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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 6/XIV/2.ª

ALTERA DIVERSAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Exposição de motivos

Os números dos reclusos atualmente a cumprir penas nos estabelecimentos prisionais portugueses,

significam para a sociedade portuguesa um grande fardo do ponto de vista socioeconómico, pois cada recluso

custa ao Estado cerca de 50 euros por dia, o que significa quase 20 mil euros ao ano, por individuo.

Já os 49 estabelecimentos prisionais (EP) do País custam mais de 250 milhões de euros todos os anos ao

Orçamento do Estado, dinheiro dos impostos dos portugueses que deveriam ser encaminhados para outras

áreas como a justiça e as forças de segurança, por exemplo.

No entanto, muito mais importante do que estes dados e o seu peso na vida do País estão outros, os que

são demonstrativos de que o número de reclusos que, após cumprirem as suas penas e saindo para o

exterior, voltam a ser condenados, muitas vezes, pelas mesmas práticas criminais.

Perante esta realidade urge acautelar soluções para o problema sensibilizando o recluso para aquilo que

tem de ser a sua responsabilidades para com a comunidade, que se vê obrigada a sustentar a sua

permanência no estabelecimento prisional e as responsabilidades perante si próprio face às práticas

cometidas que o conduziram à situação em que se encontra.

Essa consciencialização é essencial para que no momento da sua saída da prisão não se verifique a tal

elevada reincidência criminal, resgatando-se a si e à sua família, por um lado, e à comunidade, por outro.

O mais sólido caminho para esse resgate é, sem qualquer dúvida, o trabalho obrigatório na prisão, pois

exige disciplina e interação, uma ligação à realidade da vida de todos os dias e, assim, o regresso, ou o

primeiro ingresso num mundo em que as responsabilidades são compartilhadas, assumindo o recluso por via

do trabalho toda as suas responsabilidades como cidadão ativamente participante para o bem de toda a

sociedade, sociedade que o sustenta, construindo assim uma verdadeira integração social.

Artigo I

As normas do artigo 30.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

Limites das penas e das medidas de segurança

1 – Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade que violem os

princípios e os valores da Constituição da República Portuguesa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os condenados a quem sejam aplicadas penas privativas de liberdade podem, na sua recorrência e se

assim for imposto pela autoridade judicial do competente, prestar trabalho comunitário obrigatório como

mecanismo de compensação face aos custos inerentes à sua permanência no sistema prisional.

7 – Excetuam-se do artigo anterior os condenados que não reúnam, efetivamente, condições físicas ou

psíquicas condicentes coma prestação de trabalho comunitário.»

Palácio de São Bento, 9 de novembro de 2020.

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