta informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 14 de outubro de 2020.
O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 749/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º
257/2018 E PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA PÓVOA DE LANHOSO
Exposição de motivos
A Assembleia da República aprovou, a 18 de julho de 2018, uma recomendação ao Governo para que
procedesse à requalificação da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso, de modo a criar as condições
indispensáveis à concretização do direito à educação e a garantir instalações com adequadas condições de
trabalho, conforto e dignidade a toda a comunidade escolar. Passados mais de dois anos, esta resolução do
Parlamento, aprovada por todos os partidos à exceção do PS, continua por cumprir.
Constituída por seis pavilhões, a Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso não teve qualquer obra de fundo
nos últimos quase 30 anos, encontrando-se em adiantado estado de degradação. Os blocos onde estão
instaladas as salas de aula apresentam fissuras e há infiltrações um pouco por todo o edificado.
Os equipamentos informáticos existentes na escola estão obsoletos e o pavilhão gimnodesportivo
apresenta anomalias devido ao desgastado provocado pelo tempo e pelo uso intensivo do espaço.
Este estabelecimento de ensino do distrito de Braga – sede de agrupamento desde 2011 – apresenta
problemas ao nível das infraestruturas, térmicas e acústicas. As caixilharias são antigas, não permitem o
isolamento, tornando os espaços muito quentes no verão e frios nos meses de inverno.
Também os laboratórios de Física, Química e Biologia precisam de materiais para as atividades letivas que
são realizadas diariamente. Já há cerca de vinte anos a Inspeção-Geral de Ensino produziu um relatório muito
crítico em relação aos laboratórios, afirmando que não tinham as condições necessárias para funcionamento.
A Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso tem falta de um auditório que permita a realização de
conferências ou palestras, assim como de outras atividades que possam ser realizadas pelos mais de mil
alunos ali matriculados.
O CDS-PP considera urgente a requalificação da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso, de modo a
assegurar uma educação condigna a todos os alunos desta comunidade escolar.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Cumpra a Resolução da AR n.º 257/2018, procedendo à requalificação da Escola Secundária da
Póvoa de Lanhoso, de modo a criar as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e a
garantir instalações com adequadas condições de trabalho, conforto e dignidade a toda a comunidade escolar.
2 – Assegure a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição e na monitorização
da execução dos projetos.
Palácio de São Bento, 21 de outubro de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 750/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, COM URGÊNCIA, A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DE ARGANIL
Exposição de motivos
A Escola Secundária de Arganil, adiante designada ESA, desempenha, há 50 anos, um papel decisivo na
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educação e formação dos alunos da Beira Serra, garantindo experiências educativas diversificadas
canalizadas para o desenvolvimento cognitivo e social dos estudantes do ensino secundário não só do
concelho de Arganil mas também dos municípios limítrofes.
Na sua história, tem-se assistido ao esforço de conselhos diretivos e demais comunidade escolar na
procura incessante por uma oferta formativa de excelência, contribuindo meritoriamente para a afirmação de
várias gerações no mundo académico e profissional do alto distrito de Coimbra. Atualmente funciona como
escola sede do Agrupamento de Escolas de Arganil.
A ocupação das atuais instalações remonta a 1982, encontrando-se o edificado em avançado estado de
degradação. São numerosas as problemáticas de insalubridade que colocam em causa, diariamente, as
condições mínimas de segurança e conforto da comunidade escolar. No que concerne aos principais espaços
ocupados por docentes e discentes, refira-se: a inexistente climatização e isolamento térmico e acústico (ao
nível de caixilharias, paredes e coberturas); a necessidade de requalificar revestimentos, paredes e tetos e
substituir pavimentos nos pisos elevados; as condições de estanquicidade da cobertura geral e de outros
pontos sensíveis; as deficiências nos circuitos de distribuição de energia elétrica; a necessidade de
recuperação dos espaços sanitários e de criar condições de habitabilidade do espaço do átrio (insolação e
radiação de luz) e a inacessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida ao conselho diretivo e biblioteca
escolar. De notar ainda a existência de infiltrações e a deficiente correção térmica na cobertura dos balneários
do pavilhão gimnodesportivo que provoca a proliferação de fungos e bolores e a contaminação por agentes
biológicos da sua estrutura base. Observa-se ainda a necessidade de intervenção na rede exterior de esgotos
e a sua ligação à rede pública de saneamento de águas residuais, bem como garantir uma drenagem eficiente
à base do talude onde se verificam vários deslizamentos de terras.
Não obstante as situações deficitárias enunciadas, note-se ainda que as exigências dos tempos modernos
implicam uma adaptação constante às novas necessidades, revelando-se, ainda, premente a reorganização
dos espaços, nomeadamente da cozinha/cantina, da direção e secretaria e a remodelação do laboratório de
Biologia.
Por tudo isto, em dezembro de 2018, o município de Arganil reuniu com a Secretaria de Estado da
Educação onde ficou acordado que a autarquia assumiria a condição de dono da obra, procedendo, por
conseguinte, à elaboração do projeto de execução. Ficou igualmente estabelecido que o Governo assumiria os
custos decorrentes da intervenção na ESA, de valor superior a 1 milhão de euros, e articularia com a
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), no sentido de incluir essa
intervenção no Pacto para o Desenvolvimento e Coesão Territorial.
Sucede, contudo, que até à data de hoje não existem quaisquer desenvolvimentos assinaláveis, no que
concerne às necessárias e urgentes obras de reabilitação ESA.
Ora, considerando o anteriormente exposto, entendem os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata ser sua incumbência contribuir ativamente para a concretização do plano de requalificação
da Escola Secundária de Arganil, dotando esta sede de Agrupamento de Escolas das condições necessárias
ao seu funcionamento e à consequente valorização do sistema de ensino do concelho de Arganil, acautelando
o cumprimento dos requisitos imprescindíveis à segurança e conforto da comunidade educativa.
Assim, nos termos do artigo 156.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 4.º, n.º 1,
alínea b), do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD propõe que a Assembleia
da República recomende ao Governo que:
1 – Assuma com carácter de urgência o processo de requalificação da Escola Secundária de Arganil, com
vista a garantir a qualidade do serviço público de educação.
2 – Assegure e aloque os meios financeiros necessários à execução das obras de requalificação da
Escola Secundária de Arganil, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário para o efeito;
3 – Assegure a participação e o envolvimento de todos os membros da comunidade escolar na definição e
monitorização da execução do projeto.
Assembleia da República, 30 de outubro de 2020.
Os Deputados do PSD: Paulo Leitão — Mónica Quintela — António Maló de Abreu — Luís Leite Ramos —
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4 DE NOVEMBRO DE 2020
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Cláudia André — António Cunha — Firmino Marques — Alexandre Poço — Carla Madureira — Isabel Lopes
— Maria Gabriela Fonseca — Duarte Marques — Emídio Guerreiro — Hugo Martins de Carvalho — Isaura
Morais — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Maria Germana Rocha — Pedro Alves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 751/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À MODERNIZAÇÃO E
REQUALIFICAÇÃO DA LINHA DO OESTE NO TROÇO ENTRE CALDAS DA RAINHA E
COIMBRA/FIGUEIRA DA FOZ
Exposição de motivos
São já várias as resoluções da Assembleia da República (AR) que, nos últimos anos, recomendam ao
Governo a requalificação da Linha do Oeste. Como exemplo destacamos a Resolução da Assembleia da
República n.º 235/2017, de 20 de setembro de 2017, que teve na base, entre outros, o Projeto de Resolução
n.º 878/XIII, do CDS-PP, e que recomenda ao Governo, entre outros, que:
«1 – Promova a revisão do Plano de Investimentos Ferroviários 2016-2020, com o objetivo de incluir o
projeto de requalificação e de modernização integral da Linha do Oeste, no plano de investimentos prioritários
da Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.), constituindo esta linha como uma alternativa eficaz à utilização
de veículo automóvel para a acessibilidade ao litoral Oeste, permitindo-lhe cumprir a sua vocação estruturante
e estratégica para o País e a região, mesmo que tal seja assegurado através da sua repartição por duas fases
de investimentos:
......................................................................................................................................................................... .
b) Numa segunda fase, desde Caldas da Rainha até Louriçal/Bifurcação de Lares, até 2020, permitindo a
ligação ao ramal de Alfarelos e, depois, à Linha do Norte, até Coimbra-B.
......................................................................................................................................................................... .
3 – O projeto de investimento, de modernização e de requalificação da Linha do Oeste permita, no final da
sua realização, a criação de uma alternativa ferroviária de qualidade para a acessibilidade ao litoral Oeste, a
circulação de comboios rápidos de passageiros, intercidades e um transporte regular diversificado entre todos
os concelhos, bem como a circulação de composições ferroviárias de mercadorias ao longo de toda a linha.»
Em 2019, através do Projeto de Resolução n.º 2169/XIII, o CDS-PP recomendava ao Governo que iniciasse
todas as diligências para dar início às obras de modernização da Linha do Oeste de forma a garantir que as
mesmas se iniciassem ainda nesse ano.
A Linha Ferroviária do Oeste (Linha do Oeste) é um troço ferroviário que liga a estação de Agualva-Cacém,
na Linha de Sintra, à estação da Figueira da Foz, percorrendo grande parte da costa litoral portuguesa,
atravessando zonas bastante populosas e de atividades agrícola e industrial significantes.
Sendo esta uma região de dinâmica económica forte e considerando a importância da mobilidade para
trabalhadores e mercadorias, faz todo o sentido que se proceda à requalificação e modernização integral da
Linha do Oeste.
De acordo com o portal da Infraestruturas de Portugal S.A. (IP), o projeto de modernização da Linha do
Oeste que está a ser desenvolvido no âmbito do programa Ferrovia 2020, será executado de forma faseada no
terreno dividido em duas empreitadas. A primeira corresponde à eletrificação e modernização do troço entre
Mira Sintra/Meleças e Torres Vedras e a segunda à intervenção no troço entre Torres Vedras e Caldas da
Rainha.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 29
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A empreitada para a modernização do troço entre Mira Sintra/Meleças e Torres Vedras foi adjudicada em
março de 2020 e em outubro foi publicado em Diário da República o concurso para a requalificação do troço
entre Torres Vedras e Caldas da Rainha.
Resta assim o troço entre Caldas da Rainha e Coimbra/Figueira da Foz, ausente deste plano de
requalificação, sendo que em Coimbra-B é assegurada a ligação à Linha do Norte.
Este «esquecimento», para lá de prejudicial para os utentes da Linha do Oeste, foi já alvo de várias
moções e iniciativas, de municípios, de CIM, de partidos políticos – quer a nível local e regional, quer com
assento na Assembleia da República – e de cidadãos, sempre reclamando ao Governo, à CP – Comboios de
Portugal EPE (CP) e à IP a renovação urgente deste itinerário complementar da ferrovia nacional.
A modernização da Linha do Oeste, com a utilização de material circulante de tração elétrica, a otimização
do traçado e a instalação da sinalização e telecomunicações ferroviárias em todo o seu percurso, além de um
melhor serviço quer às populações quer à económica regional, contribuiria não só para o aumento da
segurança e da fiabilidade na linha, mas também para uma redução considerável do tempo de percurso ao
longo de todo a sua extensão, e ainda para uma significativa redução dos custos energéticos, emissões de
dióxido de carbono e níveis de ruído.
Assim, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, o Grupo Parlamentar do CDS propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que
dê início às diligências necessárias à modernização e requalificação da Linha do Oeste no troço entre Caldas
da Rainha e Coimbra/Figueira da Foz.
Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: João Gonçalves Pereira — Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília
Meireles — João Pinho de Almeida.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.