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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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4 – A decisão de suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

Pagamento da prestação

1 – O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Regulamentação e entrada em vigor

1 – O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 – A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado de 2022.

Assembleia da República, 26 de novembro de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 584/XIV/2.ª

DETERMINA A IDENTIFICAÇÃO E PUBLICITAÇÃO DE TODAS AS TAXAS COBRADAS PELA

PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO POR ENTIDADES PÚBLICAS OU CONCESSIONÁRIAS DE

SERVIÇOS PÚBLICOS, ELIMINANDO AS INDEVIDAS POR INEXISTÊNCIA DE UMA

CONTRAPRESTAÇÃO

A proliferação de taxas cobradas por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos dos mais

variados serviços é uma constante no quotidiano de qualquer cidadão. Esta realidade é abusiva e lesiva dos

direitos dos cidadãos, prejudicando ao mesmo tempo a competitividade da economia.

Atente-se nas conclusões do estudo apresentado pela CIP, nos termos das quais, em Portugal, são

cobradas mais de 4300 taxas, sendo 2900 cobradas no âmbito da Administração Central.

O mesmo estudo revela que há uma opacidade da informação disponível, realçando-se a falta de

transparência sobre as taxas cobradas, a dificuldade em identificar a base legal aplicável, a falta de

uniformização ou mesmo a complexidade da estrutura de cobrança e alocação de receitas das taxas.

Com esta iniciativa, as entidades públicas e, bem assim, as entidades concessionárias de serviços públicos

são obrigados a centralizar a informação toda sobre as taxas existentes no sítio da internet «ePortugal», sob

pena de, em última instância, a taxa ser revogada.

Por outro lado, é também exigido que o Estado explique adequadamente a justiça do respetivo valor, tendo

em conta o custo efetivo do serviço prestado ao cidadão. Com efeito, quanto à caracterização de um tributo, é

irrelevante o «nomenjuris» atribuído ou a qualificação expressa do mesmo como constituindo uma

contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo.

Isto é, se por um lado são, de facto, muitas as taxas cobradas, a verdade é que parte destes tributos não

implica uma contraprestação por parte da entidade que os cobra, tornando-os em algo que não se pode

considerar como «taxa», porquanto aquele é um elemento essencial para essa caracterização.

Neste sentido, apenas se manterão as taxas que, efetivamente, se justificarem e cujo valor constitua

receita das entidades públicas credoras das mesmas. Esta medida afirma-se como um primeiro passo para

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