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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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especiais, designadamente através de legendagem e da verbalização de conteúdos visuais que se mostrem

essenciais.

Artigo 34.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Assegurar, na sua programação e informação, o respeito por uma cultura de tolerância, não discriminação

e inclusão, designadamente impedindo, através da adoção de medidas eficazes, a disseminação do discurso do

ódio nas suas emissões;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Respeitar a especial vulnerabilidade dos diversos tipos de público, aferida em função dos indicadores

disponíveis, designadamente em matéria de comunicações comerciais audiovisuais.

3 – Para além das previstas nas alíneas do número anterior, constituem obrigações dos serviços de

programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:

a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;

b) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;

c) Promover os valores característicos das culturas regionais ou locais.

4 – Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a),

b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c), d), g) e i) do n.º 2.

5 – (Revogado).

Artigo 40.º

[…]

1 – O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, tanto no período compreendido

entre as 6 e as 18 horas, como no período compreendido entre as 18 e as 24 horas, não pode exceder 10% ou

20% consoante se trate, respetivamente, de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de

serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.

2 – Excluem-se dos limites fixados no número anterior:

a) Os blocos de televenda;

b) As mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos

acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação social audiovisual de

outras entidades pertencentes ao mesmo grupo;

c) Os anúncios dos serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor caritativo transmitidos

graciosamente;

d) Os anúncios de patrocínio;

e) A colocação de produto e ajuda à produção;

f) Os quadros neutros entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda, e entre

os vários spots.

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