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4 DE NOVEMBRODE 2020

11

3 – […].

4 – É vedada a emissão contínua ou massiva de publicidade ou televenda em detrimento da programação

em termos equivalentes a uma concessão de exploração comercial deste espaço a terceiros.

Artigo 41.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os serviços noticiosos e os programas de atualidade informativa não podem ser patrocinados.

4 – […].

5 – […].

Artigo 41.º-A

[…]

1 – A colocação de produto apenas é proibida em noticiários e em programas de atualidade informativa, em

programas relativos a assuntos dos consumidores, em programas religiosos e em programas infantis.

2 – (Revogado).

3 – A colocação de produto não pode influenciar os conteúdos e a sua organização na grelha de programas,

no caso dos serviços de programas televisivos, ou no catálogo, no caso dos serviços audiovisuais a pedido, de

modo que afete a responsabilidade e a independência editorial do operador de televisão ou do operador de

serviços a pedido.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Não é admitida a apresentação, durante a exibição de programas infantis de qualquer tipo de mensagens

comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento integral, físico, mental ou emocional das crianças e

jovens, designadamente as relativas aos alimentos e às bebidas previstos no artigo 20.º-A do Código da

Publicidade.

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 45.º

[…]

1 – […].

2 – Os catálogos dos serviços audiovisuais a pedido asseguram uma quota mínima de 30% de obras

europeias, tendo de lhes ser garantida uma posição proeminente, devendo estes catálogos dedicar pelo menos

metade dessa percentagem a obras criativas de produção independente europeias, originariamente em língua

portuguesa, produzidas há menos de cinco anos.

3 – Os operadores de televisão e operadores de serviços audiovisuais a pedido estão, ainda, sujeitos às

contribuições e ao investimento definido na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na redação resultante da revisão

efetuada no ano de 2020.

4 – O disposto no número anterior é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços

audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que estejam sob a jurisdição de

outro Estado-Membro, mas que visem audiências situadas em território português, relativamente às receitas que

obtenham em Portugal.

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