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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um

coeficiente de 1,5.

6 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b) do

n.º 1 que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua

portuguesa que seja uma primeira obra dos respetivos autores, em montante não inferior a 50% do custo total

dessa obra, sem pôr em causa o estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização

da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

7 – Incumbe ao ICA, IP, em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),

verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os

operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do produtor

independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de difusão da

mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.

8 – Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos, em

cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador

de televisão, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 16.º-A

Proveitos relevantes

1 – Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores de serviços audiovisuais

a pedido por subscrição, para efeitos de aplicação da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º, presume-se que o

valor anual da taxa é de 1 000 000 €.

2 – Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores, para efeitos de obrigações

de investimento prevista nos artigos 14.º-A a 16.º, o valor anual de investimento é fixado em 4 000 000 €.

3 – Para efeitos de apuramento dos valores referidos nos números anteriores os operadores devem entregar

ao ICA, IP, os documentos contabilísticos certificados comprovativos dos proveitos relevantes nos termos e nas

condições a especificar no decreto-lei que regulamenta a presente lei.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 considera-se que não é possível apurar o valor dos proveitos

relevantes dos operadores, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Os rendimentos não tenham de ser declarados em Portugal, mas noutros Estados-Membros, sendo que

os elementos disponibilizados nesses países não discriminem a receita pela origem geográfica, não permitindo

apurar a parte do rendimento obtida em Portugal;

b) Falta de entrega dos documentos legais que permitam o apuramento do valor dos proveitos relevantes.

Artigo 17.º-A

Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes

previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é

subsidiariamente aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

2 – A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades responsáveis

pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária e mediante

a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, IP.

3 – Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números anteriores,

compete ao ICA, IP, com a colaboração da ERC e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), proceder

à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a veracidade dos dados

utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às obrigações de investimento.

4 – Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 10.º-A, com

as necessárias adaptações.

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