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27 DE NOVEMBRO DE 2020

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Sendo verdade que a lei consagra que os filhos são obrigados à prestação de alimentos aos seus

ascendentes, segundo o artigo 2009.º do Código Civil, que determina que os descendentes estão vinculados à

prestação de alimentos, importa ter presente que essa regra é injusta e representa um atentado à autonomia

do idoso, deixando milhares de idosos fora deste apoio.

Face ao exposto, e independentemente da necessidade de serem adotadas outras medidas com vista ao

combate à pobreza e à melhoria das condições de vida dos mais idosos, o Partido Ecologista «Os Verdes»

apresenta este projeto de lei tendo em vista melhorar a atribuição do complemento solidário para idosos,

nomeadamente para que sejam tidos apenas em consideração os rendimentos do requerente e do respetivo

cônjuge, entre outras alterações, pois é da qualidade de vida e de justiça social que se trata, acreditando que é

um contributo importante para promover condições de igualdade de acesso a todos os cidadãos,

independentemente dos seus rendimentos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,

que cria o complemento solidário para idosos.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Determinação dos recursos do requerente

1 – Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, nos termos a regulamentar,

os rendimentos do requerente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

Rendimentos a considerar

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Revogar.)

3 – Os rendimentos a que se refere o número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da

apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não

verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no

número seguinte.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos anuais.

Artigo 11.º

Suspensão e retoma do direito

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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