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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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RESOLUÇÃO

APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA PARA

ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR

A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL, ASSINADA EM LISBOA, EM 10 DE JULHO DE 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Quénia para Eliminar a

Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal,

assinada em Lisboa, em 10 de julho de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e

inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 88/2020 — Diário da República n.º 228/2020, Série I de

2020-11-23.

———

PROJETO DE LEI N.º 582/XIV/2.ª

ALTERAÇÃO AO ARTIGO 2.º, N.º 2, ALÍNEA E), DA LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência são sempre um instrumento jurídico, de

natureza absolutamente excecional no âmbito da regulação jurídica.

Atenta a sua definição constitucional, o regime procura responder a situações de conflito, calamidade ou

anormalidade (de espécies diferentes e com extensões diferenciadas), concedendo aos poderes públicos

ferramentas, que de outra forma não lhe assistiriam. Ainda assim, são impostas traves fundamentais que

limitam a suspensão do exercício de direitos e a extensão das prerrogativas dos poderes do Estado: mantém-

se o acesso à justiça e o funcionamento dos órgãos de soberania e das associações sindicais e políticas, por

exemplo. Assim como devem as medidas em vigor obedecer a estritos princípios de proporcionalidade e

adequação, garantindo que a lógica constitucional não é subvertida.

É por este prisma que a alínea e) do n.º 2 da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, estatui a impossibilidade de

proibição ou dissolução das reuniões estatutárias dos órgãos dos sindicatos ou dos partidos políticos. Trata-se

de salvaguardar que, o estado de sítio ou de emergência não sejam utilizados como ferramenta de subversão

do pluralismo político e da liberdade democrática.

A alteração aqui proposta visa essencialmente garantir que, em casos de específica e evidente

conflitualidade com os bens jurídicos que estão a ser protegidos – no caso presente, a saúde pública – podem

ser temporariamente proibidas, reuniões de órgãos estatutários que coloquem, de forma evidente e notória,

aqueles bens em risco, sem nunca ferir o núcleo central do princípio da liberdade de reunião e associação.

Esta alteração legislativa tem também como objetivo, assegurar o pleno efeito jurídico do princípio da

igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, evitando que a população em

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