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4 DE NOVEMBRODE 2020

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principalmente dirigidos ao território português e que os respetivos operadores se estabeleceram noutro Estado-

Membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado português.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, a ERC segue o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 4.º

da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, empreendendo as diligências que se mostrem

necessárias junto da Comissão Europeia e das autoridades competentes do Estados-Membros.

3 – Caso entenda que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, se deve convidar o Comité de Contacto para analisar a questão, a ERC solicita ao membro do

Governo responsável pela área da comunicação social que diligencie nesse sentido.

4 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, cabe à ERC cooperar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros, avaliando

as solicitações que lhe sejam dirigidas e, caso reconheça que um operador de televisão ou de serviços

audiovisuais a pedido sob a jurisdição do Estado português fornece um serviço de programas televisivo ou um

serviço audiovisual a pedido dirigido total ou principalmente ao território de outro Estado-Membro e se

estabeleceu em Portugal para se furtar ao cumprimento de regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de

interesse público geral em vigor naquele, adota as medidas que se mostrem adequadas, necessárias e

proporcionais.

5 – A ERC informa, sem demora indevida, o membro do Governo responsável pela área da comunicação

social dos pedidos e comunicações que receba e efetue nos termos dos números anteriores.

Artigo 86.º-B

[…]

1 – A ERC pode, de modo proporcional aos objetivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em

catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 27.º.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 93.º

[…]

1 – […].

2 – Compete à ERC a instrução dos processos de contraordenação e ao Conselho Regulador a aplicação

das coimas correspondentes.

3 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

São aditados à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, os artigos 10.º-A, 34.º-A, 69.º-A a 69.º-F, 86.º-C, 93.º-A e

93.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual

1 – É proibida a ocultação, por sobreposição com fins comerciais, e a alteração, com cortes, modificações,

inserções prévias ou posteriores às emissões ou interrupções, dos serviços de comunicação audiovisual, salvo

nos casos em que é permitida com o consentimento explícito do operador de televisão ou do operador de

serviços audiovisuais a pedido titular do serviço em causa.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

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