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11 DE NOVEMBRO DE 2020

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indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária de acordo com o artigo 150.º n.º 2 da

CRP.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

PELO FIM DOS LIMITES MATERIAIS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo I

As normas do artigo 288.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 288.º

(Limites materiais da revisão)

(Eliminado.)».

PELA INTRODUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE CASTRAÇÃO QUÍMICA PARA AS CONDUTAS QUE

CONFIGUREM OS CRIMES DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS, ABUSO SEXUAL DE MENORES

DEPENDENTES E ACTOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES

Exposição de motivos

O Estado de direito democrático, mormente pelos avanços iluministas progressivamente alcançados no

términus dos grandes conflitos armados, passou a assentar os seus valores identitários em princípios até

então grosseira e reiteradamente violados, os denominados Direitos, Liberdades e Garantias, onde

encontramos entre outros, o direito à vida, à integridade física, à autodeterminação sexual, à liberdade e à

segurança.

Na verdade, e ainda que a multidisciplinaridade dos tempos modernos apresente às sociedades atuais, aos

governantes e ao próprio Direito, uma vasta panóplia de novas condutas criminais que a todos exige uma

redobrada atenção a fenómenos outrora diminutos, não pode ainda assim o legislador negligenciar os

princípios supramencionados que ilustram os seus valores fundadores.

Fazê-lo é negligenciar, no seu âmago e equilíbrio, toda a unidade da ordem jurídica e inclusivamente o bem

jurídico da paz pública.

Nos últimos anos, não porque outrora não existissem, mas porque da sua existência se tinha

indubitavelmente menos conhecimento, acentuou-se a preocupação e a necessidade de reflexão sobre a

criminalidade exercida sobre crianças e menores, destacando-se dentro desta os crimes de natureza sexual.

Nesta matéria, muito acentuado tem sido o debate sobre a eficácia do quadro legislativo vigente em

prevenir e responder aos casos de abuso sexual de menores existentes e evitar que os mesmos ou outros

similares se continuem a verificar um pouco por todo o mundo, debate a que Portugal não ficou, como de resto

nunca poderia ficar, indiferente.

Por todos os considerandos que acima viemos expondo, considera o Chega que já é hora de serem

tomadas as medidas necessárias, com a coragem que se deve exigir a quem governa, para que as nossas

crianças estejam de uma vez por todas protegidas do flagelo nocivo da criminalidade sexual contra elas

dirigida.

A introdução da possibilidade constitucional da pena acessória de castração química e físico-cirúrgica não

resolverá, por si só, os problemas da criminalidade sexual contra menores. Porém, é um passo dado no

sentido de aumentar os níveis de eficácia na prevenção e punição deste sombrio fenómeno que deixa marcas

indeléveis e vitalícias nas suas vítimas e nos responsabiliza a todos pela proteção das nossas crianças.

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