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4 DE NOVEMBRODE 2020

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documentários criativos para a televisão e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção, documentário e

animação;

b) Não são aplicáveis àqueles operadores cujos serviços de programas ou catálogos incluam

exclusivamente obras de natureza pornográfica.

9 – No caso dos serviços de programas generalistas ou em que os tipos de conteúdos referidos na alínea a)

do número anterior constituam menos de 50% da respetiva programação, medida em número de horas, os

valores de investimento previstos no anexo à presente lei são reduzidos em 50%.

10 – A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão,

equivale a uma quantia correspondente a 10% das receitas anuais provenientes da contribuição para o

audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, excluída da receita destinada exclusivamente ao

serviço de rádio.

11 – O decreto-lei que regulamente a presente lei especifica procedimentos e mecanismos tendentes a

promover a diversificação de parceiros e a não concentração dos investimentos, bem como a assegurar a

aplicação de regras em matéria de direito de autor que contribuam para a sustentabilidade e desenvolvimento

do tecido criativo e empresarial independente.

Artigo 14.º-B

Investimento dos operadores de televisão

1 – Os operadores de televisão realizam o investimento previsto no artigo anterior nas seguintes modalidades:

a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e

audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior;

b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de

produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua

portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis, de quaisquer

dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior, mediante:

i) Aquisição de direitos de difusão em fase de projeto («pré-compra»);

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade.

c) Aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras cinematográficas e audiovisuais

criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o

requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados

aplicáveis;

d) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias;

e) Produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em

outras obras europeias.

2 – Pelo menos 30% do investimento obrigatório é exercido nas modalidades das alíneas a) e b) do n.º 1.

3 – O cumprimento do disposto no presente artigo é aferido por períodos de dois exercícios consecutivos,

podendo os montantes investidos para além do mínimo obrigatório num ciclo transitar, como crédito no exercício

da obrigação, para o ciclo seguinte.

4 – O cumprimento da obrigação de investimento implica a transmissão da obra pelo operador de televisão,

em qualquer dos seus serviços de programas.

5 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b) do

n.º 1 que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua

portuguesa, em montante que represente pelo menos 50% do custo total dessa obra, sem pôr em causa o

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