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4 DE NOVEMBRODE 2020

21

s) […];

t) Baixo volume de negócios: quando os proveitos relevantes na aceção do n.º 6 do artigo 14.º-A forem

inferiores a 200 000 € / ano;

u) Baixa audiência: quando as audiências de um operador de televisão ou de um operador de serviços

audiovisuais a pedido forem inferiores a 0,5%, considerando, conforme os casos, as audiências totais dos vários

operadores ou o número de subscritores ativos.

2 – […];

3 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual

independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o

Estado promove um programa de apoio ao audiovisual, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e

desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição

de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – Só podem ser beneficiários de apoio financeiro ao desenvolvimento e à produção os produtores

independentes.

3 – Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e de

obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoios nos termos previstos no decreto-

lei que regulamente a presente lei.

4 – As associações profissionais e culturais do setor e outras entidades podem beneficiar de apoios,

nomeadamente nos domínios da internacionalização, da cultura cinematográfica ou da educação fílmica,

desenvolvimento de audiências, formação e promoção, nos termos previstos no decreto-lei que regulamente a

presente lei.

Artigo 9.º

[…]

1 – O Estado assegura o financiamento dos programas de apoio e medidas de apoio com vista ao

desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e nos

diplomas que a regulamentam, por meio:

a) Da cobrança de taxas;

b) Da transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP), de verbas por conta do

resultado líquido de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a reverter para

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