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9 DE NOVEMBRO DE 2020

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pandemia e a sua duração. Este impacto é visível em todos os indicadores do mercado de trabalho, sendo o

aumento do desemprego o efeito mais evidente, mas sendo igualmente impressiva a imediata contração da

negociação coletiva. De facto, se no 1.º trimestre de 2020 se registou até um aumento homólogo do número

de convenções publicadas e da sua cobertura, no 2.º trimestre assistiu-se a um decréscimo abrupto quer

quanto ao número de convenções publicadas, quer quanto ao número de trabalhadores por elas

potencialmente abrangidos – tendência que não será de todo alheia à crise pandémica.

Tendo presente este quadro, o Governo tem colocado em prática um conjunto de medidas transitórias e

excecionais em diferentes campos das políticas públicas e, desde logo, na manutenção do emprego e no

apoio às empresas, na proteção social e nos apoios sociais e às famílias, em particular para grupos com níveis

de proteção tradicionalmente inferiores, bem como disposições transitórias e excecionais nos programas de

política pública já existentes. Deste modo, e em coerência com esta orientação, impõe-se considerar a

excecionalidade da situação atual também no que aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

diz respeito, tal como tem sido feito para outras medidas relacionadas com o emprego e o mercado de

trabalho.

Os contornos da crise criada pela doença COVID-19 e os fatores de excecionalidade que lhe estão

inerentes justificam, por isso, a prevenção de externalidades negativas sobre dimensões consolidadas do

modelo de regulação das relações laborais, como sejam o diálogo social e a negociação coletiva.

Neste sentido, a presente proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, visa suspender, de

modo transitório e excecional, a contagem de prazos associados à sobrevigência dos instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho, prevenindo o surgimento de lacunas na cobertura da contratação

coletiva, seja pelo esgotamento dos prazos de processos de denúncia já iniciados, seja pelo

desencadeamento de novas denúncias.

A presente proposta, que procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência das convenções

coletivas, nos termos previstos no Código do Trabalho, constitui, assim, mais um elemento de resposta das

políticas públicas à crise suscitada pela doença COVID-19, que o Governo defende dever pautar-se pelos

princípios da qualidade do emprego e do trabalho e pelo reafirmar da dimensão coletiva das relações de

trabalho.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de

trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho

1 – Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos

de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.os

3 a 7 do artigo 501.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – Ficam sujeitos ao disposto no número anterior os prazos de sobrevigência que se apliquem na

sequência de denúncia de convenção coletiva realizada a partir da entrada em vigor da presente lei, bem

como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de

trabalho realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.

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