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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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PELA CIRCUNSCRIÇÃO DO CARGO DE PRIMEIRO-MINISTRO E MINISTROS DE ESTADO APENAS

PARA INDIVÍDUOS PORTADORES DE NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA

Exposição de motivos

De 25 de Abril de 1974 até aos nossos dias, se é verdade que em algumas matérias muitos avanços

políticos e económicos foram alcançados, não menos verdade é o facto de que se trilhou um claro caminho de

descredibilização da titularidade da maior parte dos cargos políticos, numa dimensão que chega hoje a

ameaçar grosseiramente a soberania e a identidade nacionais.

Este problema não é apenas sentido no nosso País, pois, se olharmos desapaixonadamente para a União

Europeia atual, rapidamente poderemos verificar que o inquestionável poderio económico e financeiro que na

esmagadora maioria dos casos esta permitiu a muitos territórios, contrasta com uma descaracterização

crescente dos traços identitários de cada país.

O critério da igualdade a que todos fomos habituámos a respeitar desde tenra idade tem hoje uma

interpretação bem distinta da que se lhe atribuiu no momento da sua interpretação política originária.

Nos momentos de maior esplendor de desenvolvimento comum, a igualdade apregoada, ensinada,

respeitada e cumprida pelas nações assentava na capacidade de compreender que a igualdade se manifesta

em primeiro lugar no respeito e manutenção da diferença.

Hoje, nos momentos de maior estagnação e opacidade mundial, a igualdade transformou-se apenas num

veículo obscuro e ideologicamente enviesado que pretende obrigar a que se considere igual tudo quanto é

diferente.

Tal entendimento corrói o código genético de qualquer país, mina todos os seus decisores jurídicos e

políticos e conduz, tal como se está a assistir, à abertura de um lastro que permite a qualquer indivíduo chegar

a determinadas funções políticas, sem que primeiro compreenda o que elas, na singeleza do local e povo em

que as exercerá, significam.

Urge dotar as instituições portuguesas das consagrações que lhes permitam estar blindadas a perfis ou

incursões verdadeiramente inaceitáveis ao curso da nossa história e soberania nacionais, pelo que o primeiro

passo deverá passar pela circunscrição do exercício do cargo de Primeiro-Ministro e Ministro da Nação

apenas a indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária, nos critérios em que a mesma é

relevada para as eleições presidenciais.

Desta forma, além de garantir o efeito de blindagem institucional nos moldes em que atrás se referiu,

devolve-se à sistemática eleitoral e política nacional o equilíbrio hoje inexistente.

Artigo I

As normas do artigo 150.º e do artigo 183.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 150.º

(Condições de elegibilidade)

1 – São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos portugueses eleitores, salvas

as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de

certos cargos.

2 – O exercício do cargo de Primeiro-Ministro e de Ministro de Estado está circunscrito a indivíduos

portadores de nacionalidade portuguesa originária.

Artigo 183.º

(Composição)

1 – O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de

Estado, sendo que o primeiro e segundo cargos neste número previstos só poderão ser exercidos por

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