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4 DE NOVEMBRODE 2020

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gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas no regime

alimentar não seja recomendada, e assegurar que essas comunicações comerciais audiovisuais não salientam

a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Contribuir para assegurar os princípios da tolerância, da solidariedade, da não discriminação e da coesão

social;

f) Assegurar, em todas as suas emissões, um nível elevado de proteção dos consumidores.

2 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – Compete à ERC organizar um registo dos operadores de televisão e de distribuição e respetivos serviços

de programas televisivos, assim como os operadores de serviços audiovisuais a pedido e de fornecimento de

plataformas de partilha de vídeos, com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu

funcionamento e das suas obrigações, assim como à proteção da sua designação.

2 – […].

3 – Os operadores de televisão e de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como os

fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, estão obrigados a comunicar à ERC os elementos

necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua atualização, nos termos definidos em decreto

regulamentar.

4 – Os elementos do registo incluem, entre outros instrumentalmente exigidos em regulamento a aprovar pelo

Governo:

a) Identificação e sede do operador ou do fornecedor;

b) Designação dos serviços de programas, serviços audiovisuais a pedido e plataformas fornecidas;

c) Identificação dos diretores responsáveis pelas áreas da programação e ou de informação de cada serviço;

d) Classificação dos serviços quanto ao âmbito de cobertura e conteúdo de programação;

e) Data de emissão e prazo das licenças ou autorizações, assim como a data das respetivas renovações e

das eventuais alterações ao projeto aprovado.

5 – A ERC pode, a qualquer momento, efetuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos

fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como

pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – Os operadores de redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a atividade de televisão ficam

obrigados, mediante decisão da ANACOM, ao transporte dos serviços de programas televisivos a especificar

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