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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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longas-metragens cinematográficas, os videoclipes, a transmissão de acontecimentos desportivos, as comédias

de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas;

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) «Serviço de comunicação social audiovisual», um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, que reveste a modalidade de serviço audiovisual a pedido ou serviço

de programas televisivo, tal como definidos respetivamente nas alíneas s) e t), que no seu todo ou numa parte

dissociável tem como principal finalidade a oferta ao público em geral de:

i) Programas destinados a informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um operador

de serviços audiovisuais a pedido ou de um operador de televisão, tal como definidos, respetivamente,

nas alíneas m) e n); e ou

ii) Comunicações comerciais audiovisuais.

aa) «Serviço de plataforma de partilha de vídeos», um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia que, no seu todo ou em parte dissociável, tem como principal

finalidade ou como funcionalidade essencial a oferta ao público em geral de programas e ou de vídeos gerados

pelos utilizadores, sendo:

i) A respetiva organização determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos,

nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação, da

identificação e da sequenciação, mas não exercendo tais fornecedores responsabilidade editorial sobre

os programas e ou vídeos gerados pelos utilizadores;

ii) Destinados a formar, informar ou entreter; e

iii) Difundidos através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do n. º 4 do artigo 2.º do

Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

bb) «Vídeo gerado pelos utilizadores», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que:

i) Constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração;

ii) É criado por um ou mais utilizadores; e

iii) É carregado para uma plataforma de partilha de vídeos pelo utilizador que o criou ou por outros

utilizadores.

cc) «Responsabilidade editorial», o exercício de um controlo efetivo nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 35.º,

tanto sobre a seleção de programas e sequência cronológica da sua emissão, sob a forma de grelha de

programas no caso das emissões televisivas, como sobre a sua organização sob a forma de catálogo, no caso

dos serviços audiovisuais a pedido;

dd) «Decisão editorial», uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade

editorial e que está ligada ao funcionamento do serviço de comunicação social audiovisual;

ee) «Fornecedor de plataformas de partilha de vídeos», uma pessoa singular ou coletiva que presta um

serviço de plataforma de partilha de vídeos;

ff) «Baixo volume de negócios», quando os proveitos relevantes na aceção do n.º 6 do artigo 14.º-A da Lei

n.º 55/2012, de 6 de setembro, forem inferiores a 200 000€/ano;

gg) «Baixas audiências», quando as audiências de um operador de televisão ou de um operador de serviços

audiovisuais a pedido forem inferiores a 0,5% considerando, conforme os casos, as audiências totais dos vários

operadores ou o número de subscritores ativos.

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